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TJTO · SECRETARIA JUDICIAL UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PALMAS · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0039840-77.2025.8.27.2729/TORELATOR: JOCY GOMES DE ALMEIDA AUTOR: WILIAM DOS SANTOS ADVOGADO(A): BRUNA DE MELLO BORTOLUZZI RIBEIRO (OAB RS108957) RÉU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 45 - 10/09/2026 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico
TJTO · SECRETARIA JUDICIAL UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PALMAS · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0039840-77.2025.8.27.2729/TO AUTOR: WILIAM DOS SANTOS ADVOGADO(A): BRUNA DE MELLO BORTOLUZZI RIBEIRO (OAB RS108957) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da tutela provisória de urgência Trata-se de ação declaratória de revisão contratual cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela provisória de urgência, na qual a parte autora sustenta, em síntese, a abusividade dos encargos incidentes na Cédula de Crédito Bancário nº 010360001145412, firmada com a instituição financeira requerida para o financiamento de veículo automotor. Afirma que o contrato prevê a capitalização diária dos juros remuneratórios sem indicar a correspondente taxa diária, em violação ao dever de informação. Sustenta, ainda, que os juros remuneratórios seriam superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e que os encargos moratórios teriam sido pactuados em percentual excessivo. Em sede de tutela provisória de urgência, requer o afastamento da mora, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito ou a proibição de futura inscrição e a manutenção da posse do veículo. Nos termos do artigo 300 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida, liminarmente ou após justificação prévia, quando existirem nos autos, conjuntamente, elementos que evidenciem: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Para a análise do requisito da probabilidade do direito, realiza-se um juízo de probabilidade, e não de certeza, razão pela qual a cognição judicial é sumária. Todavia, é necessário que os elementos apresentados revelem uma verdade provável acerca dos fatos alegados, independentemente da produção das provas cabíveis na fase processual oportuna. Por seu turno, o perigo de dano configura-se quando não for possível aguardar o término do processo para a entrega da tutela jurisdicional, diante da existência de risco concreto e iminente à efetividade do processo ou ao direito material invocado. Ressalte-se que tais requisitos são exigidos de forma cumulativa, de modo que a ausência de qualquer deles inviabiliza a concessão da medida pleiteada. No caso concreto, o contrato foi celebrado em 23/01/2024 e estabelece o financiamento do valor de R$ 232.740,96, a ser quitado em seis parcelas semestrais de R$ 53.500,00, com juros remuneratórios de 1,61% ao mês, correspondentes à taxa nominal de 19,29% ao ano e à taxa efetiva de 21,09% ao ano, custo efetivo total de 23,53% ao ano e previsão de capitalização diária. Quanto à alegação de abusividade dos juros remuneratórios, não se verifica, em cognição sumária, probabilidade do direito suficiente para justificar a revisão imediata do contrato. Isso porque a própria parte autora afirma que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil seria de 2,08% ao mês, percentual superior à taxa contratual de 1,61% ao mês. Desse modo, os dados apresentados na própria inicial não demonstram que os juros remuneratórios pactuados seriam superiores à média de mercado invocada. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada concretamente a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme orientação firmada no Tema 27. Nesse contexto, a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui parâmetro de referência, a ser examinado em conjunto com as circunstâncias específicas da operação, não sendo suficiente, por si só, a simples alegação de divergência em relação ao índice médio para autorizar a intervenção judicial imediata no pacto contratual. Registre-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, consoante dispõe a Súmula 382/STJ. No tocante à capitalização diária, verifica-se que o instrumento contratual prevê expressamente essa periodicidade, mas não indica a taxa diária correspondente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, prevista a capitalização diária, é necessária a informação clara da respectiva taxa diária, a fim de possibilitar ao consumidor estimar previamente a evolução da dívida e aferir sua equivalência com as taxas mensal e anual, sob pena de violação ao dever de informação. Assim, a ausência de indicação da taxa diária constitui fundamento juridicamente relevante para a revisão da cláusula contratual. Todavia, essa omissão não conduz automaticamente à adoção de juros simples, como pretende a parte autora. Eventual reconhecimento da abusividade acarreta, em princípio, o afastamento da capitalização diária, preservando-se a capitalização mensal quando regularmente pactuada. Ademais, embora a questão revele controvérsia relevante, os elementos apresentados não permitem concluir, neste momento, que a eventual exclusão da capitalização diária seria suficiente para afastar integralmente a mora. A própria narrativa inicial apresenta contradição quanto à situação do contrato. No capítulo destinado à não compensação, a parte autora sustenta a inexistência de dívida vencida e exigível, afirmando haver somente parcelas vincendas. Posteriormente, entretanto, no tópico “Do contrato de financiamento”, informa expressamente que quitou apenas duas das seis prestações semestrais contratadas. Considerando que a cédula estabelece o vencimento da primeira prestação em 26/06/2024 e das demais em periodicidade semestral, na data do ajuizamento da ação, em 04/09/2025, já haviam vencido três prestações. Desse modo, a informação de que apenas duas parcelas foram pagas não se compatibiliza com a afirmação de inexistência de obrigação vencida. Além disso, a parte autora não individualiza quais prestações foram pagas nem apresenta demonstrativo capaz de esclarecer o saldo efetivamente devido após o eventual afastamento da capitalização diária. Não foi apresentado relatório técnico, planilha ou memória discriminada de cálculo destinada a demonstrar a evolução do financiamento, a amortização do capital, a diferença concreta entre a capitalização diária e a mensal ou o saldo remanescente da obrigação. Embora sustente que, mediante a aplicação da taxa de 2,08% ao mês, a prestação seria reduzida de R$ 53.500,00 para R$ 522,97, a parte autora não demonstra a metodologia empregada para alcançar esse resultado, tampouco apresenta cálculo que permita aferir sua compatibilidade com o valor financiado, a quantidade e a periodicidade das parcelas contratadas. Há, portanto, inconsistência manifesta no valor indicado como incontroverso. Além de não guardar correspondência aparente com o capital financiado e com o fluxo de pagamento contratado, o percentual de 2,08% ao mês utilizado pela própria parte autora é superior à taxa contratual de 1,61% ao mês. Cumpre lembrar que, conforme dispõe a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. A parte autora também impugna a previsão contratual de juros moratórios de 0,2823% ao dia, sustentando que o percentual ultrapassaria o limite previsto na Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça. O contrato efetivamente prevê, em caso de atraso, juros de mora de 0,2823% ao dia. Todavia, a adequada interpretação dessa cláusula, sua composição com os demais encargos de inadimplemento e a apuração dos valores efetivamente exigidos demandam exame mais aprofundado do contrato e da evolução do débito. Ademais, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, somente o reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos durante o período da normalidade contratual, a exemplo dos juros remuneratórios e da capitalização, é apto a descaracterizar a mora. A eventual abusividade de encargos incidentes exclusivamente após o inadimplemento não afasta, por si só, a mora anteriormente configurada. Assim, a discussão acerca dos juros moratórios, embora relevante para eventual revisão do débito, não autoriza, isoladamente, o afastamento liminar da mora ou a suspensão imediata de seus efeitos. Quanto à alegação de impossibilidade de compensação, a questão pressupõe a prévia apuração de eventual crédito em favor da parte autora. Neste momento, não há crédito líquido e exigível reconhecido judicialmente nem demonstração de ato concreto da instituição financeira destinado a compensar valores com parcelas vincendas. A possibilidade e os limites de eventual compensação deverão, portanto, ser examinados oportunamente, após a definição dos encargos aplicáveis e do saldo contratual, não havendo fundamento para seu afastamento em sede de tutela provisória. No que se refere à negativação, a parte autora não afirma categoricamente que seu nome já tenha sido inscrito em cadastros restritivos, formulando pedido alternativo de exclusão ou proibição de futura anotação. Também não apresenta consulta atualizada que demonstre a existência de registro vinculado ao contrato discutido. A simples possibilidade de futura inscrição não justifica a medida pretendida. Quanto à manutenção da posse do veículo, a parte autora não noticia o ajuizamento de ação de busca e apreensão, a expedição de ordem judicial de constrição ou a existência de providência concreta e iminente destinada à retirada do bem. Limita-se a sustentar que o afastamento da mora justificaria sua permanência na posse do veículo. A medida, tal como postulada, permitiria que a parte autora permanecesse na posse do bem alienado fiduciariamente sem o pagamento das prestações contratadas e sem o depósito de quantia minimamente proporcional à obrigação, gerando risco de dano inverso à instituição financeira. Também não se encontra demonstrado o perigo de dano. A parte autora não apresentou elemento concreto indicativo de negativação efetiva, ajuizamento de ação de busca e apreensão ou adoção de providência iminente destinada à retirada do veículo. A urgência foi fundamentada genericamente nos efeitos ordinários da mora contratual, sem demonstração de circunstância específica que impossibilite aguardar a regular instrução processual. Além disso, eventual cobrança de valores superiores aos efetivamente devidos possui natureza patrimonial e poderá ser recomposta futuramente, mediante abatimento, compensação ou restituição, caso seja reconhecida alguma abusividade ao final da instrução. Assim, embora a ausência de indicação da taxa diária revele controvérsia relevante a ser examinada no mérito, não estão presentes, cumulativamente, os requisitos necessários ao afastamento da mora, à exclusão ou proibição de negativação e à manutenção judicial da posse do veículo, especialmente diante da inconsistência do valor apontado como incontroverso, da ausência de depósito ou caução idônea e da falta de demonstração de perigo concreto e iminente. Diante desse cenário, não se encontram preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual o indeferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. - Da audiência de conciliação do art. 334 do CPC. 1. Embora a parte autora tenha informado DESINTERESSE na autocomposição consensual, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, somente não se realiza se ambas as partes manifestarem expressamente tal desinteresse (§ 4º, I, art. 334, CPC), sendo que, se for o caso, as partes deverão fazê-lo por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da audiência (§ 5º, art. 334, CPC). 1.1. Sendo assim, DETERMINO a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, devendo o feito ser REMETIDO AO CEJUSC para essa finalidade. 1.2. As partes deverão no prazo de 10 (dez) dias fornecerem número de telefone, WhatsApp, correio eletrônico (e-mail) ou outro meio adequado, dos advogados e partes do processo, para a realização das comunicações processuais necessárias, que serão providenciadas pelos conciliadores. 2. INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso seja assistida pela Defensoria Pública, para comparecer ao ato. 3. CITE-SE a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da inicial, bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, devendo ser cientificado de que, não contestando a ação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (arts. 335, I, e 344 c/c 341, CPC). 4. INTIMEM-SE ambas as partes de que deverão comparecer à audiência acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10). 5. Havendo manifestação de desinteresse de ambas as partes na audiência de conciliação, esta fica, desde já, cancelada, devendo o cartório desobstruir a pauta e aguardar o prazo de defesa. 6. INTIMEM-SE também ambas as partes de que o seu não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo que, ocorrendo tal hipótese, desde já, aplico à parte que assim proceder multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado, conforme prevê o art. 334, § 8º. Para tanto, o cartório deverá remeter cópia dos autos à Procuradoria do Estado do Tocantins para que seja procedida à cobrança. - Da eventual não localização da parte requerida 7. Sendo frustrada a realização da audiência pela não localização da parte requerida para citação e intimação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar o endereço atualizado. - Da autocomposição 8. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11). - Da contestação 9. Não havendo autocomposição, aguarde-se a contestação. - Da réplica 10. Apresentada a contestação, a parte autora deverá ser intimada para impugná-la em até 15 (quinze) dias se ocorrer alguma das seguintes hipóteses: (a) a parte ré alegar qualquer das matérias preliminares enumeradas no art. 337, do CPC (art. 351, CPC); (b) a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350, CPC); e (c) a parte ré juntar documentos (art. 437, CPC). - Da especificação de provas 11. Apresentada a contestação e não havendo nenhuma das hipóteses acima, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias úteis, indicarem quais provas pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado do mérito. Havendo requerimento de produção probatória, deverão esclarecer qual(is) o(s) fato (s) a ser(em) provado(s) por meio de cada prova postulada e justificar sua pertinência para o deslinde da controvérsia. 12. Não apresentada a contestação, intime-se somente a parte autora para, no prazo de até 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sendo que, em caso de inércia, proceder-se-á ao julgamento antecipado do mérito. - Da conclusão para saneamento ou sentença 13. Havendo pedido de provas, concluam-se os autos para saneamento. 14. Não havendo pedido de provas, concluam-se os autos para sentença. 15. Intime-se. 16. Cumpra-se.
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