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0040829-83.2025.8.27.2729

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Tribunal
TJTO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SECRETARIA JUDICIAL UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PALMAS · DECISÃO/DESPACHO

    Cumprimento de sentença Nº 0040829-83.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008803-13.2017.8.27.2729/TO REQUERENTE: BOCHI BRUM & ZAMPIERI SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO ROEHRS (OAB RS094186) REQUERIDO: HUANDERSON RITCHELLY ROCHA LOPES ADVOGADO(A): AUGUSTO CESAR SILVA SIMONI DE FREITAS (OAB TO006847) ADVOGADO(A): BRUNO LEONARDO COELHO GALAN (OAB TO007164) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. DA RENÚNCIA AO MANDATO A renúncia apresentada pelo advogado Dr. Victor Peixoto do Nascimento deve ser homologada, pois comprovada a comunicação ao mandante, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil. Além disso, verifica-se que a procuração foi outorgada também aos advogados Dr. Bruno Leonardo Coelho Galan, OAB/TO nº 7.164, e Dr. Augusto Cesar Silva Simoni de Freitas, OAB/TO nº 6.847, que permanecem regularmente habilitados nos autos. Assim, nos termos do art. 112, § 2º, do CPC, não há necessidade de intimação pessoal do executado para constituição de novo patrono. II.2. DO LEVANTAMENTO DO VALOR PENHORADO A exequente requer o levantamento da quantia de R$ 2.146,95, correspondente aos 30% do valor bloqueado e mantidos em conta judicial por determinação do Evento 20. Embora tenha sido interposto agravo de instrumento contra referida decisão, verifica-se que o pedido de tutela recursal foi indeferido, não havendo determinação de suspensão de seus efeitos. Nos termos do art. 995, caput, c/c art. 1.019, I, do CPC, a interposição do recurso não impede, por si só, a eficácia da decisão recorrida. Tratando-se de cumprimento definitivo de sentença voltado à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais, cuja natureza alimentar é reconhecida em lei, e ausente qualquer determinação de sobrestamento emanada do tribunal de origem, impõe-se o acolhimento do requerimento formulado pela credora, autorizando-se a expedição de alvará eletrônico para levantamento do montante de R$ 2.146,95 depositado em conta judicial vinculada, com seus acréscimos legais, em benefício da sociedade exequente (Eventos 32 e 38). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, a) HOMOLOGO a renúncia ao mandato apresentada pelo advogado Dr. Victor Peixoto do Nascimento, OAB/TO nº 6.338-A, determinando sua desvinculação e baixa do cadastro no sistema e-Proc, permanecendo habilitados os demais procuradores do executado; b) DEFIRO o pedido de levantamento formulado pela exequente Bochi Brum & Zampieri Sociedade de Advogados, referente à quantia de R$ 2.146,95, acrescida dos rendimentos legais incidentes; c) Após o decurso do prazo recursal, sem interposição de recurso, EXPEÇA-SE o alvará judicial eletrônico para levantamento da quantia indicada no item “b”, observados os dados bancários informados nos autos; d) Após a expedição e o cumprimento do alvará, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito quanto ao crédito remanescente, indicando bens passíveis de constrição ou requerendo as medidas cabíveis. Intime-se. Cumpra-se.

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