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0040824-58.2017.8.19.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 5ª Vara Cível · Sentença

    Trata-se de ação indenizatória proposta por KETHELEN ELISABETH DA SILVA COSTA em face de HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA e FLÁVIA DA CUNHA COSTA, em que se pretende a condenação solidária dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00. A fundamentar sua pretensão, alega a Autora que, em razão de tratamento oncológico, foi submetida à implantação de cateter para administração de medicamentos e passou a apresentar episódios infecciosos recorrentes. Relata que, em novembro de 2017, foi internada no Hospital Réu em razão de abscesso associado à bactéria MRSA, permanecendo hospitalizada entre os dias 17/11/2017 e 28/11/2017, quando recebeu alta com prescrição, pela segunda Ré, do medicamento Zyvox 600mg, a ser utilizado por uma semana. Sustenta que o fármaco possuía elevado custo e não se encontrava disponível para aquisição no mercado, tendo sua família realizado campanha de arrecadação para custeá-lo, sem, contudo, conseguir adquiri-lo. Aduz que, apesar de ter comunicado à médica, ora segunda ré, a dificuldade para obtenção da medicação, não lhe fora apresentada alternativa terapêutica viável naquele momento, razão pela qual procurou posteriormente atendimento de uma outra médica infectologista, que prescreveu Bactrim F, medicamento de menor custo, com o qual obteve melhora do quadro. Conclui, assim, que os Réus falharam na prestação do serviço médico-hospitalar ao concederem sua alta com prescrição de medicamento de difícil acesso sem indicação de tratamento alternativo, circunstância que lhe teria causado sofrimento e abalo moral. Decisão de fls. 87 deferindo JG à Autora e determinando a citação dos Réus. Regularmente citados, os Réus apresentaram contestação em fls. 104/119, sustentando a inexistência de erro médico ou falha na prestação dos serviços. Alegam que a prescrição de Zyvox/Linezolida foi tecnicamente adequada ao quadro clínico da Autora, por se tratar de medicamento indicado para o tratamento da bactéria MRSA, não podendo a escolha terapêutica ser condicionada exclusivamente ao custo do fármaco. Sustentam, ainda, que o Bactrim não apresentava a mesma eficácia esperada e que não houve qualquer dano ou agravamento do quadro clínico da autora imputável à conduta dos Réus. Requerem, ao final, a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada em fls. 539/560. Decisão saneadora em fl. 601, declarando o feito saneado e deferindo a produção de prova pericial médica e oral. Laudo pericial apresentado em fls. 854/872. Manifestação da Autora sobre o laudo pericial em fls. 881/886 e do Réus em fls 896/899. Decisão de fls. 919 deignando AIJ para a oitiva de testemunha. Decisão de fls. 978 determinando a exclusão do MP, considerando o atingimento da maioridade da Autora, até então menor de idade. Ata de audiência de instrução e julgamento em fls. 1000/1003, ocasião em que foi ouvido o médico infectologista Carlos Eduardo da Silva Figueiredo, tendo sido deferida a apresentação de memoriais. Alegações finais dos Réus em fls. 1005/1009 e da Autora em fls 1011. É o relatório. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições da Lei nº 8.078/90. A responsabilidade pessoal do profissional liberal, entretanto, é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa, na forma do artigo 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. Da mesma forma, ainda que o estabelecimento hospitalar responda objetivamente pelos defeitos inerentes aos serviços que lhe são próprios, a responsabilização decorrente de ato técnico praticado por profissional da saúde pressupõe a demonstração da falha médica, além do dano e do respectivo nexo causal. No caso em análise, a controvérsia cinge-se em verificar se houve falha no atendimento médico-hospitalar prestado à Autora, especialmente em razão da prescrição, no momento da alta, do medicamento Zyvox 600mg, diante da alegada dificuldade de aquisição do fármaco e da ausência de indicação de alternativa terapêutica. Para o esclarecimento da questão, foi realizada prova pericial médica, cuja conclusão não permite reconhecer a existência de erro médico ou de conduta culposa dos Réus. Com efeito, a Perita Judicial esclareceu que a Autora era portadora de astrocitoma pilocítico e apresentou complicação infecciosa em sítio de cateter de longa permanência por bactéria multirresistente MRSA. Constatou, ainda, que o receituário de 28/11/2017, subscrito pela segunda Ré, prescreveu Zyvox 600mg a cada 12 horas pelo período de uma semana. Quanto à adequação da medicação, a prova técnica confirmou que a Linezolida (Zyvox) é medicamento apropriado ao tratamento de infecção por MRSA em ambiente ambulatorial, não tendo sido demonstrado que a prescrição realizada pela segunda Ré fosse tecnicamente inadequada ao quadro apresentado pela paciente. A Perita consignou, ainda, que a prescrição de medicamento em situação de desabastecimento pode suscitar dúvida quanto à adequação terapêutica, sendo recomendável, segundo as boas práticas médicas, a apresentação de alternativa viável ao paciente ou, conforme a gravidade do quadro, a manutenção da internação para tratamento venoso. Também registrou a existência de lacunas documentais quanto ao acompanhamento por infectologista e à apresentação de alternativa terapêutica no momento da alta. Tais ressalvas, contudo, não se confundem com a constatação de erro médico, uma vez que, ao concluir o laudo, a Perita foi expressa ao afirmar que não identificou, de forma inequívoca, má conduta no tratamento prestado à Autora durante suas internações no Hospital Réu , reconhecendo apenas a existência de lacunas documentais e de condutas que poderiam ter sido melhor fundamentadas. Também não foi possível concluir que a substituição da Linezolida (Zyvox) pelo Bactrim representasse a conduta terapêutica necessariamente mais adequada, tendo em vista que a Perita esclareceu que, sem dados microbiológicos e acompanhamento específico, não seria possível afirmar que o Bactrim constituísse a melhor escolha para o quadro apresentado. A prova oral produzida em audiência converge, neste particular, com a conclusão técnica. O médico infectologista Carlos Eduardo da Silva Figueiredo esclareceu que a Linezolida (Zyvox) é o medicamento de primeira linha, ou seja, a opção mais indicada para o tratamento da bactéria MRSA, enquanto o Bactrim constitui alternativa de segunda linha, podendo apresentar resposta terapêutica inferior, circunstância particularmente relevante em se tratando de paciente oncológica e imunocomprometida. Embora o depoente tenha afirmado que a Autora teria utilizado Linezolida intravenosa durante a internação, tal informação não encontra correspondência nos registros médicos analisados pela Perita, que apontam a utilização de Vancomicina. Tal divergência, contudo, não altera a conclusão quanto ao ponto efetivamente controvertido nesta demanda, qual seja, a adequação da prescrição de Linezolida por ocasião da alta. A documentação acostada comprova a dificuldade encontrada pela família para aquisição do medicamento prescrito, inclusive com informação, em 29/11/2017, acerca da possibilidade de importação do Zyvox e da Linezolida genérica, mediante prazo de entrega incompatível com o início imediato do tratamento. Todavia, a dificuldade de aquisição do medicamento, por si só, não é suficiente para caracterizar erro médico, sobretudo porque não há prova de que, no momento da prescrição, a médica segunda Ré tivesse conhecimento inequívoco acerca da indisponibilidade do fármaco, tampouco de que a escolha da Linezolida tenha se afastado dos protocolos médicos aplicáveis ao quadro clínico apresentado. Ademais, também não restou demonstrado nexo causal entre a dificuldade temporária de obtenção do medicamento e efetivo agravamento do estado de saúde da Autora. A própria prova pericial consignou não haver evidência de sequela permanente associada, de forma direta e exclusiva, à dificuldade de aquisição do medicamento. Consta, ainda, que, dois dias após a alta hospitalar, foi prescrita por outra profissional a utilização de Bactrim, não havendo prova técnica de que o intervalo ocorrido tenha produzido agravamento clínico ou consequência danosa imputável aos Réus. Assim, embora se reconheça que a situação vivenciada pela Autora e por sua família possa ter sido aflitiva, especialmente diante da gravidade de sua condição clínica e da dificuldade de acesso ao medicamento prescrito, a responsabilidade civil não pode decorrer exclusivamente dessas circunstâncias, sendo indispensável a demonstração da conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade. Por fim, as lacunas documentais apontadas pela Perita e a possibilidade de adoção de conduta assistencial mais detalhada no momento da alta não constituem, isoladamente, prova suficiente de negligência médica causadora do dano alegado, especialmente diante da conclusão pericial de adequação técnica da medicação prescrita e da ausência de demonstração de consequência clínica decorrente da demora na sua obtenção. Desta forma, sob qualquer prisma que se analise a questão, não restam configurados os pressupostos necessários ao dever de indenizar. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se via DIPEA. P.R.I.

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