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0040123-23.2003.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0040123-23.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: Elildes Jose de Souza Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA (OAB:BA14133), ANDREA GUSMAO SANTOS (OAB:BA17551), MARCUS VINICIUS DOS SANTOS ARAUJO (OAB:BA57414) EXECUTADO: Estado da Bahia Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença / execução contra a Fazenda Pública deflagrada por ELILDES JOSÉ DE SOUZA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a satisfação do crédito reconhecido em título executivo judicial formado nos autos da Ação Ordinária de Repetição de Indébito que tramitou originariamente perante este Juízo sob o nº 14003982715-3 (ID 98494735). A fase cognitiva culminou na prolação de sentença de parcial procedência (ID 98494748), mantida integralmente pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento da Apelação Cível nº 6747-4/2007 (ID 98496059) e dos respectivos Embargos de Declaração (ID 98496070). Inadmitidos os Recursos Especial e Extraordinário interpostos pelo ente estatal (ID 98496087), restou certificado o trânsito em julgado definitivo do provimento meritório em 13 de novembro de 2009 (ID 98496088). Às fls. 181/187 dos autos físicos (ID 98496093), o exequente, por meio de seu então procurador constituído, Dr. Roberto de Oliveira Aranha (OAB/BA nº 14.903), inaugurou o cumprimento de sentença de quantia certa, instruindo o feito com memorial de cálculo discriminado e atualizado (ID 98496094), consubstanciado no valor total de R$ 9.085,02 (nove mil e oitenta e cinco reais e dois centavos), distribuído da seguinte forma: R$ 6.921,92 (seis mil, novecentos e vinte e um reais e noventa e dois centavos) a título de crédito principal líquido pertencente ao autor; R$ 1.730,48 (um mil, setecentos e trinta reais e quarenta e oito centavos) a título de honorários advocatícios contratuais (20% sobre o proveito econômico), decorrentes do instrumento de prestação de serviços acostado ao ID 98496094 (fl. 189 dos autos físicos); R$ 432,62 (quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e dois centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais (5% fixados na condenação judicial transitada em julgado). Devidamente acolhidos os embargos declaratórios opostos pela parte exequente para submeter a cobrança ao rito das Requisições de Pequeno Valor - RPV, com fulcro na Lei Estadual nº 9.446/2005 (decisão de ID 98496100), determinou-se a citação do executado (ID 98496107). O Estado da Bahia foi regularmente citado na pessoa de sua Procuradora Adjunta em 16 de setembro de 2010 (ID 98496209). Decorrido o prazo legal sem qualquer oposição de impugnação ou embargos à execução pelo devedor, a inércia fazendária foi expressamente atestada pela certidão de decurso de prazo de fl. 208 dos autos físicos (ID 98496210). Posteriormente, foram confeccionados os formulários e expedidos os Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor nº 700/2015 e nº 717/2015 (IDs 98496213 e 98496216). Após a migração dos autos físicos para a plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe (IDs 95826934 e 106479295), adveio aos autos manifestação protocolizada sob o ID 199225256, por meio da qual o Espólio de Roberto de Oliveira Aranha, representado por sua inventariante, noticiou o falecimento do patrono do autor, Dr. Roberto de Oliveira Aranha, ocorrido em 09/02/2022, consoante Certidão de Óbito de ID 199227660, pugnando pela intimação pessoal da parte autora para regularização de sua representação processual, bem como pela reserva e habilitação dos patronos do espólio para percepção da verba honorária. Foram acostados os instrumentos de mandato e substabelecimentos pertinentes (IDs 199225258, 199227659, 199227661, 330999482 e 330999483). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito encontra-se em fase processual onde a definição do quantum debeatur restou plenamente consolidada pelo silêncio qualificado do executado e pela estrita observância das balizas materiais fixadas no título judicial transitado em julgado. Com efeito, devidamente citado para opor embargos à execução ou impugnar o cumprimento de sentença, o Estado da Bahia manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo que a lei lhe conferia para suscitar eventual excesso de execução, erro de cálculo ou qualquer vício impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, fato este categoricamente certificado pela Secretaria deste Juízo no ID 98496210. A inércia processual do ente devedor operou a preclusão temporal e lógica, tornando incontroversa a integralidade dos valores apontados pelo credor no memorial de ID 98496094. Ademais, constata-se que a planilha elaborada pelo próprio patrono originário (atualmente falecido) observou rigorosamente os parâmetros de correção monetária, juros de mora e os percentuais de sucumbência e contratuais estabelecidos pela coisa julgada material e pelo contrato de honorários de ID 98496094. Nesse cenário, a homologação dos cálculos apresentados não enseja qualquer prejuízo material ou processual às partes litigantes. Ao devedor, porque teve assegurado o direito ao contraditório em sua plenitude e optou pela conformação tácita ao crédito cobrado. Ao exequente e ao espólio do patrono, porque confere chancela judicial definitiva à exata pretensão patrimonial deduzida em juízo quando da provocação executiva. De outra vertente, diante da comprovação do falecimento do único procurador constituído pelo autor, Dr. Roberto de Oliveira Aranha (OAB/BA nº 14.903), faz-se impositiva a suspensão do feito e a determinação de intimação pessoal do exequente para que providencie a regularização de sua representação processual, em observância à regra inserta no artigo 313, inciso I e § 3º, c/c artigo 76, ambos do Código de Processo Civil. Outrossim, impõe-se o deferimento do pleito de habilitação deduzido pelo Espólio de Roberto de Oliveira Aranha (IDs 199225256, 199225258, 330999482 e 330999483), tão somente para fins de resguardo e recebimento autônomo das quantias homologadas a título de honorários sucumbenciais e contratuais destacados, nos termos dos artigos 22, § 4º, 23 e 24, § 1º, da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB). Ante o exposto, considerando a inércia do ente público devedor e a regularidade das contas apresentadas: HOMOLOGO OS CÁLCULOS de execução acostados ao ID 98496094 (fls. 188 dos autos físicos), fixando o crédito exequendo no montante global de R$ 9.085,02 (nove mil e oitenta e cinco reais e dois centavos), discriminado na seguinte ordem: R$ 6.921,92 (seis mil, novecentos e vinte e um reais e noventa e dois centavos) correspondentes ao crédito principal líquido devido ao exequente ELILDES JOSÉ DE SOUZA; R$ 1.730,48 (um mil, setecentos e trinta reais e quarenta e oito centavos) referentes aos honorários advocatícios contratuais destacados; R$ 432,62 (quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e dois centavos) referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais; DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, com esteio no artigo 313, inciso I e § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do falecimento do patrono do exequente; DETERMINE-SE A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE (ELILDES JOSÉ DE SOUZA), via mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça ou por via postal com Aviso de Recebimento (AR), no endereço declinado na exordial (Rua Tranquilino Mendes, nº 127-E, Boa Vista do Lobato, Salvador/BA, CEP 40480-100), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual nos autos, constituindo novo advogado de sua confiança ou comparecendo assistido pela Defensoria Pública do Estado, sob as advertências do artigo 76 do Código de Processo Civil; DEFIRO A HABILITAÇÃO do ESPÓLIO DE ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA, representado por sua inventariante Carla Vidal Aranha, devendo a Secretaria proceder ao cadastramento do seu atual patrono, Dr. Thiago Paiva de Azevedo (OAB/BA nº 35.426), conforme substabelecimento de ID 330999483, exclusivamente para os atos concernentes à percepção e levantamento da respectiva cota de honorários sucumbenciais e contratuais aqui homologados; DETERMINO À SECRETARIA que intime o Estado da Bahia para informar acerca do efetivo depósito e pagamento dos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor já expedidos sob os nºs 700/2015 e 717/2015 (IDs 98496213 e 98496216), certificando a liquidação dos valores para viabilizar as ulteriores ordens de pagamento e levantamento. Sem custas remanescentes e sem nova fixação de honorários nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Salvador/BA, 18 de agosto de 2026.

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