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TJAP · 4ª Vara Cível de Macapá · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 0039661-56.2022.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EVER GREEN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, LEITE DE BARROS ZANIN ADVOCACIA, DE VIVO, CASTRO, CUNHA E WHITAKER ADVOGADOS REQUERIDO: C. A. CAMPOS MIRANDA LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido em face de C. A. CAMPOS MIRANDA LTDA., tendo por objeto honorários advocatícios sucumbenciais. A verba honorária fixada no título executivo foi rateada entre as sociedades de advogados LEITE DE BARROS ZANIN ADVOCACIA e DE VIVO, CASTRO, CUNHA E WHITAKER ADVOGADOS, na proporção, respectivamente, de 2/3 e 1/3. O crédito pertencente à exequente LEITE DE BARROS ZANIN ADVOCACIA já foi integralmente satisfeito, tendo sido declarada extinta a execução em relação a ela por meio da sentença de ID 29148604. Remanesceu o crédito de DE VIVO, CASTRO, CUNHA E WHITAKER ADVOGADOS, cujo saldo atualizado foi apurado em R$ 1.806,76. Por meio da decisão de ID 29529932, foi deferida ordem de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade reiterada, até o limite do referido valor. A diligência resultou na constrição integral da quantia executada, posteriormente transferida para conta judicial. A executada foi regularmente intimada para se manifestar sobre o bloqueio e deixou transcorrer o prazo sem impugnação. No ID 30891982, o exequente requer o levantamento integral da quantia depositada, acrescida dos respectivos rendimentos, indicando os dados bancários para transferência. DECIDO. Diante do transcurso do prazo sem manifestação da executada, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. DEFIRO o levantamento da integralidade da quantia depositada em conta judicial, acrescida dos respectivos rendimentos, em favor de DE VIVO, CASTRO, CUNHA E WHITAKER ADVOGADOS, CNPJ nº 01.844.973/0001-70, mediante transferência para os dados bancários informados no ID 30891982: Banco Itaú – 341 Agência: 0183 Conta corrente: 21981-5. Expeça-se alvará eletrônico ou ordem de transferência, observadas as cautelas de praxe. Considerando que o crédito da LEITE DE BARROS ZANIN ADVOCACIA já foi integralmente satisfeito e que a presente constrição alcançou a integralidade do saldo remanescente devido ao DE VIVO, CASTRO, CUNHA E WHITAKER ADVOGADOS, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Após a efetivação do levantamento, proceda-se à retirada da restrição inserida via RENAJUD sobre o veículo placa QLQ0H60, determinada no curso deste cumprimento de sentença. A inclusão da restrição consta expressamente dos autos. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Diligencie-se. Macapá/AP, 10 de setembro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
TJAP · 4ª Vara Cível de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0039661-56.2022.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Dever de Informação, Valor da Execução / Cálculo / Atualização] REQUERENTE: EVER GREEN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, LEITE DE BARROS ZANIN ADVOCACIA, DE VIVO, CASTRO, CUNHA E WHITAKER ADVOGADOS REQUERIDO: C. A. CAMPOS MIRANDA LTDA Nos termos da Portaria 001/2025 – 4ªVC, PROMOVO a intimação da parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Na hipótese de levantamento do valor penhorado, a parte credora deverá apresentar seus dados bancários (PIX: CPF OU CNPJ) Macapá/AP, 24 de agosto de 2026. (Assinado Digitalmente) JANAINA FERREIRA PADILLA
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