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0040503-74.2012.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF2 · 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0040503-74.2012.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) ADVOGADO(A): ARACELI ALVES RODRIGUES (OAB RJ169971) ADVOGADO(A): MARCOS JOEL DOS SANTOS (OAB DF021203) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) EXEQUENTE: CELIO DA COSTA COELHO ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) ADVOGADO(A): ARACELI ALVES RODRIGUES (OAB RJ169971) ADVOGADO(A): MARCOS JOEL DOS SANTOS (OAB DF021203) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) EXEQUENTE: MARIA JOSE LISBOA GONCALVES ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) ADVOGADO(A): ARACELI ALVES RODRIGUES (OAB RJ169971) ADVOGADO(A): MARCOS JOEL DOS SANTOS (OAB DF021203) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) EXEQUENTE: FRANCISCO FELICIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) ADVOGADO(A): ARACELI ALVES RODRIGUES (OAB RJ169971) ADVOGADO(A): MARCOS JOEL DOS SANTOS (OAB DF021203) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) EXEQUENTE: ALCEMAR DE OLIVEIRA LIMA FILHO ADVOGADO(A): RAFAEL ARAUJO DE MELLO (OAB RJ148674) ADVOGADO(A): JULIANA MOREIRA DA SILVA BAULY (OAB RJ104627) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRE ANDRADE VIZ (evento 287, EMBDECL1) e pela Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ (evento 301, EMBDECL1) em face da decisão proferida no evento 278, DESPADEC1, que acolheu a impugnação apresentada pela autarquia, julgou improcedente o cumprimento individual de sentença, ante a inexistência de saldo credor, condenou os exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais, com suspensão de sua exigibilidade, e indeferiu o fracionamento da verba honorária fixada na ação coletiva originária. Nos embargos do evento 287, EMBDECL1, a sociedade de advogados sustenta a existência de omissão quanto aos limites objetivos da coisa julgada e à inaplicabilidade, ao caso, da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.142 da repercussão geral, invocando os arts. 505, 507 e 535, §§ 7º e 8º, do Código de Processo Civil. A UFRJ apresentou contrarrazões no evento 299, CONTRAZ1, pugnando pelo desprovimento do recurso, ao fundamento de que a insurgência veicula mera pretensão de rediscussão da matéria já decidida. Por sua vez, nos embargos do evento 301, EMBDECL1, a UFRJ aponta erro material na decisão quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, ao argumento de que os exequentes não requereram nem obtiveram, no presente feito, o benefício da gratuidade da justiça. Intimados, os exequentes apresentaram contrarrazões no evento 312, CONTRAZ1, defendendo a manutenção do pronunciamento, sob o argumento de hipossuficiência presumida das pessoas naturais, e requerendo que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do patrono indicado. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria o Juízo se pronunciar, ou corrigir erro material. 1. Dos embargos de declaração do evento 287: Não se verifica, no caso, a existência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A decisão embargada apreciou de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativa ao fracionamento dos honorários sucumbenciais fixados na ação coletiva, concluindo pela impossibilidade de sua execução de forma individualizada e proporcional entre os beneficiários. Conforme consignado no pronunciamento recorrido, a verba honorária sucumbencial fixada no processo coletivo constitui crédito único e indivisível, de modo que seu fracionamento entre execuções individuais encontra óbice no art. 100, § 8º, da Constituição Federal, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.142 da repercussão geral. As alegações deduzidas pelo embargante, embora apresentadas sob a forma de suposta omissão, revelam, em verdade, inconformismo com a solução jurídica adotada e pretendem a reapreciação de fundamentos já expressamente examinados pelo Juízo. Os embargos de declaração não constituem via adequada para promover novo julgamento da causa ou para substituir a interpretação adotada pelo julgador por aquela defendida pela parte, quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ressalte-se que o dever de fundamentação não exige que o julgador rebata, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. Inexistindo, portanto, vício integrativo a ser sanado, os embargos do evento 287 devem ser rejeitados. 2. Dos embargos de declaração da UFRJ – evento 301: Diversamente, os embargos opostos pela UFRJ merecem acolhimento. A decisão de evento 278 determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais impostos aos exequentes, com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC. Todavia, conforme corretamente apontado pela embargante, não consta dos autos pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pelos exequentes, tampouco decisão anterior deferindo-lhes a benesse. Sendo assim, inexistindo pedido de gratuidade e não havendo decisão judicial anterior que tenha concedido o benefício, a suspensão da exigibilidade dos honorários determinada no evento 278 decorreu de premissa fático-processual equivocada. Está caracterizado, portanto, erro material, passível de correção pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. Impõe-se, assim, a retificação do pronunciamento recorrido para afastar a referência à gratuidade da justiça e, por consequência, a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, que permanecem devidos nos termos da condenação anteriormente estabelecida. O acolhimento dos embargos, nesse ponto, produz efeitos infringentes apenas para corrigir o erro material identificado, sem alteração dos demais fundamentos e conclusões da decisão embargada. 3. Do pedido de publicação exclusiva em nome do patrono: Quanto ao requerimento formulado pelos exequentes no evento 312, CONTRAZ1, verifico que há pedido expresso para que as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Rudi Meira Casse, OAB/DF 22.256. Defiro o requerimento, determinando à Secretaria que proceda ao respectivo cadastramento, observando-se, nas futuras publicações, o disposto no art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC. Ante o exposto: I – REJEITO os embargos de declaração opostos por ANDRE ANDRADE VIZ e A.V.A. & Associados, no evento 287, EMBDECL1, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil; II – ACOLHO os embargos de declaração opostos pela Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, no evento 301, EMBDECL1, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes exclusivamente nesse ponto, CORRIGIR o erro material constante da decisão de evento 278, DESPADEC1, e afastar a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, uma vez que não houve concessão do benefício da gratuidade da justiça aos exequentes; III – DECLARO, por consequência, que a verba honorária sucumbencial fixada na decisão de evento 278 é imediatamente exigível, mantidos o percentual e a base de cálculo anteriormente estabelecidos; IV – MANTENHO os demais termos da decisão embargada. V – DEFIRO o requerimento formulado no evento 312, CONTRAZ1, e DETERMINO à Secretaria que proceda ao cadastramento do advogado Rudi Meira Casse, OAB/DF 22.256, para que as futuras publicações e intimações sejam realizadas em seu nome, nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil. Preclusa a presente decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

  2. Intimação

    TRF2 · 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0040503-74.2012.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) ADVOGADO(A): ARACELI ALVES RODRIGUES (OAB RJ169971) ADVOGADO(A): MARCOS JOEL DOS SANTOS (OAB DF021203) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) EXEQUENTE: CELIO DA COSTA COELHO ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) ADVOGADO(A): ARACELI ALVES RODRIGUES (OAB RJ169971) ADVOGADO(A): MARCOS JOEL DOS SANTOS (OAB DF021203) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) EXEQUENTE: MARIA JOSE LISBOA GONCALVES ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) ADVOGADO(A): ARACELI ALVES RODRIGUES (OAB RJ169971) ADVOGADO(A): MARCOS JOEL DOS SANTOS (OAB DF021203) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) EXEQUENTE: FRANCISCO FELICIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) ADVOGADO(A): ARACELI ALVES RODRIGUES (OAB RJ169971) ADVOGADO(A): MARCOS JOEL DOS SANTOS (OAB DF021203) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) EXEQUENTE: ALCEMAR DE OLIVEIRA LIMA FILHO ADVOGADO(A): RAFAEL ARAUJO DE MELLO (OAB RJ148674) ADVOGADO(A): JULIANA MOREIRA DA SILVA BAULY (OAB RJ104627) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRE ANDRADE VIZ (evento 287, EMBDECL1) e pela Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ (evento 301, EMBDECL1) em face da decisão proferida no evento 278, DESPADEC1, que acolheu a impugnação apresentada pela autarquia, julgou improcedente o cumprimento individual de sentença, ante a inexistência de saldo credor, condenou os exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais, com suspensão de sua exigibilidade, e indeferiu o fracionamento da verba honorária fixada na ação coletiva originária. Nos embargos do evento 287, EMBDECL1, a sociedade de advogados sustenta a existência de omissão quanto aos limites objetivos da coisa julgada e à inaplicabilidade, ao caso, da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.142 da repercussão geral, invocando os arts. 505, 507 e 535, §§ 7º e 8º, do Código de Processo Civil. A UFRJ apresentou contrarrazões no evento 299, CONTRAZ1, pugnando pelo desprovimento do recurso, ao fundamento de que a insurgência veicula mera pretensão de rediscussão da matéria já decidida. Por sua vez, nos embargos do evento 301, EMBDECL1, a UFRJ aponta erro material na decisão quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, ao argumento de que os exequentes não requereram nem obtiveram, no presente feito, o benefício da gratuidade da justiça. Intimados, os exequentes apresentaram contrarrazões no evento 312, CONTRAZ1, defendendo a manutenção do pronunciamento, sob o argumento de hipossuficiência presumida das pessoas naturais, e requerendo que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do patrono indicado. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria o Juízo se pronunciar, ou corrigir erro material. 1. Dos embargos de declaração do evento 287: Não se verifica, no caso, a existência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A decisão embargada apreciou de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativa ao fracionamento dos honorários sucumbenciais fixados na ação coletiva, concluindo pela impossibilidade de sua execução de forma individualizada e proporcional entre os beneficiários. Conforme consignado no pronunciamento recorrido, a verba honorária sucumbencial fixada no processo coletivo constitui crédito único e indivisível, de modo que seu fracionamento entre execuções individuais encontra óbice no art. 100, § 8º, da Constituição Federal, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.142 da repercussão geral. As alegações deduzidas pelo embargante, embora apresentadas sob a forma de suposta omissão, revelam, em verdade, inconformismo com a solução jurídica adotada e pretendem a reapreciação de fundamentos já expressamente examinados pelo Juízo. Os embargos de declaração não constituem via adequada para promover novo julgamento da causa ou para substituir a interpretação adotada pelo julgador por aquela defendida pela parte, quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ressalte-se que o dever de fundamentação não exige que o julgador rebata, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. Inexistindo, portanto, vício integrativo a ser sanado, os embargos do evento 287 devem ser rejeitados. 2. Dos embargos de declaração da UFRJ – evento 301: Diversamente, os embargos opostos pela UFRJ merecem acolhimento. A decisão de evento 278 determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais impostos aos exequentes, com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC. Todavia, conforme corretamente apontado pela embargante, não consta dos autos pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pelos exequentes, tampouco decisão anterior deferindo-lhes a benesse. Sendo assim, inexistindo pedido de gratuidade e não havendo decisão judicial anterior que tenha concedido o benefício, a suspensão da exigibilidade dos honorários determinada no evento 278 decorreu de premissa fático-processual equivocada. Está caracterizado, portanto, erro material, passível de correção pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. Impõe-se, assim, a retificação do pronunciamento recorrido para afastar a referência à gratuidade da justiça e, por consequência, a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, que permanecem devidos nos termos da condenação anteriormente estabelecida. O acolhimento dos embargos, nesse ponto, produz efeitos infringentes apenas para corrigir o erro material identificado, sem alteração dos demais fundamentos e conclusões da decisão embargada. 3. Do pedido de publicação exclusiva em nome do patrono: Quanto ao requerimento formulado pelos exequentes no evento 312, CONTRAZ1, verifico que há pedido expresso para que as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Rudi Meira Casse, OAB/DF 22.256. Defiro o requerimento, determinando à Secretaria que proceda ao respectivo cadastramento, observando-se, nas futuras publicações, o disposto no art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC. Ante o exposto: I – REJEITO os embargos de declaração opostos por ANDRE ANDRADE VIZ e A.V.A. & Associados, no evento 287, EMBDECL1, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil; II – ACOLHO os embargos de declaração opostos pela Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, no evento 301, EMBDECL1, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes exclusivamente nesse ponto, CORRIGIR o erro material constante da decisão de evento 278, DESPADEC1, e afastar a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, uma vez que não houve concessão do benefício da gratuidade da justiça aos exequentes; III – DECLARO, por consequência, que a verba honorária sucumbencial fixada na decisão de evento 278 é imediatamente exigível, mantidos o percentual e a base de cálculo anteriormente estabelecidos; IV – MANTENHO os demais termos da decisão embargada. V – DEFIRO o requerimento formulado no evento 312, CONTRAZ1, e DETERMINO à Secretaria que proceda ao cadastramento do advogado Rudi Meira Casse, OAB/DF 22.256, para que as futuras publicações e intimações sejam realizadas em seu nome, nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil. Preclusa a presente decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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