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0039818-72.2025.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831583 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0039818-72.2025.8.17.8201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ELGRECO EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO NUNES SIQUEIRA INTIMAÇÃO (Despacho / Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da decisão de ID. 251476021, conforme segue transcrito(a) abaixo, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.. TRANSCRIÇÃO DO(A) DESPACHO/DECISÃO: " DECISÃO Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Trata-se de cumprimento de sentença no qual a executada suscitou a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, alegando que não residia no imóvel para o qual foi encaminhada a correspondência e que somente tomou conhecimento da demanda quando já iniciada a fase executiva. A questão foi anteriormente apreciada na decisão de ID 247926159, que rejeitou a nulidade sob o fundamento de que a correspondência foi recebida por funcionário da portaria e de que a filha e o neto da executada residiam na unidade condominial. Contudo, reanalisando os autos, verifico que a premissa adotada não é suficiente para conferir validade ao ato citatório. O art. 248, § 4º, do CPC estabelece presunção relativa de validade da citação entregue ao funcionário da portaria de condomínio edilício. A incidência da norma pressupõe, entretanto, que o endereço corresponda ao efetivo domicílio ou residência da pessoa citada. No caso, o próprio condomínio exequente reconheceu, na petição de ID 247499519, que a executada não residia no apartamento 302, afirmando expressamente que a proprietária “reside em outra cidade” e que os ocupantes do imóvel eram sua filha e seu neto. A residência de familiares na unidade condominial não transforma o imóvel em domicílio da executada, tampouco confere aos ocupantes poderes para receber citação em seu nome. Do mesmo modo, eventual recusa ou devolução da correspondência por sua filha não pode ser imputada à executada, ausente demonstração de que aquela atuasse como sua representante ou de que a destinatária tenha efetivamente tomado conhecimento da demanda. A natureza propter rem da obrigação condominial também não dispensa a regular formação da relação processual nem autoriza que a citação da proprietária seja realizada no endereço do imóvel quando comprovadamente não residia no local. Assim, reconsidero a decisão de ID 247926159, no ponto em que rejeitou a arguição de nulidade, e reconheço a invalidade da citação realizada na fase de conhecimento, bem como a nulidade dos atos processuais subsequentes, inclusive a revelia, a sentença, a certidão de trânsito em julgado e os atos praticados no cumprimento de sentença. Resta definir, contudo, se o feito comporta regular prosseguimento mediante renovação da citação ou se incide o impedimento previsto no art. 8º da Lei nº 9.099/95. O atestado médico de ID 248931392 informa que a demandada, então com 93 anos e 11 meses, apresenta doença neurodegenerativa, progressiva e incurável, classificada sob os códigos CID F03 e G31, caracterizada por acentuado déficit cognitivo, perda de memória e incapacidade total para a prática dos atos da vida civil e para a realização das atividades básicas do cotidiano, necessitando do acompanhamento permanente de terceiros. O documento, entretanto, não esclarece a data provável de início da incapacidade, a evolução da enfermidade, nem se a executada ainda possui condições de compreender e manifestar validamente sua vontade. Diante disso, converto o julgamento em diligência e determino a intimação do advogado da executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente: a) laudo médico circunstanciado, preferencialmente subscrito por neurologista, geriatra ou psiquiatra, contendo o diagnóstico, a data provável de início da enfermidade, sua evolução e o atual estado cognitivo da demandada; b) esclarecimento médico expresso acerca da capacidade atual da executada para compreender, manifestar vontade e praticar pessoalmente os atos da vida civil; c) termo de curatela provisória ou definitiva, caso existente, ou informação acerca de eventual ação de interdição ou curatela em curso, acompanhada da indicação do respectivo número; d) na inexistência de curatela, identificação da pessoa que atualmente presta os cuidados e administra os interesses da executada, acompanhada dos documentos pertinentes. Cumprida a diligência, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Mantenho suspensos os atos constritivos até ulterior deliberação. Após, voltem-me conclusos para análise quanto ao prosseguimento ou à extinção do feito, à luz do art. 8º da Lei nº 9.099/95. Recife, 24 de agosto de 2026. Maria Thereza Paes de Sá Machado Juíza de Direito ". RECIFE, 11 de setembro de 2026. GISELLE MIRTES AMARAL LEAL Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO ELGRECO Endereço: BARAO DE SOUZA LEAO, 221, BLOCO A, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51030-300 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

  2. Intimação

    TJPE · 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831583 Processo nº 0039818-72.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ELGRECO EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO NUNES SIQUEIRA DECISÃO Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Trata-se de cumprimento de sentença no qual a executada suscitou a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, alegando que não residia no imóvel para o qual foi encaminhada a correspondência e que somente tomou conhecimento da demanda quando já iniciada a fase executiva. A questão foi anteriormente apreciada na decisão de ID 247926159, que rejeitou a nulidade sob o fundamento de que a correspondência foi recebida por funcionário da portaria e de que a filha e o neto da executada residiam na unidade condominial. Contudo, reanalisando os autos, verifico que a premissa adotada não é suficiente para conferir validade ao ato citatório. O art. 248, § 4º, do CPC estabelece presunção relativa de validade da citação entregue ao funcionário da portaria de condomínio edilício. A incidência da norma pressupõe, entretanto, que o endereço corresponda ao efetivo domicílio ou residência da pessoa citada. No caso, o próprio condomínio exequente reconheceu, na petição de ID 247499519, que a executada não residia no apartamento 302, afirmando expressamente que a proprietária “reside em outra cidade” e que os ocupantes do imóvel eram sua filha e seu neto. A residência de familiares na unidade condominial não transforma o imóvel em domicílio da executada, tampouco confere aos ocupantes poderes para receber citação em seu nome. Do mesmo modo, eventual recusa ou devolução da correspondência por sua filha não pode ser imputada à executada, ausente demonstração de que aquela atuasse como sua representante ou de que a destinatária tenha efetivamente tomado conhecimento da demanda. A natureza propter rem da obrigação condominial também não dispensa a regular formação da relação processual nem autoriza que a citação da proprietária seja realizada no endereço do imóvel quando comprovadamente não residia no local. Assim, reconsidero a decisão de ID 247926159, no ponto em que rejeitou a arguição de nulidade, e reconheço a invalidade da citação realizada na fase de conhecimento, bem como a nulidade dos atos processuais subsequentes, inclusive a revelia, a sentença, a certidão de trânsito em julgado e os atos praticados no cumprimento de sentença. Resta definir, contudo, se o feito comporta regular prosseguimento mediante renovação da citação ou se incide o impedimento previsto no art. 8º da Lei nº 9.099/95. O atestado médico de ID 248931392 informa que a demandada, então com 93 anos e 11 meses, apresenta doença neurodegenerativa, progressiva e incurável, classificada sob os códigos CID F03 e G31, caracterizada por acentuado déficit cognitivo, perda de memória e incapacidade total para a prática dos atos da vida civil e para a realização das atividades básicas do cotidiano, necessitando do acompanhamento permanente de terceiros. O documento, entretanto, não esclarece a data provável de início da incapacidade, a evolução da enfermidade, nem se a executada ainda possui condições de compreender e manifestar validamente sua vontade. Diante disso, converto o julgamento em diligência e determino a intimação do advogado da executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente: a) laudo médico circunstanciado, preferencialmente subscrito por neurologista, geriatra ou psiquiatra, contendo o diagnóstico, a data provável de início da enfermidade, sua evolução e o atual estado cognitivo da demandada; b) esclarecimento médico expresso acerca da capacidade atual da executada para compreender, manifestar vontade e praticar pessoalmente os atos da vida civil; c) termo de curatela provisória ou definitiva, caso existente, ou informação acerca de eventual ação de interdição ou curatela em curso, acompanhada da indicação do respectivo número; d) na inexistência de curatela, identificação da pessoa que atualmente presta os cuidados e administra os interesses da executada, acompanhada dos documentos pertinentes. Cumprida a diligência, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Mantenho suspensos os atos constritivos até ulterior deliberação. Após, voltem-me conclusos para análise quanto ao prosseguimento ou à extinção do feito, à luz do art. 8º da Lei nº 9.099/95. Recife, 24 de agosto de 2026. Maria Thereza Paes de Sá Machado Juíza de Direito

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