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0039782-74.2025.8.27.2729

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Tribunal
TJTO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SECRETARIA JUDICIAL UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PALMAS · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0039782-74.2025.8.27.2729/TO AUTOR: VALDELICE VASCONCELOS DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES (OAB PR057521) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125) SENTENÇA I - RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no Evento 66 por VALDELICE VASCONCELOS DOS SANTOS em face do pronunciamento pretérito deste Juízo que não conheceu dos Embargos de Declaração por ela anteriormente interpostos no Evento 57, sob a justificativa de intempestividade. A parte embargante sustenta no Evento 66 a tempestividade do recurso constante do Evento 57, arguindo que a contagem do prazo recursal deve observar os dias úteis e o devido registro da intimação no sistema processual. Pretende o acolhimento do pleito para que sejam conhecidos e apreciados os Embargos de Declaração do Evento 57 (evento 57, EMBDECL1), nos quais ventilou a existência de contradição e vício de julgamento extra petita na sentença proferida no Evento 46 (evento 46, SENT1). Em síntese, nos embargos do Evento 57, a parte autora argumenta que a sentença incorreu em vício ao denegar pedido de indenização por danos morais, alegando que tal pretensão jamais foi deduzida na petição inicial. Aduz, ainda, a necessidade de redistribuição do ônus sucumbencial, sustentando ter decaído de parte mínima dos pedidos, devendo a parte requerida arcar com a integralidade das custas e honorários. Por sua vez, a instituição financeira requerida, CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, também opôs Embargos de Declaração no Evento 51 (evento 51, EMBDECL1). Alegou a existência de contradição na sentença do Evento 46, sustentando que a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado desconsiderou o perfil de alto risco de inadimplência da parte autora, o score de crédito, a ausência de garantias e os pareceres econômicos aplicáveis ao seu nicho de atuação. Requereu o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para manter as taxas de juros contratadas. A parte autora apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração no Evento 60 (evento 60, CONTRAZ1), pugnando pela rejeição dos aclaratórios opostos pela requerida, sob o argumento de que a instituição financeira pretende a mera rediscussão do mérito julgado. Aduziu que a demonstração de risco e as negativações apontadas são posteriores à celebração dos contratos, não justificando a cobrança de juros em patamares abusivos. Eis o relatório, em breve resumo. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do Juízo de Admissibilidade e Tempestividade dos Embargos do Evento 57 Compulsando detidamente o trâmite processual e a contagem dos prazos efetuada no sistema eproc, verifica-se que assiste razão à embargante VALDELICE VASCONCELOS DOS SANTOS quanto à tempestividade do recurso oposto no Evento 57. Compulsados os dados operacionais do sistema, constata-se que a contagem do prazo recursal de 5 (cinco) dias úteis, estabelecido no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, observou estritamente os parâmetros legais, considerando os dias úteis e a ausência de expediente forense ou suspensões incidentes no período. Assim, reconsiderando o posicionamento anterior, RECONHEÇO a tempestividade dos Embargos de Declaração opostos pela autora no Evento 57 e CONHEÇO do recurso, passando à sua imediata apreciação. II.2 Dos Embargos de Declaração Opostos pela Autora (Evento 57) A autora alega a ocorrência de vício de julgamento extra petita na sentença do Evento 46 (evento 46, SENT1), em razão da apreciação e indeferimento de pedido de indenização por danos morais. Analisando minuciosamente a petição inicial formulada pela autora, bem como os demais atos por ela praticados nos autos, verifica-se que, com efeito, a demandante não deduziu pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, restringindo a lide à revisão das taxas de juros remuneratórios, exibição de documentos e repetição do indébito. Os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil consagram o princípio da congruência ou da adstrição, segundo o qual o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Desta forma, ao fazer constar no dispositivo da sentença no Evento 46 a expressão "DENEGAR o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de comprovação de ofensa grave aos direitos da personalidade, além da mera discussão contratual", o provimento judicial incorreu em eiva por analisar matéria não submetida ao contraditório. Nesse diapasão, ACOLHO o recurso da autora no tocante a este ponto para decotar da fundamentação e do dispositivo da sentença a apreciação do pedido de indenização por danos morais, uma vez que inexistente nos autos. Quanto ao pleito de redistribuição da sucumbência, contudo, a insurgência da autora não merece prosperar. Embora o pedido de revisão de juros tenha sido acolhido, a autora formulou pretensão de condenação da requerida por litigância de má-fé, a qual restou DENEGADA, além do que a procedência parcial implicou o acolhimento da repetição simples em detrimento do cenário de sanção integral ou reparação diversa. Assim, a distribuição proporcional fixada na sentença — 70% (setenta por cento) a cargo da Requerida e 30% (trinta por cento) a cargo da Autora — reflete adequadamente a sucumbência recíproca nos moldes do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em sucumbência mínima. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de redistribuição da sucumbência. III - DISPOSITIVO Peloo exposto: 1. CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por VALDELICE VASCONCELOS DOS SANTOS no Evento 57 (evento 57, EMBDECL1) e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para sanar o vício de julgamento extra petita apontado, determinando a exclusão, da fundamentação e do dispositivo da sentença do Evento 46 (evento 46, SENT1), do capítulo relativo ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais, haja vista a ausência de formulação de tal pleito na petição inicial; 1.1 Em razão do provimento parcial do recurso do Evento 57, RETIFICO o dispositivo da sentença do Evento 46, que passa a vigorar com a seguinte redação: Pelo exposto, e em conformidade com o disposto no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VALDELICE VASCONCELOS DOS SANTOS contra CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, para: APLICAR a sanção do Art. 400, I, do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações da Autora de que os 11 (onze) contratos não exibidos (cujos números são: 50700037510, 50700035803, 50700033507, 50700031422, 50700029283, 50700027535, 50700027136, 50700026049, 50700025146, 50700024798, 50700022307) contêm taxas de juros remuneratórios abusivas, sendo igualmente passíveis de revisão judicial. DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que estabelece a taxa de juros remuneratórios nos contratos 050700052614 (Data Contratação: 02/04/2020), 095010515666 (Data Contratação: 05/02/2020), 050700073122 (Data Contratação: 28/09/2023)(evento 31, OUT3, 4 e 5), bem como nos 11 (doze) contratos não exibidos em razão da presunção de abusividade. LIMITAR a taxa de juros remuneratórios dos referidos contratos à Taxa Média de Mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade e período da contratação, devendo ser aplicada a série 20742 (Crédito pessoal não consignado) para contratos originários e a série 20743 (Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas) para os refinanciamentos/renegociações. CONDENAR a Ré a restituir à Autora, na forma simples, os valores eventualmente cobrados a maior em todos os contratos revisados, a serem apurados em liquidação de sentença. Sobre o valor a ser restituído, deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir de cada pagamento indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, bem como descaracterizar a mora da Autora (Art. 51, § 1º, CDC; REsp 1.061.530/RS), condenando a Ré à restituição dos valores eventualmente cobrados a título de encargos moratórios (juros de mora e multa). DENEGAR o pedido de condenação da Ré por litigância de má-fé. Considerando a sucumbência recíproca (Art. 86 do CPC), mas em proporção maior da Ré, CONDENO a Ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, e a Autora ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes. Disponha-se a presente sentença para registro e cumprimento, nos termos e formalidades exigidas pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13, DE 20 DE AGOSTO DE 2025. CONDENAR as partes, na mesma proporção, ao pagamento dos honorários advocatícios que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: Tendo em vista a interposição do Recurso de Apelação pela parte requerida no evento 77, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para resposta, com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETAM-SE os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.

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