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TJPB · 12ª Vara Cível da Capital · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0040475-35.2011.8.15.2001 [Perdas e Danos]. AUTOR: SOLANGE DE CARVALHO BRITO, SEVERINA DE BRITO DANTAS, SANDRA DE BRITO PRIMO, ALVARO LUIZ RIBEIRO, ALVARO DE CARVALHO BRITO, JULIETA DE CARVALHO BRITO. REU: FUNASA SAUDE. DECISÃO Julgada parcialmente procedente a pretensão autoral e interposta apelação pela demandada, o recurso não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça em razão da perda superveniente do objeto decorrente do falecimento da promovente, decisão mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 2.973.147/PB). Certificado o trânsito em julgado do acórdão, os autos foram conclusos para este Juízo de origem. - Determinações: 1- Arquivem os autos provisoriamente, nos termos do art. 4º, § 3º, I, da Resolução TJPB nº 04/2026 (com redação dada pela Resolução TJPB nº 81/2026); 2- Requerido o cumprimento de sentença, evolua a classe processual para “cumprimento de sentença” e redistribuam os autos a uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais, por sorteio, na forma do art. 4º, § 7º e § 8º, I, da referida Resolução. 3- Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem os autos definitivamente. CUMPRA COM URGÊNCIA - METAS 2 E 5 DO CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
TJPB · 12ª Vara Cível da Capital · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0040475-35.2011.8.15.2001 [Perdas e Danos]. AUTOR: SOLANGE DE CARVALHO BRITO, SEVERINA DE BRITO DANTAS, SANDRA DE BRITO PRIMO, ALVARO LUIZ RIBEIRO, ALVARO DE CARVALHO BRITO, JULIETA DE CARVALHO BRITO. REU: FUNASA SAUDE. DECISÃO Julgada parcialmente procedente a pretensão autoral e interposta apelação pela demandada, o recurso não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça em razão da perda superveniente do objeto decorrente do falecimento da promovente, decisão mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 2.973.147/PB). Certificado o trânsito em julgado do acórdão, os autos foram conclusos para este Juízo de origem. - Determinações: 1- Arquivem os autos provisoriamente, nos termos do art. 4º, § 3º, I, da Resolução TJPB nº 04/2026 (com redação dada pela Resolução TJPB nº 81/2026); 2- Requerido o cumprimento de sentença, evolua a classe processual para “cumprimento de sentença” e redistribuam os autos a uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais, por sorteio, na forma do art. 4º, § 7º e § 8º, I, da referida Resolução. 3- Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem os autos definitivamente. CUMPRA COM URGÊNCIA - METAS 2 E 5 DO CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
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