Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Campinas - 5ª Vara Cível
Processo 0039947-49.2019.8.26.0114 (processo principal 0062463-10.2012.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Espécies de Sociedades - ADEMIR JOSE AVELINO - Marcelo Duarte de Oliveira - - Tatiana Matteis Burckauser - Compulsando os autos, verifico a juntada do substabelecimento e do "Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Dação em Pagamento e Cessão de Crédito" (fls. 496/500). Pelo referido instrumento, o exequente ADEMIR JOSÉ AVELINO cedeu a integralidade de seu crédito à senhora CINTIA GLEICE DA SILVA. Nos termos do art. 778, § 1º, inciso III, do CPC, o cessionário pode promover a execução ou nela prosseguir quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos, independentemente do consentimento do executado (art. 778, § 2º). Assim, DEFIRO a sucessão processual no polo ativo. Anote-se o nome de CINTIA GLEICE DA SILVA como exequente, bem como seus patronos. Sem prejuízo, os executados apresentaram exceção de pré-executividade, alegando excesso de execução e informaram a realização de depósito judicial no montante de R$ 20.097,20 (fls. 516/517). Considerando que os executados efetuaram o depósito judicial de valor significativo, o qual visa garantir a execução, a manutenção das penhoras configura, neste momento, medida excessivamente gravosa e desproporcional (art. 805 do CPC). Assim, em face do depósito realizado, DETERMINO, por ora, o imediato cancelamento de eventuais ordens de bloqueio de ativos financeiros (SISBAJUD) ou de veículos (RENAJUD), que ainda estejam pendentes de protocolo. Determino, ainda, a suspensão da ordem de desconto em folha de pagamento da executada TATIANA MATTEIS BURCKAUSER DUARTE junto à empregadora SEIAS. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO à empregadora (CNPJ 33.352.543/0006-31), para que cesse os descontos de 30%, devendo os executados comprovar o protocolo em 05 dias. Por fim, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, sobre a exceção de pré-executividade apresentada. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE SILVA RIBEIRO (OAB 295311/SP), LUIZ ALBERTO CHAVES PINTO (OAB 41569/SP), LUIZ ALBERTO CHAVES PINTO (OAB 41569/SP), FABIO RODRIGO VIEIRA (OAB 144843/SP), FABIO RODRIGO VIEIRA (OAB 144843/SP), LUCIANO JAIR POSSENTE (OAB 396286/SP)
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.