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TJPE · 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0039565-84.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO MONTENEGRO DE LEMOS FILHO EXECUTADO(A): EDSON MARQUES DE OLIVERIA JUNIOR, VALERIA FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 236464304) apresentada por EDSON MARQUES DE OLIVERIA JUNIOR e VALERIA FERREIRA DE OLIVEIRA em face de MARCOS ANTONIO MONTENEGRO DE LEMOS FILHO. Os executados sustentam, em síntese, nulidade processual, inexigibilidade do título, excesso de execução e pedem a concessão de efeito suspensivo. A parte exequente apresentou manifestação (ID 242993262), refutando os argumentos e requerendo o prosseguimento do feito. Decido. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. No microssistema dos Juizados Especiais, vigora o princípio da celeridade e da efetividade. A execução provisória de sentença condenatória é medida autorizada pelo ordenamento (art. 520, CPC, aplicado subsidiariamente). O argumento de "culpa exclusiva da vítima" e "fragilidade dos orçamentos" configura tentativa de rediscussão do mérito da fase de conhecimento, o que é vedado em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Quanto à alegação de excesso de execução, observo que os executados não cumpriram o requisito formal previsto no art. 525, §4º, do CPC. A parte impugnante limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar a planilha de cálculo que considera correta, ônus que lhe incumbia. Destarte, nos termos do art. 525, §5º, do CPC, a alegação de excesso deve ser liminarmente rejeitada. Quanto à suposta nulidade por "intempestividade das contrarrazões" no processo principal, verifico que tal matéria precluiu ou deveria ter sido objeto de recurso próprio no momento oportuno, não sendo via idônea a impugnação ao cumprimento de sentença para anular atos da fase cognitiva. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelos executados, por ausência de fundamento jurídico válido e descumprimento de requisito formal (art. 525, §5º, CPC). Determino o prosseguimento do feito para satisfação do crédito. Proceda-se à tentativa de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, no valor atualizado apontado na planilha do exequente (ID 216927735). Ciente o exequente que o valor eventualmente bloqueado, permanecerá depositado judicialmente não podendo ser liberado até decisão final do Recurso interposto. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 11 de setembro de 2026. Ana Paula Pinheiro Bandeira Duarte Vieira Juíza de Direito
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