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0039710-73.2014.8.09.0175

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Despacho

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: 2upjgoiania@tjgo.jus.br PROTOCOLO Nº: 0039710-73.2014.8.09.0175 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário REQUERENTE: 1. herdeiro - ANTONIO ALBERES FERNANDES DE MIRANDA (falecido) REQUERIDO: ELINA FERNANDES MIRANDA (ESPOLIO) DESPACHO O Ministério Público, antes de emitir parecer de mérito conclusivo sobre o plano de partilha, requereu a intimação da inventariante para juntar as certidões fiscais negativas federal, estadual e municipal em nome dos falecidos, ao fundamento de que tais documentos são necessários à análise da regularidade fiscal do espólio. É o relatório. Decido. O requerimento merece acolhimento. O art. 192 do Código Tributário Nacional estabelece que nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio ou às suas rendas. A exigência deve ser observada antes da homologação do plano de partilha, sem prejuízo da distinção entre os tributos incidentes sobre os bens e rendas do espólio e o ITCMD, cujo recolhimento prévio pode observar o regime processual aplicável. A jurisprudência consultada reconhece que a homologação da partilha exige a comprovação da regularidade fiscal quanto aos tributos relativos aos bens e às rendas do espólio. DIREITO CIVIL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ARROLAMENTO COMUM. INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA. CERTIDÃO POSITIVA. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PARCELADOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL QUANTO AOS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE OS BENS E AS RENDAS DO ESPÓLIO. TEMA 1.074/STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Distrito Federal contra sentença proferida em arrolamento comum que homologou o esboço de partilha e determinou a expedição do formal, independentemente da comprovação da regularidade fiscal quanto aos tributos incidentes sobre os bens do espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a homologação da partilha, no arrolamento comum, depende da comprovação da regularidade fiscal relativa aos tributos incidentes sobre os bens e as rendas do espólio, excetuado o ITCMD. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.074/STJ firmou entendimento de que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha e a expedição do formal não se condicionam ao prévio recolhimento do ITCMD, permanecendo, contudo, a exigência de comprovação da regularidade fiscal quanto aos demais tributos incidentes sobre os bens e as rendas do espólio, nos termos dos arts. 659, § 2º, do CPC, e 192 do CTN. 4. A certidão positiva com efeito de negativa comprova a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e produz os mesmos efeitos da certidão negativa, conforme os arts. 205 e 206 do CTN. 5. No caso concreto, a existência de débitos tributários não parcelados, incidentes sobre bem integrante do espólio, impede a homologação da partilha e a expedição do respectivo formal. IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Decisão unânime. Tese de julgamento: “A homologação da partilha no arrolamento comum não se condiciona ao recolhimento do ITCMD, mas depende da comprovação da regularidade fiscal quanto aos tributos incidentes sobre os bens e as rendas do espólio, não se admitindo a expedição do formal de partilha enquanto pendentes débitos tributários não parcelados.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 192; CPC, art. 659, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.074; TJDFT, Acórdão nº 1762375, Processo nº 072612441.2022.8.07.0000, Rel. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, julgamento em 21/9/2023, DJE de 25/10/2023; TJDFT, Acórdão nº 1915194, Processo nº 071019169.2020.8.07.0009, Rel. João Egmont, 2ª Turma Cível, julgamento em 28/8/2024, DJe de 11/9/2024. (TJ-DF 07071946320228070003 2131134, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 27/05/2026, 7ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2026) Assim, mostra-se adequada a intimação da inventariante para providenciar a juntada das certidões fiscais negativas federal, estadual e municipal em nome dos falecidos, ou, conforme o caso, de certidões positivas com efeitos de negativas aptas a demonstrar a regularidade fiscal pertinente. Ante o exposto, ACOLHO o requerimento do Ministério Público e INTIME-SE a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: I — certidão fiscal federal em nome de cada um dos falecidos; II — certidão fiscal estadual em nome de cada um dos falecidos; e III — certidão fiscal municipal em nome de cada um dos falecidos. As certidões deverão estar válidas na data da juntada. Eventual certidão positiva deverá ser acompanhada de documento que demonstre a suspensão da exigibilidade, a quitação ou a regularização do débito, conforme o caso. Após, dê-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer conclusivo sobre o plano de partilha. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Despacho

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: 2upjgoiania@tjgo.jus.br PROTOCOLO Nº: 0039710-73.2014.8.09.0175 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário REQUERENTE: 1. herdeiro - ANTONIO ALBERES FERNANDES DE MIRANDA (falecido) REQUERIDO: ELINA FERNANDES MIRANDA (ESPOLIO) DESPACHO O Ministério Público, antes de emitir parecer de mérito conclusivo sobre o plano de partilha, requereu a intimação da inventariante para juntar as certidões fiscais negativas federal, estadual e municipal em nome dos falecidos, ao fundamento de que tais documentos são necessários à análise da regularidade fiscal do espólio. É o relatório. Decido. O requerimento merece acolhimento. O art. 192 do Código Tributário Nacional estabelece que nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio ou às suas rendas. A exigência deve ser observada antes da homologação do plano de partilha, sem prejuízo da distinção entre os tributos incidentes sobre os bens e rendas do espólio e o ITCMD, cujo recolhimento prévio pode observar o regime processual aplicável. A jurisprudência consultada reconhece que a homologação da partilha exige a comprovação da regularidade fiscal quanto aos tributos relativos aos bens e às rendas do espólio. DIREITO CIVIL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ARROLAMENTO COMUM. INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA. CERTIDÃO POSITIVA. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PARCELADOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL QUANTO AOS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE OS BENS E AS RENDAS DO ESPÓLIO. TEMA 1.074/STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Distrito Federal contra sentença proferida em arrolamento comum que homologou o esboço de partilha e determinou a expedição do formal, independentemente da comprovação da regularidade fiscal quanto aos tributos incidentes sobre os bens do espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a homologação da partilha, no arrolamento comum, depende da comprovação da regularidade fiscal relativa aos tributos incidentes sobre os bens e as rendas do espólio, excetuado o ITCMD. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.074/STJ firmou entendimento de que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha e a expedição do formal não se condicionam ao prévio recolhimento do ITCMD, permanecendo, contudo, a exigência de comprovação da regularidade fiscal quanto aos demais tributos incidentes sobre os bens e as rendas do espólio, nos termos dos arts. 659, § 2º, do CPC, e 192 do CTN. 4. A certidão positiva com efeito de negativa comprova a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e produz os mesmos efeitos da certidão negativa, conforme os arts. 205 e 206 do CTN. 5. No caso concreto, a existência de débitos tributários não parcelados, incidentes sobre bem integrante do espólio, impede a homologação da partilha e a expedição do respectivo formal. IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Decisão unânime. Tese de julgamento: “A homologação da partilha no arrolamento comum não se condiciona ao recolhimento do ITCMD, mas depende da comprovação da regularidade fiscal quanto aos tributos incidentes sobre os bens e as rendas do espólio, não se admitindo a expedição do formal de partilha enquanto pendentes débitos tributários não parcelados.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 192; CPC, art. 659, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.074; TJDFT, Acórdão nº 1762375, Processo nº 072612441.2022.8.07.0000, Rel. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, julgamento em 21/9/2023, DJE de 25/10/2023; TJDFT, Acórdão nº 1915194, Processo nº 071019169.2020.8.07.0009, Rel. João Egmont, 2ª Turma Cível, julgamento em 28/8/2024, DJe de 11/9/2024. (TJ-DF 07071946320228070003 2131134, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 27/05/2026, 7ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2026) Assim, mostra-se adequada a intimação da inventariante para providenciar a juntada das certidões fiscais negativas federal, estadual e municipal em nome dos falecidos, ou, conforme o caso, de certidões positivas com efeitos de negativas aptas a demonstrar a regularidade fiscal pertinente. Ante o exposto, ACOLHO o requerimento do Ministério Público e INTIME-SE a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: I — certidão fiscal federal em nome de cada um dos falecidos; II — certidão fiscal estadual em nome de cada um dos falecidos; e III — certidão fiscal municipal em nome de cada um dos falecidos. As certidões deverão estar válidas na data da juntada. Eventual certidão positiva deverá ser acompanhada de documento que demonstre a suspensão da exigibilidade, a quitação ou a regularização do débito, conforme o caso. Após, dê-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer conclusivo sobre o plano de partilha. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito

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