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0040182-10.2026.8.17.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0040182-10.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: MARCELO ROBERTO NOGUEIRA DE CARVALHO DEMANDADO(A): BANCO BMG DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL E DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO/INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARCELO ROBERTO NOGUEIRA DE CARVALHO em face de BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alega ter sido vítima de vício de consentimento na contratação de um "Cartão de Crédito Consignado" (RMC - Reserva de Margem Consignável), quando sua intenção real era a contratação de um empréstimo consignado comum, com parcelas fixas e prazo determinado. Sustenta que o mecanismo utilizado pelo banco réu gera uma "dívida infinita", uma vez que os descontos em folha de pagamento abatem apenas o valor mínimo da fatura, incidindo juros rotativos sobre o saldo remanescente. Aponta que o valor total já pago (aproximadamente R$ 18.250,75) supera em muito o montante disponibilizado, e requer, em sede liminar, a suspensão dos descontos. É o breve relatório. Decido. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando a condição de aposentado da parte autora e a declaração de hipossuficiência firmada (ID 253208833). 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso sub examine, a probabilidade do direito exsurge da análise dos documentos acostados à inicial, notadamente o histórico de créditos do INSS (IDs 253208859 a 253208861) e o extrato de reserva de margem (ID 253208840). Tais documentos corroboram a tese de que os descontos relativos à rubrica "217 - Empréstimo sobre a RMC" perduram por anos, sem que haja a efetiva amortização do saldo devedor principal, o que, em tese, viola o dever de informação e transparência previsto nos arts. 6º, III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O perigo de dano é cristalino, tratando-se de descontos mensais que incidem sobre verba de natureza alimentar (proventos de aposentadoria), comprometendo a subsistência digna da parte autora enquanto se aguarda o deslinde processual. Ademais, a medida é reversível, podendo o réu cobrar eventuais valores caso a ação seja julgada improcedente, o que afasta a vedação do § 3º do art. 300 do CPC. Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o BANCO BMG S.A. suspenda, no prazo de 5 (cinco) dias, os descontos efetuados sob a rubrica "RMC/código 217" (ou similar relativa ao cartão de crédito consignado objeto da lide) no benefício previdenciário da parte autora (NB: 116.266.426-3), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. DA SUSPENSÃO PELO TEMA 1414 STJ Em análise detida dos autos, verifico que a controvérsia central — a saber, a legalidade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) sob a ótica do dever de informação e a possibilidade de repetição de indébito e danos morais — é objeto de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça. O TEMA 1414 do STJ (vinculado aos REsp 2.132.224/PB, REsp 2.132.259/PB, REsp 2.132.404/PB e REsp 2.136.216/PB) determinou, em decisão de afetação proferida em 21/05/2024, a SUSPENSÃO da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a questão em todo o território nacional. Importante ressaltar que, conforme o entendimento consolidado e a inteligência do art. 314 do CPC, a suspensão do processo não impede que o magistrado aprecie pedidos de tutela de urgência para evitar prejuízo irreparável às partes, como realizado no item anterior. Desta forma, após o cumprimento da medida liminar: 1. DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do TEMA 1414 pelo STJ, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC. 2. Proceda a secretaria com as anotações de praxe no sistema PJe para controle do sobrestamento. 3. CITE-SE a parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, devendo também ser intimada da tutela de urgência ora concedida. Ressalto que o prazo para contestar fluirá normalmente, ficando o processo suspenso apenas após a angularização processual. 4. Oportunamente, após a fixação da tese pelo STJ, os autos deverão retornar conclusos para prosseguimento. Cumpra-se com urgência. Recife, 11 de setembro de 2026. ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPE · 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0040182-10.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: MARCELO ROBERTO NOGUEIRA DE CARVALHO DEMANDADO(A): BANCO BMG DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL E DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO/INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARCELO ROBERTO NOGUEIRA DE CARVALHO em face de BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alega ter sido vítima de vício de consentimento na contratação de um "Cartão de Crédito Consignado" (RMC - Reserva de Margem Consignável), quando sua intenção real era a contratação de um empréstimo consignado comum, com parcelas fixas e prazo determinado. Sustenta que o mecanismo utilizado pelo banco réu gera uma "dívida infinita", uma vez que os descontos em folha de pagamento abatem apenas o valor mínimo da fatura, incidindo juros rotativos sobre o saldo remanescente. Aponta que o valor total já pago (aproximadamente R$ 18.250,75) supera em muito o montante disponibilizado, e requer, em sede liminar, a suspensão dos descontos. É o breve relatório. Decido. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando a condição de aposentado da parte autora e a declaração de hipossuficiência firmada (ID 253208833). 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso sub examine, a probabilidade do direito exsurge da análise dos documentos acostados à inicial, notadamente o histórico de créditos do INSS (IDs 253208859 a 253208861) e o extrato de reserva de margem (ID 253208840). Tais documentos corroboram a tese de que os descontos relativos à rubrica "217 - Empréstimo sobre a RMC" perduram por anos, sem que haja a efetiva amortização do saldo devedor principal, o que, em tese, viola o dever de informação e transparência previsto nos arts. 6º, III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O perigo de dano é cristalino, tratando-se de descontos mensais que incidem sobre verba de natureza alimentar (proventos de aposentadoria), comprometendo a subsistência digna da parte autora enquanto se aguarda o deslinde processual. Ademais, a medida é reversível, podendo o réu cobrar eventuais valores caso a ação seja julgada improcedente, o que afasta a vedação do § 3º do art. 300 do CPC. Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o BANCO BMG S.A. suspenda, no prazo de 5 (cinco) dias, os descontos efetuados sob a rubrica "RMC/código 217" (ou similar relativa ao cartão de crédito consignado objeto da lide) no benefício previdenciário da parte autora (NB: 116.266.426-3), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. DA SUSPENSÃO PELO TEMA 1414 STJ Em análise detida dos autos, verifico que a controvérsia central — a saber, a legalidade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) sob a ótica do dever de informação e a possibilidade de repetição de indébito e danos morais — é objeto de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça. O TEMA 1414 do STJ (vinculado aos REsp 2.132.224/PB, REsp 2.132.259/PB, REsp 2.132.404/PB e REsp 2.136.216/PB) determinou, em decisão de afetação proferida em 21/05/2024, a SUSPENSÃO da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a questão em todo o território nacional. Importante ressaltar que, conforme o entendimento consolidado e a inteligência do art. 314 do CPC, a suspensão do processo não impede que o magistrado aprecie pedidos de tutela de urgência para evitar prejuízo irreparável às partes, como realizado no item anterior. Desta forma, após o cumprimento da medida liminar: 1. DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do TEMA 1414 pelo STJ, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC. 2. Proceda a secretaria com as anotações de praxe no sistema PJe para controle do sobrestamento. 3. CITE-SE a parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, devendo também ser intimada da tutela de urgência ora concedida. Ressalto que o prazo para contestar fluirá normalmente, ficando o processo suspenso apenas após a angularização processual. 4. Oportunamente, após a fixação da tese pelo STJ, os autos deverão retornar conclusos para prosseguimento. Cumpra-se com urgência. Recife, 11 de setembro de 2026. ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA Juíza de Direito

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