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0039947-49.2019.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 5ª Vara Cível

    Processo 0039947-49.2019.8.26.0114 (processo principal 0062463-10.2012.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Espécies de Sociedades - ADEMIR JOSE AVELINO - Marcelo Duarte de Oliveira - - Tatiana Matteis Burckauser - Compulsando os autos, verifico a juntada do substabelecimento e do "Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Dação em Pagamento e Cessão de Crédito" (fls. 496/500). Pelo referido instrumento, o exequente ADEMIR JOSÉ AVELINO cedeu a integralidade de seu crédito à senhora CINTIA GLEICE DA SILVA. Nos termos do art. 778, § 1º, inciso III, do CPC, o cessionário pode promover a execução ou nela prosseguir quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos, independentemente do consentimento do executado (art. 778, § 2º). Assim, DEFIRO a sucessão processual no polo ativo. Anote-se o nome de CINTIA GLEICE DA SILVA como exequente, bem como seus patronos. Sem prejuízo, os executados apresentaram exceção de pré-executividade, alegando excesso de execução e informaram a realização de depósito judicial no montante de R$ 20.097,20 (fls. 516/517). Considerando que os executados efetuaram o depósito judicial de valor significativo, o qual visa garantir a execução, a manutenção das penhoras configura, neste momento, medida excessivamente gravosa e desproporcional (art. 805 do CPC). Assim, em face do depósito realizado, DETERMINO, por ora, o imediato cancelamento de eventuais ordens de bloqueio de ativos financeiros (SISBAJUD) ou de veículos (RENAJUD), que ainda estejam pendentes de protocolo. Determino, ainda, a suspensão da ordem de desconto em folha de pagamento da executada TATIANA MATTEIS BURCKAUSER DUARTE junto à empregadora SEIAS. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO à empregadora (CNPJ 33.352.543/0006-31), para que cesse os descontos de 30%, devendo os executados comprovar o protocolo em 05 dias. Por fim, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, sobre a exceção de pré-executividade apresentada. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE SILVA RIBEIRO (OAB 295311/SP), LUIZ ALBERTO CHAVES PINTO (OAB 41569/SP), LUIZ ALBERTO CHAVES PINTO (OAB 41569/SP), FABIO RODRIGO VIEIRA (OAB 144843/SP), FABIO RODRIGO VIEIRA (OAB 144843/SP), LUCIANO JAIR POSSENTE (OAB 396286/SP)

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