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TJPE · 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0039699-77.2026.8.17.8201 AUTOR(A): MARIA CRISTINA FERREIRA DE SOUZA RÉU: TOYOLEX VEICULOS S.A SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA CRISTINA FERREIRA DE SOUZA contra a sentença proferida id nº 252912950, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a incompetência absoluta deste juízo em razão do valor da causa superar o teto de 40 salários mínimos estabelecido pela Lei nº 9.099/95. A embargante sustenta, em síntese, a existência de "premissa fática equivocada", argumentando que o objeto da demanda não seria a entrega isolada do veículo, mas sim uma permuta com torna (troco), e que o proveito econômico pretendido estaria dentro da alçada dos Juizados. É o relatório. Passo a decidir. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, ao reexame do mérito ou à reforma da decisão em razão de mero inconformismo da parte com o entendimento jurídico adotado pelo magistrado. No caso sub judice, não há qualquer vício a ser sanado. A sentença fundamentou de forma clara e coerente as razões pelas quais reconheceu a incompetência absoluta deste Juízo. O magistrado analisou os fatos narrados e concluiu que o valor da causa, em ações de obrigação de fazer voltadas ao cumprimento de contrato (permuta de veículos), deve observar o valor econômico do negócio jurídico transacionado, e não apenas a diferença pecuniária (troco) perseguida pela autora, em estrita observância ao art. 292, II, do CPC e ao Enunciado nº 39 do FONAJE. A alegação de "premissa fática equivocada" não se sustenta. O juízo não desconheceu que a relação jurídica se tratava de uma permuta ("troca"). O que houve foi uma interpretação jurídica diversa da pretensão da autora quanto à regra de competência. Se a embargante discorda da fundamentação jurídica que levou à extinção do processo, o caminho processual correto para a reforma do julgado é o Recurso Inominado, e não a via dos aclaratórios, que se revela, na hipótese, como tentativa de rejulgamento. Não sendo o caso de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo a sentença id nº 252912950 em seus exatos termos. Advirto a parte embargante que a reiteração de embargos com nítido caráter protelatório ou de rediscussão de mérito poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 14 de setembro de 2026 Maria Betania Beltrão Gondim Juiz(a) de Direito
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