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TJDFT · 4ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0039588-11.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (1117) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX EXECUTADO: NILO VICTOR POLIDORIO EXECUTADO ESPÓLIO DE: BEATE BUNDCHEN POLIDORIO REPRESENTANTE LEGAL: NILO VICTOR POLIDORIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de Execução Hipotecária em fase de satisfação de crédito, na qual se analisa a manifestação da exequente (ID 285852527) requerendo o levantamento dos valores depositados em conta judicial, bem como a impugnação apresentada pelos executados (ID 289076902) postulando o sobrestamento da liberação até o julgamento definitivo do recurso pendente. Conforme informado no ID 279176348 e corroborado pela manifestação da exequente e pela concordância expressa dos executados, resta incontroversa a quitação integral do preço da arrematação do imóvel objeto da Carta Precatória nº 1004574-54.2023.8.11.0004. Cumprida a obrigação pelo arrematante (art. 901 do CPC), consolida-se a alienação judicial, fazendo jus o adquirente à regularização da propriedade e à extinção dos ônus reais que gravavam o bem por força da própria arrematação (art. 1.499, VI, do Código Civil). No tocante ao pleito de expedição imediata de alvará de levantamento formulado pela exequente, verifica-se que contra a decisão de ID 278353485, mantida pela decisão dos embargos de declaração de ID 280613008, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0730517-67.2026.8.07.0000. Ainda que indeferido o efeito suspensivo na instância ad quem (ID 283206035), denota-se que o mérito do referido recurso versa precipuamente sobre a adequação dos cálculos e do quantum debeatur perseguido na presente execução. O provimento probatório da execução, embora possibilite o prosseguimento do feito, exige do julgador a prudência necessária para evitar a ocorrência de grave dano de incerta ou difícil reparação (prudência insculpida no art. 805 e resguardada pela sistemática do art. 520, IV, do CPC, por aplicação analógica à execução fundada em título extrajudicial objeto de impugnação recursal). Ademais, a própria decisão proferida no ID 278353485 expressamente condicionou os atos de liquidação e expedição de alvarás de levantamento ao prévio trânsito em julgado, marco temporal indispensável para conferir estabilidade e segurança jurídica às partes. Liberar prematuramente quantia expressiva enquanto pendente a fixação definitiva do critério de atualização pelo E. Tribunal de Justiça importaria em risco iminente de irreversibilidade prática da medida. Portanto, os valores deverão permanecer acautelados sob a guarda do Juízo em conta judicial vinculada ao feito, rendendo os frutos legais, até a preclusão das decisões atinentes aos cálculos. Ante o exposto, RECONHEÇO a quitação integral da arrematação efetuada por JOSÉ ROBERTO BENEDETI referente ao imóvel objeto da matrícula nº 40.876 do Cartório do 1º Ofício Imobiliário de Barra do Garças/MT. DETERMINO a expedição da respectiva Certidão de Quitação da Arrematação em favor do arrematante. Ainda, DETERMINO a expedição de OFÍCIO/MANDADO ao Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Garças/MT para que proceda ao cancelamento/baixa da hipoteca inscrita no R-07 da Matrícula nº 40.876, devendo o arrematante arcar com as eventuais custas e emolumentos cartorários pertinentes. INDEFIRO, por ora, a expedição dos alvarás de levantamento de valores requeridos no ID 285852527. A despeito do indeferimento do efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 0730517-67.2026.8.07.0000, considerando que a insurgência recursal destina-se à rediscussão do montante devido (quantum debeatur), CONDICIONO a liberação dos valores ao trânsito em julgado da decisão recursal, nos termos da fundamentação supra e do provimento anterior de ID 278353485. Intimem-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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