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TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL · INCIDENTE DE CONFLITO DE JURISDICAO
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - INCIDENTE DE CONFLITO DE JURISDICAO 0039605-40.2026.8.19.0000 Assunto: Estelionato / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0014236-53.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2026.00484309 SUSCTE: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA REGIONAL MADUREIRA SUSCDO: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE BANGU INTERESSADO: GRAZIELLE RODRIGUES MOURA, INTERESSADO: RENATO DA SILVA DIAS INTERESSADO: VICENTE DE PAULA MELONIO JUNIOR INTERESSADO: VIVIANE ALVES BEZERRA Relator: JDS. DES. PAULA FERNANDES MACHADO Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. ESTELIONATO PRATICADO MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA CONEXA. PROCEDÊNCIA.I. Caso em exame1.Conflito negativo de jurisdição entre Varas Criminais das Regionais de Madureira e de Bangu, em ação penal na qual se imputa aos denunciados a prática de estelionato e, a um deles, também o crime de associação criminosa. Após a celebração presencial pela vítima, na sede da empresa situada em Madureira, do contrato de crédito imobiliário, foi transferida, por PIX, a quantia de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais) para conta da pessoa jurídica. II. Questões em discussão2.As questões em discussão consistem em definir o Juízo competente para processar e julgar: a) o estelionato praticado mediante transferência de valores, quando o contrato fraudulento foi celebrado presencialmente em local diverso do domicílio da vítima; e b) o delito conexo de associação criminosa. III. Razões de decidir3.O art. 70, § 4º, do CPP estabelece que, nos estelionatos praticados mediante depósito ou transferência de valores, a competência territorial é definida pelo domicílio da vítima. 4.A celebração presencial do contrato no estabelecimento situado em Madureira não afasta a regra especial. O critério legal decorre do meio empregado para a disposição patrimonial, consistente, no caso, em transferência bancária por PIX. 5.A vítima é domiciliada em Realengo, bairro integrante da área territorial da Regional de Bangu, o que fixa a competência do Juízo suscitado para o processamento do estelionato. 6.A associação criminosa foi imputada como destinada à prática dos estelionatos realizados por meio da mesma empresa. Configurada a conexão probatória, o foro do estelionato, infração mais gravemente apenada, atrai o processamento do delito conexo, nos termos dos arts. 76, III, e 78, II, ¿a¿, do CPP. IV. Dispositivo e tese7.Conflito conhecido e julgado procedente, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu. Tese de julgamento: ¿Nos crimes de estelionato praticados mediante transferência de valores, a competência é definida pelo domicílio da vítima, nos termos do art. 70, § 4º, do CPP, ainda que as tratativas e a celebração do contrato fraudulento tenham ocorrido presencialmente em local diverso. O foro assim estabelecido atrai o processamento do delito conexo de associação criminosa quando o estelionato for a infração mais gravemente apenada.¿______________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 171 e 288; CPP, arts. 70, § 4º, 76, III, e 78, II, ¿a¿; Lei nº 14.155/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC nº 196.475/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 14.06.2023, DJe 21.06.2023. Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em JULGAR PROCEDENTE o conflito, declarando competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE BANGU, nos termos do voto da JDS Relatora.
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