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0040343-40.2021.8.27.2729

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Tribunal
TJTO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS · DECISÃO/DESPACHO

    Apelação Cível Nº 0040343-40.2021.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0040343-40.2021.8.27.2729/TO APELANTE: ARLINDO NONATO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAN RODRIGUES MILHOMEM (OAB TO03120A) APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ARLINDO NONATO DA SILVA (evento 46), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação do autor, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A. A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos (evento 37): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL ANTES IMPUGNADA PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA. BOA-FÉ PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. SAQUES POR FOLHA DE PAGAMENTO E CRÉDITO EM CONTA. PLANILHA UNILATERAL COM ÍNDICES DIVERSOS DOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora, aposentada e participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), alegou ter recebido apenas R$ 820,12 ao buscar o levantamento de valores de sua conta individual, embora sustentasse que o saldo histórico, convertido, corrigido e acrescido de juros, alcançaria R$ 133.421,54. Afirmou a existência de depósitos anuais até 1988, saldo de Cz$ 58.178,00 em 18/8/1988 e lançamentos a débito que reputou indevidos, requerendo a condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso deve ser conhecido, diante da alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a sentença é nula por cerceamento de defesa, em razão da não realização de perícia contábil; e (iii) determinar se há prova suficiente de má gestão, saques indevidos, desfalques ou ausência de correta atualização da conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), a justificar a condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois as razões de apelação impugnam de forma suficiente os fundamentos da sentença, especialmente quanto à alegada necessidade de prova técnica, à distribuição do ônus probatório, à validade dos lançamentos questionados e à pretensão de reforma ou anulação do julgado. 4. O princípio da dialeticidade recursal exige relação objetiva entre a decisão impugnada e as razões do pedido de reforma ou invalidação, mas não impõe forma sacramental nem técnica argumentativa sofisticada, bastando que seja possível compreender os pontos da sentença impugnados e os motivos do inconformismo. 5. A nulidade por cerceamento de defesa não se configura, pois a prova pericial cuja ausência é invocada em grau recursal foi expressamente impugnada pela própria parte autora em réplica à contestação, ocasião em que sustentou tratar-se de providência protelatória e requereu o indeferimento do pedido de perícia formulado pelo banco demandado. 6. Não se pode reconhecer prejuízo processual indevido em favor de quem, no momento oportuno, opôs-se à produção da prova cuja ausência posteriormente aponta como causa de nulidade, sob pena de prestigiar comportamento contraditório incompatível com a boa-fé objetiva e com a lealdade processual. 7. O cerceamento de defesa somente se caracteriza quando há indevida restrição à produção de prova necessária, útil e tempestivamente requerida pela parte prejudicada, circunstância não verificada quando a própria parte recorrente sustentou a desnecessidade da perícia e pediu seu indeferimento. 8. Conforme o Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço relacionada à conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. 9. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0010218-16.2020.8.27.2700, julgado por esta Corte, firmou a inexistência de relação de consumo entre titulares de contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e o Banco do Brasil S.A., razão pela qual o ônus da prova deve observar a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. 10. Segundo o Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, nas ações em que o participante contesta saques em conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), compete ao participante provar a irregularidade de lançamentos feitos sob as formas de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. 11. Os lançamentos sob a rubrica PGTO RENDIMENTO FOPAG não são indevidos, diante da previsão de repasse ao empregador para crédito em folha de pagamento em favor do próprio titular da conta, conforme tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0010218-16.2020.8.27.2700. 12. As microfilmagens e extratos juntados aos autos indicam que a parte autora é titular da conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) nº 1.008.565.737-6, com registros documentados de 1999 até 14/11/2017, nos quais constam valorização de cotas, rendimentos, correção monetária, distribution de reservas e pagamento de valores. 13. O conjunto probatório não demonstra a ocorrência de desfalques na conta individual, ausência de atualização monetária até o saque do saldo, saques indevidos ou qualquer ato ilícito imputável ao Banco do Brasil S.A. 14. A planilha apresentada pela parte autora foi elaborada unilateralmente e adotou, para o período de 18/8/1988 a 30/9/2021, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), critério diverso dos índices previstos na legislação de regência mencionada no voto, o que impede sua utilização como prova suficiente da diferença alegada. 15. A ausência de comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade afasta a responsabilidade civil e inviabiliza a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Não foram opostos embargos de declaração. Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso especial (evento 46), sustentando violação aos arts. 7º, 369, 373, inciso II e § 2º, e 464 do Código de Processo Civil, bem como desrespeito ao Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Alega que o acórdão recorrido aplicou de forma equivocada o Tema 1.300 do STJ, pois exigiu que o autor fizesse prova de que não recebera valores de saques realizados através de crédito em conta e de pagamento por folha, mas não aplicou o item "b" do mesmo tema para exigir do Banco do Brasil a prova de que o participante recebera os valores de saques realizados sob a forma de saque em caixa. Sustenta, ainda, que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da perícia contábil, a qual seria indispensável para demonstrar a irregularidade dos lançamentos e afastar a imposição de prova diabólica. Em suas contrarrazões (evento 52), o recorrido Banco do Brasil S/A pugnou pelo não conhecimento do recurso, diante da necessidade de reexame fático-probatório, com incidência da Súmula 7 do STJ. No mérito, sustenta a manutenção do julgado, argumentando que todos os lançamentos foram regulares e que a planilha apresentada pelo autor adota índices incorretos. Vieram-me os autos conclusos, em virtude da competência para o juízo de admissibilidade de recursos constitucionais, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026. É o relatório. DECIDO. O recurso especial é próprio e tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo é dispensado, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça. A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais. Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação. No caso concreto, ao se proceder ao juízo de conformidade, verifica-se que a controvérsia relativa à distribuição do ônus da prova nas ações que discutem saques e lançamentos em contas do PASEP foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.300, nos seguintes termos: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1300: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. O acórdão recorrido concluiu que, nos termos do Tema 1.300 do STJ, compete ao participante demonstrar a irregularidade dos lançamentos realizados por crédito em conta ou por pagamento em folha de pagamento, inclusive sob a rubrica PGTO RENDIMENTO FOPAG, pois tais registros se presumem revertidos em favor do próprio titular, cabendo a ele comprovar a ausência de efetivo recebimento. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido decidiu em perfeita consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.300, alínea "a". Passo à análise dos demais requisitos de admissibilidade. No que se refere à alegação de que o acórdão recorrido teria violado a alínea "b" do Tema 1.300 do STJ por não exigir do réu a prova de saques em caixa, o Tribunal de origem assentou que o conjunto probatório constante dos autos não demonstra a ocorrência de desfalques na conta individual, saques indevidos ou qualquer ato ilícito imputável ao Banco do Brasil S/A. Para rechaçar tais conclusões e verificar se de fato existiram saques em caixa indevidos a atrair a distribuição do ônus probatório prevista na alínea "b" do Tema 1.300 do STJ, seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado prescreve: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Ademais, quanto à alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da perícia contábil, o acórdão recorrido consignou que a prova pericial cuja ausência é invocada em grau recursal foi expressamente impugnada pela própria parte autora em réplica à contestação, ocasião em que sustentou tratar-se de providência protelatória e requereu o indeferimento do pedido de perícia formulado pelo banco demandado. Nesse contexto, o Tribunal de origem concluiu que não se pode reconhecer prejuízo processual em favor de quem, no momento oportuno, opôs-se à produção da prova cuja ausência posteriormente aponta como causa de nulidade, sob pena de prestigiar comportamento contraditório incompatível com a boa-fé objetiva e com a lealdade processual. A alteração da conclusão adotada pelo órgão julgador acerca da desnecessidade da prova e da ausência de cerceamento de defesa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. Outrossim, o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que o princípio da boa-fé objetiva veda o comportamento contraditório da parte no desenvolvimento da relação processual (venire contra factum proprium) encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se, outrossim, o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Referido óbice sumular é aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial no que tange à controvérsia decidida sob o rito do Tema 1.300 do STJ, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil; e INADMITO o recurso quanto às demais teses, com base no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, diante da incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências de mister. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas, data registrada pelo sistema.

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