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TJPE · Seção A da 24ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0039973-04.2006.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID _____ , conforme segue transcrito abaixo: "D E C I S Ã O Vistos etc., Compulsando os autos, tem-se que a decisão, id 242266567, rejeitou o pedido de liberação de valores formulado no id 236416538; determinou à advogada ADRIANA GUIMARÃES BRASILEIRO PAIXÃO a apresentação do valor atualizado da dívida referente aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento para fins de penhora no rosto dos autos no inventário NPU 0007503-06.2021.8.17.2001; determinou o envio de ofício ao Juízo da 4ª Vara de Sucessões da Capital para que informe se existem valores líquidos e disponíveis aptos à satisfação da penhora já averbada; e a intimação do exequente para manifestação sobre a impugnação à penhora (id 235117029). Pois bem. A Bel. ADRIANA GUIMARÃES BRASILEIRO PAIXÃO atravessou petição id 242653963, indicando que a verba honorária de sucumbência devida na fase de conhecimento corresponde a R$ 11.143,51, pugnando pela anotação da penhora nos autos do inventário. KÁTIA VIRGÍNIA KATER, id 243003442, reiterou o pedido de habilitação dos terceiros interessados já formulado anteriormente. Ofício expedido, id 242969262, sem notícia de resposta até a presente data. Resposta à impugnação à penhora oferecida pelo exequente, id 246260327, em que argumenta que a situação patrimonial do de cujus revela indícios de arranjos patrimoniais questionados pelos demais herdeiros, com alegações que tangenciam fraude a credores, fraude à execução e até violação da legítima, testamentos não legítimos, dentre outros, circunstâncias que, por si sós, já recomendam extrema cautela no exame de qualquer pleito de impenhorabilidade formulado por pessoas vinculadas a esse mesmo contexto fático. Destacou que consta a existência de demanda autônoma de desocupação do imóvel movida pelos herdeiros necessários contra a ocupante Kátia Virginia Kater, NPU 0018176-58.2021.8.17.2001. Disse que os próprios herdeiros sustentam que Natasha Kater Pires reside no imóvel objeto da penhora, exerce a profissão de advogada, possui renda e detém imóvel próprio em Gravatá, de modo que a narrativa de absoluta imprescindibilidade da residência constrita simplesmente não se sustenta em seus próprios pressupostos. Defendeu que o imóvel constrito não integra patrimônio próprio da impugnante, mas patrimônio do devedor originário falecido. Pediu a rejeição da impugnação. DECIDO. De saída, com razão a peticionante quando requer a habilitação do espólio de ELIAS KATER, em razão do óbito deste. Ocorrendo a morte do devedor, já no curso da execução, impõe-se a necessária substituição do polo passivo da demanda executiva pelo respectivo espólio, o qual passará a responder pela dívida, prosseguindo-se regularmente o feito executivo Destarte, acolho o pedido de habilitação, devendo constar no vértice passivo da ação o ESPÓLIO DE ELIAS KATER, representado por sua inventariante KÁTIA VIRGÍNIA KATER (termo de inventariante id 134951961, p. 4). Intime-se a inventariante na pessoa da advogada subscritora da petição de habilitação, bel. Natasha Kater Pires - OAB PE33028-D, para que regularize nestes autos sua representação processual, apresentando instrumento de procuração. Ultrapassado este ponto, determino a expedição de ofício ao Juízo da 4ª Vara de Sucessões da Capital com o escopo de que seja realizada a penhora no rosto dos autos no valor de R$ 11.143,51, atualizada até junho de 2026, para garantia da execução dos honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento do processo NPU 0039973- 04.2006.8.17.0001 que tramita nesta Seção A da 24ª Vara Cível da Capital. PASSO À ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA. Trata-se de impugnação à penhora apresentado por KÁTIA VIRGÍNIA KATER alegando a impenhorabilidade do imóvel localizado na Rua Aníbal Falcão, nº 56, bairro das Graças, Recife/PE, CEP 52011-150, sob a fundamentação de se tratar de bem de família (Lei nº 8.009/1990), porquanto serve de residência para familiares do executado originário, hoje falecido. Discorreu alegando que o bem é o único bem imóvel onde reside a inventariante e idosa e o herdeiro testamentário e menor de idade Vinícius Kater Pires Silva, servindo como residência habitual e permanente sua e de sua família. Ressaltou que a presente execução já se encontra devidamente garantida por meio de penhora no rosto dos autos do inventário, requerendo, assim, o acolhimento da impugnação. Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a rejeição da impugnação, id 246260327. Pois bem. Como se sabe, a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 visa resguardar o direito fundamental à moradia de entidade familiar, impedindo que imóvel residencial próprio seja penhorado para pagamento de dívidas civis, comerciais, fiscais, previdenciárias ou de outra natureza. De outro turno, a morte do devedor, proprietário registral do imóvel – como ocorrido in casu - não afasta, necessária e automaticamente, a possibilidade do reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel caracterizado como bem de família. Nesse cenário, o membro da entidade familiar a que vinculado o bem objeto da constrição ostenta legitimidade para opor defesa, buscando o levantamento da constrição (STJ - AgInt no AREsp: 2753981 MG 2024/0353424-4, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/04/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/04/2025). Segundo a legislação e jurisprudência, para que seja decretada a impenhorabilidade, faz-se necessário comprovar que o bem seja o único imóvel de propriedade do devedor, bem como que ele seja utilizado, de fato, como residência pela entidade familiar, ou que dele se extraiam frutos destinados à subsistência da família. Noutros termos, a proteção da impenhorabilidade fundada na Lei nº 8.009/1990 exige a demonstração de que o bem é o único de natureza residencial. No caso em questão, houve farta comprovação – através dos documentos que acompanham a peça de impugnação - de que o imóvel é utilizado como residência por parte dos herdeiros do executado. Em contrapartida, deixou a impugnante, contudo, de produzir prova que demonstre a inexistência de outro imóvel residencial em nome do executado, ônus que lhe competia, o que poderia ter feito através da apresentação de relação de bens e direito do falecido. A propósito: “A jurisprudência do STJ é no sentido de que, "em regra compete ao devedor o ônus da prova do preenchimento dos requisitos necessários para enquadramento do imóvel penhorado como bem de família, salvo nos casos de existirem nos autos elementos necessários ao reconhecimento de plano da referida proteção legal" (AgInt no AREsp 1.380.618/SE, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 1º/4/2020)”. De tal sorte, tenho que não há nos autos documentos suficientes a afastar a constrição judicial sobre o bem patrimônio do espólio. ANTE O EXPOSTO, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada e, por conseguinte, MANTENHO A PENHORA incidente sobre o bem imóvel situado na Rua Aníbal Falcão, nº 56, bairro das Graças, Recife/PE, CEP 52011-150. Determino ao exequente o cumprimento da diligência determinada pela lei processual em seu art. 844, comprovando-a nos autos. À Diretoria Cível promova a inclusão no vértice passivo da ação do ESPÓLIO DE ELIAS KATER, representado por sua inventariante KÁTIA VIRGÍNIA KATER (termo de inventariante id 134951961, p. 4). Decorrido o prazo para recurso venham-me os autos conclusos para nomeação de leiloeiro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Datada e assinada eletronicamente. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima RECIFE, 24 de agosto de 2026. JULIANA DE SOUSA AMORIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0039973-04.2006.8.17.0001
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