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TJPE · Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC) · Intimação (Outros)
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0040096-15.2026.8.17.2001 APELANTE: BRUNA RAFAELLA DE BARROS APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR: DES. CARLOS MORAES DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto por BRUNA RAFAELLA DE BARROS em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da CAPITAL (Seção B), que julgou procedente a pretensão autoral de consolidação da posse e propriedade do veículo NISSAN MARCH 1.0 SV, ano 2014/2015, placa OYL3341, e julgou improcedente o pedido reconvencional formulado pela ré/apelante. Em suas razões recursais, a apelante limita sua insurgência ao capítulo da reconvenção, sustentando: a) a imperiosa aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC); b) a ilegalidade e abusividade da Tarifa de Avaliação do Bem e da Tarifa de Registro de Contrato, por ausência de prova da efetiva prestação dos serviços (Tema 958/STJ); c) a ocorrência de venda casada na contratação do Seguro Prestamista (Tema 972/STJ); d) a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada; e) o direito à repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente cobrados (art. 42, parágrafo único, do CDC); e f) a inversão dos ônus sucumbenciais reconvencionais. Inconformada, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões, pugna pela reforma total do julgado, sustentando, em síntese: 1- A abusividade e onerosidade excessiva da Tarifa de Registro de Contrato (R$ 341,10), aduzindo que a instituição financeira não comprovou o efetivo registro e que o valor cobrado viola o CDC; 2- A ilegalidade da Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 475,00), alegando a ausência de prova da prestação do serviço e sustentando que mera vistoria visual e superficial não justifica a cobrança e 3- A abusividade da Tarifa de Cadastro (R$ 930,00), aduzindo cuidar-se de "Taxa de Abertura de Crédito" (TAC) sob nova nomenclatura, além de excessivamente onerosa. Contrarrazões. Pelo improvimento. É o relatório. Decido: A sistemática processual civil vigente, em harmonia com os princípios da economia e celeridade processual, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria em debate estiver em conformidade com súmula ou jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, conforme dispõe o art. 932 do CPC, o art. 34, inciso XVIII, alínea “b” do Regimento Interno do STJ e a Súmula 568 do STJ, que diz: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" No âmbito deste Tribunal, a matéria encontra-se disciplinada pelo Regimento Interno, que, em seu art. 524, autoriza a aplicação subsidiária do Regimento Interno do STJ. Vejamos: “Aplicam-se, quando for o caso, subsidiária e sucessivamente, os Regimentos Internos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, no que couber e for compatível” A matéria vertida nos autos encontra entendimento sumulado e consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, autorizando o julgamento monocrático pelo Relator, na forma da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do art. 524 do Regimento Interno do TJPE (RITJPE) e, por aplicação analógica, do art. 34, VIII, “b”, do RISTJ. O STJ também reconhece a validade do julgamento monocrático quando a decisão está amparada em entendimento jurisprudencial consolidado, permanecendo assegurada à parte a possibilidade de submissão da matéria ao órgão colegiado por meio do recurso próprio. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) Dessa forma, passo a analisar e fundamentar esta decisão seguindo a orientação exposta acima. Pois bem. 1. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Não há controvérsia quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, matéria pacificada pela Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Contudo, a aplicação do CDC não autoriza a revisão indiscriminada de cláusulas contratuais livremente pactuadas, sendo necessária a demonstração cabal de abusividade, onerosidade excessiva ou vício de consentimento, ônus que incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. Das Tarifas de Avaliação do Bem e de Registro do Contrato (Tema 958/STJ) A legalidade da cobrança de despesas com avaliação do bem e registro de contrato foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958/STJ), que fixou as seguintes teses jurídicas: "2.1. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.1.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.1.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." Na hipótese dos autos, a Cédula de Crédito Bancário nº 133440875 explicita a previsão e valoração das referidas despesas. A efetiva prestação dos serviços restou integralmente comprovada pelo credor fiduciário: o registro do gravame fiduciário foi efetivado perante o órgão executivo de trânsito competente (Detran/PE / Sistema Nacional de Gravames - SNG), bem como foi realizada a vistoria e laudo de avaliação técnica do veículo dado em garantia (Nissan March 1.0 SV, placa OYL3341). Os valores pactuados revelam-se razoáveis e consentâneos com a média de mercado, afastando qualquer alegação de onerosidade excessiva. Legítima, portanto, a cobrança. 3. Do Seguro Prestamista e da Inexistência de Venda Casada (Tema 972/STJ) Quanto ao seguro de proteção financeira/prestamista, o STJ, no julgamento do REsp nº 1.639.259/SP e REsp nº 1.639.320/SP (Tema 972/STJ), definiu que: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." No caso concreto, o exame da Cédula de Crédito Bancário demonstra expressamente que a opção pela contratação do seguro ocorreu mediante escolha facultativa (opt-in), estando destacada a cláusula que confere liberdade de adesão ao consumidor, o qual poderia ter recusado o encargo sem qualquer prejuízo à concessão do financiamento do veículo. Ausente qualquer elemento de coação ou restrição à liberdade contratual, desconfigurada fica a prática de venda casada, mantendo-se a higidez da pactuação. 4. Dos Juros Remuneratórios e da Capitalização de Juros Relativamente às taxas de juros remuneratórios praticadas pelas instituições financeiras, orienta a Súmula nº 382 do STJ e o julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Tema 27/STJ) que a estipulação de juros em patamar superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade. Todavia, impõe-se a revisão judicial do encargo quando comprovada a discrepância desproporcional entre a taxa ajustada no contrato e a taxa média praticada no mercado financeiro para a mesma modalidade de operação no mesmo período, apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN). Conforme documentado na Cédula de Crédito Bancário celebrada em 25 de julho de 2025, a instituição financeira estipulou a taxa de juros remuneratórios de 3,98% ao mês e 60,83% ao ano. Ocorre que, em consulta às estatísticas oficiais divulgadas pelo Banco Central do Brasil (SISTEMA SGS/BACEN – Série nº 25471: "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos"), verifica-se que a taxa média do mercado financeiro praticada para a modalidade no período da contratação (julho de 2025) fixou-se no patamar de 1,85% ao mês (24,36% ao ano). A taxa pactuada no contrato (60,83% a.a.) excede em mais de duas vezes e meia (2,5x) a taxa média praticada pelo mercado para a mesma operação no mesmo mês de referência (24,36% a.a.), configurando cobrança excessiva e desproporcional que gera severo desequilíbrio econômico-financeiro em prejuízo da consumidora. Dessa forma, resta evidenciada a abusividade do encargo, impondo-se o acolhimento da irresignação da apelante no ponto para limitar os juros remuneratórios contratados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade "Aquisição de Veículos – Pessoas Físicas" praticada em julho/2025, fixada em 1,85% ao mês e 24,36% ao ano. Fica mantida a capitalização diária/mensal de juros sobre as novas taxas readequadas, haja vista a expressa autorização contida na Lei nº 10.931/2004 e nas Súmulas nºs 539 e 541 do STJ. Ante o reconhecimento da abusividade e o consequente decote do excesso cobrado a título de juros remuneratórios, imperiosa é a realização de novo cálculo do saldo devedor e das prestações do financiamento. O quantum cobrado a maior deverá ser compensado com o saldo devedor remanescente ou, existindo crédito em favor do consumidor, restituído de forma simples — diante da ausência de demonstração de má-fé da instituição financeira, nos termos do entendimento firmado pelo STJ (Tema 929) —, acrescido de correção monetária pela Tabela ENCOGE desde cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação da reconvenção. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, b, do CPC, c/c a Súmula 568 do STJ, o art. 34, inciso XVIII, alínea “c” do Regimento Interno do STJ e o art. 524 do RITJPE, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Bruna Rafaella de Barros, para reformar em parte a sentença recorrida e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, com o fito de: a) RECONHECER A ABUSIVIDADE da taxa de juros remuneratórios prevista na Cédula de Crédito Bancário nº 133440875 e DETERMINAR A SUA LIMITAÇÃO à taxa média praticada no mercado e divulgada pelo Banco Central do Brasil para a época da contratação (julho/2025) na modalidade "Aquisição de Veículos - Pessoas Físicas", qual seja, 1,85% (um vírgula oitenta e cinco por cento) ao mês e 24,36% (vinte e quatro vírgula trinta e seis por cento) ao ano; b) DETERMINAR O RECÁLCULO do valor das prestações contratadas e do saldo devedor com base na nova taxa de juros ora fixada, admitindo-se a compensação dos valores eventualmente pagos a maior pela consumidora diretamente no débito ou a sua restituição na forma simples, corrigidos monetariamente pela tabela ENCOGE desde o desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação da reconvenção; c) MANTER A IMPROCEDÊNCIA da reconvenção relativamente à Tarifa de Avaliação do Bem, à Tarifa de Registro do Contrato e ao Seguro Prestamista. Em razão do provimento parcial do apelo da ré/reconvinte e do consequente acolhimento parcial dos pedidos deduzidos na reconvenção, resta caracterizada a sucumbência recíproca na ação reconvencional (art. 86 do CPC). Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1076/STJ), a fixação dos honorários advocatícios deve respeitar a ordem de preferência legal, devendo incidir precipuamente sobre o proveito econômico obtido por cada uma das partes em relação aos capítulos em que saíram vencedoras. Desta feita, redistribuo os ônus sucumbenciais da reconvenção, reconhecendo a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), fixando os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento), os quais deverão ser distribuídos da seguinte forma: a) Devidos pelo Banco Pan S.A. ao patrono da Reconvinte (Bruna Rafaella de Barros): arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pela consumidora (apurado a partir do valor reduzido do saldo devedor decorrente do recálculo da taxa de juros e do montante a compensar/restituir em liquidação de sentença), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; b) Devidos pela Reconvinte (Bruna Rafaella de Barros) ao patrono do Banco Pan S.A.: arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos reconvencionais julgados improcedentes (tarifas de avaliação, registro de contrato e seguro prestamista), haja vista corresponder ao proveito econômico auferido pelo credor ao afastar tais pretensões, observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC); c) Custas e despesas processuais da reconvenção repartidas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, mantida a gratuidade da justiça em favor da apelante/reconvinte. Vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no acervo deste gabinete. Publique-se. Intime-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes Relator
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