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0040084-37.2016.8.19.0209

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Tribunal
STJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 2541359/RJ (2023/0437133-7) RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE:ROBERTO NABHAN ADVOGADOS:GISELE VALLE DE CARVALHO - RJ063369 SONIA LIMA DE AQUINO - RJ115510 RICARDO VALLE DE CARVALHO - RJ209505 ANA CLARA PASCOTO DA SILVEIRA - RJ215214 AGRAVADO:B2B CAPITAL PARTNERS SA AGRAVADO:FERNANDO OROZCO BITENCOURT DE OLIVEIRA AGRAVADO:ELIAS SALLUM JUNIOR ADVOGADO:WLADIMIR RIBEIRO DE BARROS - SP129310 DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação do dever de fundamentação, e (ii) incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ (fls. 1.286-1.291). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.001-1.004): Apelação Cível. Embargos à Execução. Contrato de Mútuo em moeda estrangeira, dólar americano, entre particulares. Sentença de improcedência. Negócio jurídico celebrado com pessoa jurídica estrangeira, com estipulação de depósito da quantia emprestada em outro país, incidindo a exceção do inciso IV do artigo 2º do Decreto-Lei 857/69: Art 2º Não se aplicam as disposições do artigo anterior: IV - aos empréstimos e quaisquer outras obrigações cujo credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no exterior, excetuados os contratos de locação de imóveis situados no território nacional;” Nulidade do título executivo por não preenchimento dos requisitos legais. Inocorrência. Testemunhas que são instrumentais. Força executiva que também existe pela presença de hipoteca de aeronave que garante a avença, conforme inciso V do artigo 784 do Diploma Processual. Apelantes que não alegam vício de vontade na celebração do contrato ou falsidade do documento. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Alegação de que o instrumento contratual estaria descaracterizado por se tratar de sociedade de fato entre as partes, e que o apelado mutuante seria sócio e teria praticado atos de gestão pela sociedade apelante. Conjunto probatório que não comprova o alegado. Contrato de mútuo com garantia de hipoteca que possui cláusulas claras do valor emprestado e sua forma de pagamento, e não está condicionado ao sucesso de qualquer outro negócio jurídico entre os apelantes e terceiros. Excesso de execução. Conversão da moeda na data de assinatura do contrato. Impossibilidade. Negócio jurídico celebrado com pessoa jurídica estrangeira, com estipulação de depósito da quantia emprestada em outro país, conforme cláusula segunda do contrato, incidindo a exceção do inciso IV do artigo 2º do Decreto-Lei 857/69. Conversão em moeda nacional conforme artigo 3º do referido Decreto-lei, na data da distribuição da Execução. Não tendo os apelantes cumprido com o contrato na data aprazada, não é lícito pleitearem que a conversão da moeda estrangeira em moeda nacional ocorra pelo câmbio da data de celebração do negócio. Excesso de execução por haver a inclusão do valor emprestado, na última parcela. Exclusão. A restituição do valor principal emprestado, na última parcela, caracteriza excesso de execução, pois não possui qualquer justificativa ou amparo legal. Não se confundem os juros remuneratórios ou compensatórios, que são devidos negocialmente como remuneração do capital emprestado, com os juros moratórios, decorrentes do atraso no cumprimento da obrigação. Caracterizada a inadimplência da devedora, devidos os juros moratórios previstos na cláusula 3.3 do Contrato de Mútuo, de 0,6% ao mês, multa de 1% sobre o total devido e correção monetária com base no IGP-M, a incidirem sobre o valor devido de US$ 1.188.000,00, com base na cotação do dólar na data da distribuição da Ação de Execução, mediante simples cálculo aritmético. Quanto ao pedido para que seja afastada a solidariedade do terceiro apelante, Elias Sallum Junior, quanto à condenação nos ônus sucumbenciais, não merece acolhimento. A presente ação foi proposta por todos os apelantes/embargantes de forma conjunta, sendo que as matérias aventadas, se acolhidas, aproveitariam a todos na demanda principal. O fato de seu nome não constar no título executivo não afasta sua responsabilidade pelo insucesso, agora parcial, da demanda. Pelo princípio da causalidade, devem os sucumbentes arcar com seu ônus. Sucumbência recíproca configurada (artigo 86 do Código de Processo Civil). Despesas processuais nos Embargos à Execução pro rata. Honorários sucumbenciais devidos por ambas as partes ao patrono da parte contrária. Provimento parcial da Apelação. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.126-1.136), bem como os embargos de declaração em embargos de declaração (fls. 1.188-1.194). Nas razões do recurso especial (fls. 1.213-1.259), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, II e § 1º, IV e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, aduzindo que "o v. acórdão não enfrentou todos os argumentos deduzidos pela parte, 'capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador'" (fl. 1.250), tendo sido omisso em relação aos seguintes pontos (fl. 1.252): - Não há pedido dos executados/Recorridos de nulidade da cláusula 3.1. do contrato ou para que seja excluída a devolução do valor principal (o próprio mútuo), sendo certo que a alegação de excesso de execução feita na inicial se amparou em fundamentos completamente diversos daquele adotado no v. acórdão recorrido; - O pedido executório foi formulado em total conformidade com os termos do Contrato, não havendo que falar em excesso de execução, pois não configurada a hipótese prevista no artigo 917, §2º, inc. I, do CPC, não se prestando para configurar suposto excesso, a superveniente anulação parcial da Cláusula 3.1. do contrato. Alega, também, as seguintes omissões: julgamento extra petita configurado; descabimento de "falar em excesso de execução, visto que o pedido executório foi deduzido em total conformidade com os termos estabelecidos no contrato" (fl. 1.252); não ter sido mantida a taxa de juros acordada pelas partes; vulneração dos princípios da probidade e da boa-fé objetiva; necessário afastamento da sucumbência recíproca; (ii) arts. 141 e 492 do CPC, sustentando que o julgamento foi extra petita, pois não foi formulado pedido de nulidade da cláusula contratual na inicial, de modo que "o v. acórdão não julgou dentro dos limites do efeito devolutivo do presente recurso, como constou do voto do Exmo. Relator, mas sim concedeu pedido não pleiteado na inicial e decidindo acerca de matéria que nitidamente não pode ser conhecida de ofício" (fl. 1.222); (iii) art. 917, § 2º, I, do CPC, em razão da inobservância das hipóteses de excesso de execução estabelecidas em lei. Assevera que "é flagrante a vulneração do artigo 917, §2º, inciso I, do CPC, quando o v. acórdão se fundamentou em suposto excesso de execução para determinar a anulação parcial da Cláusula 3.1" (fl. 1.231). Coloca que "não se pode falar em excesso de execução quando o pedido executório foi deduzido nos exatos termos do título" (fl. 1.232); (iv) arts. 113, 187, 371 e 422 do CC, ante a vulneração do princípio da boa-fé objetiva, pois "inexiste qualquer vício de consentimento na contratação do mútuo, como também consignado no v. acórdão recorrido, restando estipuladas pelos próprios Recorridos a taxa de juros remuneratórios aplicados e o modo de pagamento" (fl. 1.239). Explica que "não existe amparo legal para se falar em juros excessivos, quando inequivocamente foram os próprios Recorridos (parte que alega o suposto excesso) que elaboraram o contrato objeto da demanda e estabeleceram suas cláusulas" (fl. 1.243); (v) arts. 112, 406, 421, 422, 476, 586 e 591 do CC, sustentando que "o v. acordão ao alterar o que restou contratado, extirpando a restituição do principal, vulnera os artigos 112, 421, 422 e 586 do Código Civil, assim como os artigos 406 e 591 do mesmo Codex, que disciplinam a incidência dos juros nos contratos de mútuo" (fl. 1.248), pois esses foram estabelecidos livremente pelas partes; e (v) art. 86, parágrafo único, do CPC, uma vez que "não se pode falar em sucumbência recíproca, quando os Recorridos claramente decaíram da maior parte de seus pedidos" (fl. 1.249). No agravo (fls. 1.309-1.363), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fl. 1.413). É o relatório. Decido. O agravo não comporta provimento. Sobre a alegação de violação dos arts. 489, II e § 1º, IV e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, tem-se que os pontos elencados como omissos são os mesmos levados à integração pelos embargos de declaração apresentados e julgados nos seguintes termos (fls. 1.129-1.135): O recurso deve ser desprovido. A alegação de julgamento extra petita, uma vez que não seria possível a declaração da nulidade parcial da cláusula sem pedido expresso dos apelantes não merece ser acolhida. A questão da legalidade do valor global executado pelo apelado, ora embargante, foi objeto da petição inicial dos embargos à execução e do recurso de apelação, tendo sido, sim, devolvida a esta Instância, com apreciação da matéria pelo Colegiado dentro dos limites do efeito devolutivo do presente recurso. Basta simples leitura da alínea “C” (Do Excesso de Execução), em fls. 22/6 da petição inicial, na qual os devedores sustentam: C – Do Excesso de Execução Ainda que se reconhecesse a juridicidade do contrato de mútuo objeto da execução proposta pelo Embargado, o que se admite apenas em atenção ao principio da eventualidade, os valores pleiteados são extorsivos, em total afronta ao ordenamento jurídico vigente. O “título executivo” que ampara a execução principal é nulo quanto à taxa de juros remuneratórios pactuada. De fato, conforme se atesta das cláusulas segunda e terceira do contrato firmado entre as partes (doc. 01 - fls. 15/16), o valor do empréstimo, firmado em US$ 900.000,00 (Novecentos Mil Dólares Americanos), seria devolvido em 24 (vinte e quatro) meses, no total de US$ 2.088.000,00 (Dois Milhões e Oitenta e Oito Mil Dólares Americanos), o que representa uma taxa de juros remuneratórios de 5,5% (cinco por cento) ao mês, ou 66% (sessenta e seis por cento) ao ano! (grifado no original) A matéria é reiterada nas razões de Apelação, indexador 936, fls. 947/53. Nesse sentido, o Aresto, considerando os pedidos autorais, as teses suscitadas pelos litigantes, as cláusulas do contrato celebrado e o ordenamento jurídico aplicável ao caso, entendeu pela nulidade parcial da avença, mais precisamente sua cláusula 3.1, mantendo a taxa de juros pactuada entre as partes. Assim, ante a declaração de nulidade parcial, houve o afastamento da parcela do mútuo sem justificativa ou base legal, inexistindo descumprimento do artigo 917 do Código de Processo Civil, que trata do excesso de execução, uma vez que a própria avença foi considerada parcialmente nula. Transcreve-se parte da fundamentação do julgado: “(...) Quanto à alegação de excesso de execução com relação aos juros estipulados no contrato, esta merece parcial provimento. Analisando a cláusula terceira “Do Pagamento”, percebe-se que a quantia emprestada (U$$ 900.000,00) também foi incluída no total a ser devolvido pela mutuária (23 parcelas de U$$ 49.500,00, e a 24ª e última parcela composta da prestação de US$ 49.500,00 e mais o valor principal emprestado, totalizando U$$ 949.500,00), é extremamente desproporcional, pois totaliza U$$ 2.088.000,00 (dois milhões e oitenta e oito mil dólares), levando-se em consideração a legislação vigente com relação aos juros máximos permitidos. Observa-se que as 24 parcelas de US$ 49.500,00 atingem o valor de US$ 1.188.000,00. O contrato foi firmado em 19/12/2012, na vigência do Código Civil de 2.002, e o artigo 591 presume a inclusão de juros, cuja taxa máxima permitida para operações de mútuo entre particulares não pode exceder 2% ao mês, conforme os artigos 591 c/c 406 do Código Civil e artigo 1º do Decreto nº 22.626/33. Segue a redação dos dispositivos mencionados respectivamente: (...) No caso, não se confundem os juros remuneratórios ou compensatórios, que são devidos negocialmente como remuneração do capital emprestado, com os juros moratórios, decorrentes do atraso no cumprimento da obrigação. Nas 24 prestações de US$ 49.500,00, estavam computados os juros compensatórios e a correção monetária convencionada pelas partes. A restituição do valor principal emprestado, de US$ 900.00,00, também na 24ª parcela, caracteriza excesso de execução, pois não possui qualquer justificativa ou amparo legal. Resta, portanto, parcialmente nula a cláusula 3.1, quanto à restituição da quantia emprestada (U$$ 900.000,00), na 24ª prestação. Assim se posiciona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: (...) Embora não exista a agiotagem no negócio jurídico firmado pelas partes, o Acórdão transcrito serve de jurisprudência à respaldar a presente decisão, porém não haverá alteração no valor das 24 parcelas de US$ 49.500,00, excluindo-se, apenas, o principal, US$ 900.000,00 na última prestação. Além disso, caracterizada a inadimplência da devedora, B2B, devidos os juros moratórios previstos na cláusula 3.3 do Contrato de Mútuo, de 0,6% ao mês, multa de 1% sobre o total devido e correção monetária com base no IGP-M, a incidirem sobre o valor devido de US$ 1.188.000,00, com base na cotação do dólar na data da distribuição da Ação de Execução, mediante simples cálculo aritmético. (...)” No caso, como se percebe da leitura do trecho acima, não houve extirpação ex officio da parcela do principal, pois, repise-se, a matéria foi devolvida ao Tribunal e decidida dentro dos limites em que foi impugnada, levando-se em consideração o valor emprestado e aquele que seria devolvido, bem como os juros remuneratórios estipulados no mútuo feneratício, conforme cláusulas avençadas inicialmente entre os litigantes. Também não há omissão do Aresto em relação ao fato de terem sido os próprios recorrentes aqueles que elaboraram o instrumento contratual, pois, mesmo que reconhecida a nulidade da referida cláusula, que acarretava o excesso afastado pelo Acórdão, terão que arcar com o pagamento das parcelas do mútuo, nos termos dos consectários acordados e do Aresto. O pedido subsidiário, no sentido de que sejam adotados os juros mensais de 2%, não merece acolhimento, pois a solução da lide passou pelos termos acertados entre as partes, apenas afastando-se a cláusula nula. O pleito de afastamento da sucumbência recíproca também deve ser desprovido, uma vez que existente com o provimento parcial do apelo. Os ônus sucumbenciais foram distribuídos corretamente, de acordo com o proveito econômico de cada parte. Segue o trecho do Aresto: “Com o provimento parcial do apelo, resta configurada a sucumbência recíproca (artigo 86 do Diploma Processual), cabendo o rateio das despesas processuais entre as partes embargantes e embargado (50% para os embargantes e 50% para o embargado), bem como a condenação dos embargantes ao pagamento de 12% de honorários advocatícios incidentes sobre o valor fixado para a Execução, e o embargado pagará 12% de honorários advocatícios sobre o valor do excesso de execução (US$ 900.000,00), pelo valor do dólar vigente na data da distribuição da Execução.” O embargante pretende rediscutir, em sede de embargos de declaração, matéria já decidida, o que é contrário ao objetivo de tal espécie recursal, inexistindo contradição interna no Aresto que cause desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de respaldar o acolhimento do recurso. [...] Portanto, verifica-se que não existem os alegados vícios a sanar, posto que o Acórdão recorrido apreciou, coerente e fundamentadamente, todas as matérias relevantes ao deslinde da causa, mas desrespeito às decisões judiciais e flagrante tentativa de obter o reexame de questões já apreciadas e decididas. Nota-se que a Corte local pronunciou-se de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos embargos de declaração, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489, II e § 1º, IV e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC. Não se verificam as pretendidas ofensas aos arts. 489, II e § 1º, IV e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo acórdão atacado, naquilo que à Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos. Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos. No que concerne à alegação de violação dos arts. 141 e 492 do CPC - pela anulação de cláusula do contrato entre as partes -, 917, § 2º, I, do CPC - referente ao excesso de execução -, 113, 187, 371 e 422 do CC, bem como arts. 112, 406, 421, 422, 476, 586 e 591 do CC - se houve violação ao princípio da boa-fé objetiva ou alguma espécie de vício de consentimento em relação ao contrato entre as partes em relação à taxa de juros pactuada no contrato das partes, bem como eventual excesso ou abuso em relação à taxa de juros pactuada, rever esses pontos e a conclusão do acórdão, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Melhor sorte não socorre à parte com relação à fixação dos honorários. É a redação da decisão combatida (fls. 1.223-1.224): Com o provimento parcial do apelo, resta configurada a sucumbência recíproca (artigo 86 do Diploma Processual), cabendo o rateio das despesas processuais entre as partes embargantes e embargado (50% para os embargantes e 50% para o embargado), bem como a condenação dos embargantes ao pagamento de 12% de honorários advocatícios incidentes sobre o valor fixado para a Execução, e o embargado pagará 12% de honorários advocatícios sobre o valor do excesso de execução (US$ 900.000,00), pelo valor do dólar vigente na data da distribuição da Execução. Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias sobre os honorários exigiria revisão fática-probatória, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator ANTONIO CARLOS FERREIRA

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