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TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0040102-54.2026.8.19.0000 Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES - 5 VARA DAS GARANTIAS Ação: 0808966-61.2026.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00490233 IMPTE: REYNALDO PEIXOTO SOARES OAB/RJ-148694 PACIENTE: VITORIA AMORIM BARRETO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 5ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Relator: DES. ANDRE RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS Funciona: Ministério Público DECISÃO: Paciente: VITÓRIA AMORIM BARRETO Impetrante: Dr. Reynaldo Peixoto Soares (OAB/RJ nº 148.694) Autoridade coatora: Juízo da 5ª Vara das Garantias da Comarca de Campos dos Goytacazes Relator: Des. ANDRÉ RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor de VITÓRIA AMORIM BARRETO, em que se aponta como autoridade coatora o Juízo da 5ª Vara das Garantias da Comarca de Campos dos Goytacazes. Com relação aos fatos ora tratados, em síntese, afirma o combativo impetrante que a paciente foi presa em flagrante no dia 06/06/2026, por ter praticado, em tese, o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, da Lei 10.826/03). Na audiência de custódia, em 08/06/2026, foi concedida a liberdade provisória à paciente, com a fixação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: (a) comparecimento bimestral ao Juízo da 5ª Vara das Garantias; (b) proibição de ausentar-se da comarca por prazo superior a 15 dias sem autorização judicial; (c) proibição de contato com o investigado RONES DA SILVA CORDEIRO; e (d) pagamento da fiança. A defesa se insurge contra a medida de proibição de contato com o investigado RONES DA SILVA CORDEIRO, sustentando que ela representaria constrangimento ilegal. Para tanto, argumenta que a referida proibição seria desproporcional e desnecessária, pois inexistiria qualquer restrição judicial contra RONES, o qual "ostenta apenas a condição de investigado". Além disso, alega que a medida representaria violação ao direito à convivência familiar e ao melhor interesse da criança, tendo em vista que RONES é o companheiro da paciente e o pai das suas filhas. No mesmo sentido, aduz que a medida não se enquadraria na finalidade do art. 319, III, do CPP, visto que não haveria relação entre o crime e a necessidade de proibição de contato. Por fim, a defesa alega que o presente Habeas Corpus foi impetrado em razão da omissão do Juízo de Origem em apreciar o pedido de revogação da medida cautelar de proibição de contato da paciente com RONES. Dessa forma, a defesa requer a concessão da ordem no Habeas Corpus, sob a forma de liminar, a fim de suspender imediatamente a medida cautelar de proibição de contato da paciente com RONES. No mérito, pede a concessão definitiva da ordem, com a ratificação da liminar eventualmente concedida, para revogar a mencionada medida cautelar. O pedido liminar foi indeferido (id. 13). As informações foram prestadas (id. 32). Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça (id. 42), por meio de parecer da lavra da Dra. MARIA TERESA DE ANDRADE RAMOS FERRAZ, manifesta-se no sentido do conhecimento e da denegação da ordem. É o relatório. Decido. Após detida análise dos autos, verifica-se que sobreveio nova manifestação do impetrante (id. 47), por meio da qual a defesa requer a desistência do presente habeas corpus, postulando a homologação da desistência. Diante desse cenário processual, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida pela defesa, com fundamento no art. 133, XIII, 'l', do Regimento Interno do TJRJ. Pelo exposto, impõe-se reconhecer a PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO da presente impetração, razão pela qual JULGO O WRIT PREJUDICADO, nos termos do art. 133, XIII, 'e', do Regimento Interno do TJRJ. Intimem-se. Dê-se ciência ao Juízo apontado como coator (Juízo da 5ª Vara das Garantias da Comarca de Campos dos Goytacazes). Rio de Janeiro, na data constante da assinatura digital. ANDRÉ RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS Desembargador Relator 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus nº 0040102-54.2026.8.19.0000 Ação Originária nº 0808966-61.2026.8.19.0014 Secretaria da Quinta Câmara Criminal Beco da Música, 175, sala 105, 1º andar - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5005 E-mail: 05ccri@tjrj.jus.br
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