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TJPR · 3ª Vara Criminal de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 4o ANDAR - Fórum Criminal de Londrina - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: lon-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0040674-49.2026.8.16.0014 Processo: 0040674-49.2026.8.16.0014 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 18/06/2026 Autor(s): Investigado(s): FABIO JHONATAN PELINCER SOARES (RG: 124650550 SSP/PR e CPF/CNPJ: 107.659.519-75) RUA NELSON LOTZ, 271 - LONDRINA/PR - Telefone(s): (43) 98843-6312 1. Trata-se de Inquérito Policial instaurado com o fim de apurar a prática do delito previsto no A rt. 306, caput e § 1º, I, da Lei nº 9.503/97 (CTB), supostamente praticado por FÁBIO JHONATAN PELINCER SOARES. No mov. 28.1/3, o Ministério Público ofereceu denúncia em face do investigado, bem como apresentou acordo de não persecução penal firmado com o investigado e sua defensora, pugnando pela sua oportuna homologação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. O artigo 3º-B, inciso XIV, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/2019, estabelece que compete ao juiz das garantias “decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste Código”. Da mesma forma, o artigo 3º-C, caput e §§ 1º e 2º, do mesmo diploma processual, fazem referências à competência do juiz das garantias para receber a denúncia. No entanto, no julgamento da ADI 6298/DF, o Supremo Tribunal Federal conferiu aos mencionados dispositivos interpretação conforme a Constituição da República, “no sentido de fixar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia e, por conseguinte, oferecida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento”. No mesmo sentido, a Resolução nº 492/2025, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, estabelece, em seu artigo 5º, que “A competência do Juiz das Garantias cessa com o oferecimento da denúncia ou queixa, devendo os autos serem redistribuídos ao juízo da instrução e julgamento, a quem compete analisar o seu recebimento”. Em que pese artigo 4º, da mencionada Resolução nº 492/2025 – TJPR mencione que: “O Juiz das Garantias é competente para homologação dos Acordos de Não Persecução Penal (ANPP), acordos de colaboração premiada e de leniência, quando formalizados durante a fase investigativa”, deixa claro que abrange a proposta de Acordo de Não Persecução Penal formalizada anteriormente ao oferecimento da denúncia. Sendo assim, evidente que o oferecimento da denúncia constitui termo inicial para a competência do Juízo da Instrução Criminal. Assim, considerando o Ministério Público ofereceu denúncia (mov. 21.1) cessou a competência do Juiz das Garantias para análise acerca do Acordo de Não Persecução Penal proposto. 3. Do Acordo de Não Persecução Penal Deixo de designar audiência para homologação do acordo em razão da prescindibilidade do ato, eis que as circunstâncias do caso em análise permitem verificar suficientemente o preenchimento dos requisitos, autorizando, destarte, a imediata análise dos termos ajustados. Nesse sentido, pontuo ainda que a análise em questão possibilitará desde logo a execução pelo Ministério Público do Estado do Paraná na aba competente e, em contrapartida, o início do cumprimento das condições por parte do investigado, atendendo-se ao princípio da celeridade processual. Esclarecidas tais questões iniciais, passo a analisar o acordo firmado entre as partes, que desde logo registro que comporta homologação diante da perfectibilidade do ato. Pois bem. No termo do acordo entabulado entre as partes, verifica-se que o investigado confessou formal e circunstancialmente a prática do crime imputado e se comprometeu a cumprir as seguintes condições: O investigado deverá prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas pelo período de 3 (três) meses, por 4 (quatro) horas semanais, observados o limite mínimo de 16 (dezesseis) horas e máximo de 32 (trinta e duas) horas por mês, em local a ser indicado pelo juízo da execução. Consignando-se que deve ser comprovado o cumprimento da condição imposta, independentemente de notificação, ou justificado eventual descumprimento, por iniciativa própria. A propósito, do termo de acordo, verifica-se que o investigado foi advertido das consequências decorrentes do eventual descumprimento, bem como dos efeitos jurídicos decorrentes da homologação do ajuste. No mesmo sentido, vislumbro da gravação de mov. 28.3 a voluntariedade do réu em firmar o presente acordo (ainda que não tenha sido realizada audiência), tendo aderido expressamente aos seus termos. Outrossim, não há indícios de que tenha sido coagido para tal ato, além de ter sido assistido por defensor, observando-se o disposto no artigo 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal. No mais, observo que houve o devido cumprimento ao disposto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, eis que a infração penal imputada ao investigado se refere a crime supostamente praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, com pena mínima inferior a 04 (quatro) anos, sendo o acordo considerado pelo Ministério Público necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito. Consta, ainda, que o investigado é primário, inexistindo notícia de impedimentos legais à celebração do ajuste. Ainda, conforme mov. 28.2, o acordo foi formalizado por escrito e firmado pelo Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor, em conformidade com o artigo 28-A, § 3º, do Código de Processo Penal. De rigor, portanto, a sua homologação. Precedente: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 50, CAPUT, INC. III, E PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DA LEI N.º 6.766/79. 1. REQUERIMENTO DE DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. MÍDIA JUNTADA PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DEMONSTRA A MANIFESTAÇÃO LIVRE E VOLUNTÁRIA DO INTERESSADO, ASSISTIDO POR SEU DEFENSOR. 2. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E O APELANTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. ACORDO HOMOLOGADO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001047-77.2019.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 01.06.2026). Destaquei. 4. Ante o exposto, obedecidos os termos estabelecidos pelo Código de Processo Penal, homologo o acordo de não persecução penal oferecido pelo Ministério Público e as condições nele impostas (mov. 29.2). 5. Remetam-se os autos ao Ministério Público para início da execução do termo firmado (artigo 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal). 6. Observe-se o que disposto no art. 1.007 do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Paraná. 7. Cumpra-se o contido no CNFJ-CGJ/TJPR no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
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