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TJRJ · Comarca de Niterói- Cartório da 6ª Vara Cível · Decisão
Proceda-se à penhora dos imóveis indicados. Lavrem-se os respectivos termos nos autos, independentemente da presença das partes, deles devendo constar a nomeação dos executados como depositários dos bens constritos. Consigno, ainda, que as certidões imobiliárias acostadas aos autos revelam a existência de penhoras anteriormente registradas sobre os imóveis, bem como averbações de indisponibilidade oriundas de outros juízos. Tais circunstâncias, contudo, não impedem a efetivação da presente constrição judicial, sem prejuízo dos efeitos decorrentes da prioridade registral já constituída. Ressalte-se que eventual concurso entre credores e a observância da ordem de preferência serão disciplinados pelas normas legais aplicáveis e pela anterioridade dos respectivos registros, de modo que a presente penhora não afasta nem altera a posição jurídica dos gravames previamente inscritos. As averbações de indisponibilidade igualmente não constituem óbice, em princípio, à realização da penhora ora deferida, devendo, contudo, ser observadas em momento oportuno, especialmente por ocasião de eventual alienação judicial do bem, preservando-se os efeitos das determinações emanadas dos juízos que instituíram tais restrições. A análise acerca da necessidade de comunicação aos juízos responsáveis pelas penhoras e indisponibilidades anteriormente registradas fica reservada para momento posterior, por ocasião da eventual fase expropriatória, quando poderão surgir repercussões quanto à preferência de créditos e à eficácia da alienação judicial. Formalizada a penhora, intimem-se os executados. Havendo advogado constituído nos autos, a intimação será realizada por meio de publicação da presente decisão, consignando-se o prazo legal para impugnação da constrição. Na ausência de patrono constituído, intime-se a parte executada por via postal, dando-lhe ciência da penhora, da nomeação como depositária e do prazo legal para manifestação, na forma do art. 841, § 2º, do CPC. Antes do prosseguimento dos atos expropriatórios, deverão ser cientificados os terceiros titulares de direitos reais ou interesses juridicamente protegidos incidentes sobre os bens. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova as intimações dos terceiros eventualmente identificados nas certidões de ônus reais já acostadas aos autos, fornecendo os elementos necessários ao seu cumprimento, caso ainda não tenham sido regularmente cientificados. Promova-se, ainda, a averbação da penhora perante o Ofício do Registro de Imóveis competente, para fins de publicidade e oponibilidade da constrição perante terceiros. Ressalte-se que a penhora aperfeiçoa-se com a lavratura do termo nos autos, produzindo desde logo os seus efeitos processuais, sendo a averbação registral providência destinada à sua publicidade e eficácia perante terceiros. Recolhidas as custas pertinentes, poderá a parte exequente obter certidão da penhora para fins de averbação. Deverá a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos a efetivação da averbação ou, se ainda pendente sua conclusão, demonstrar o respectivo protocolo perante o Ofício Registral.
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