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0039558-13.2015.4.03.6182

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TRF3
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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0039558-13.2015.4.03.6182 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO ADVOGADO do(a) APELADO: RENATA TATIANE ATHAYDE - SP230560-A ADVOGADO do(a) APELADO: GRASIELI CRISTINA ZANFORLIN - SP300325-A APELADO: ALEXANDRE TRANJAN RELATÓRIO Trata-se de apelação interposto pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis em face da r. sentença que acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a inexigibilidade do crédito a que se refere o caso concreto, razão pela qual julgou extinta a presente execução fiscal (art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil). O juízo de origem reconheceu a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) por deficiência de fundamentação legal e determinou a imediata liberação dos valores bloqueados via Sisbajud. Pugna a apelante a reforma da r. sentença sustentando, em síntese: a legalidade da cobrança com base na Lei nº 6.530/78 e a validade das CDAs; que a liberação de valores constritos deve aguardar o trânsito em julgado; a necessidade de redução dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, alegando desproporcionalidade frente ao valor da causa. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais o apelado pugna pela manutenção da sentença, destacando a nulidade do título e o caráter protelatório do recurso. É o Relatório. VOTO No caso do CRECI/SP, a Lei nº 6.530/78, na sua redação original, no artigo 16, inciso VII, atribuía ao Conselho Federal fixar multas, anuidades e emolumentos devidos aos conselhos regionais, em total descompasso com a jurisprudência do STF (RE nº 704.292). Em 05.12.2003, adveio a Lei nº 10.795/2003, que estabeleceu valores e limites máximos para as multas e anuidades e corrigiu o vício da norma anterior. Ocorre, entretanto, que os requisitos essenciais da certidão de dívida ativa estão descritos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. Porém, na hipótese, a legislação mencionada na certidão de dívida ativa (Lei 6.530/78 art. 16 inc. VII c/c art. 34 e 35 do Decreto 81.871/78), não permite ao contribuinte a identificação do fundamento legal do tributo exigido, já que as anuidades só se tornaram exigíveis a partir da vigência da Lei n° 10.795/2003. Desse modo, não indicando o fundamento legal para a cobrança das anuidades (artigos §§ 1º e 2º do art. 16 da Lei nº 6.530/78, incluídos pela Lei nº 10.795/2003), deixou o exequente de observar os requisitos previstos art. 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/80, eivando de nulidade a CDA. Destaco, ainda, que é inviável a substituição das CDAs, pois tal operação importaria em modificação substancial do próprio lançamento, como já destacado no REsp nº 1.045.472/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. Neste sentir, é o precedente desta Corte: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. ANUIDADE. COBRANÇA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NÃO OBEDECIDO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 STJ. MULTA ELEITORAL. INEXIGIBILIDADE. 1. Quanto à alegação de afronta ao contraditório, a questão encontra-se superada, considerando que a matéria decidida foi devolvida a esta Corte, no âmbito do recurso, com aperfeiçoamento do contraditório de forma eficaz nesta instância. 2. Os conselhos de classe profissional têm natureza de autarquia sendo, portanto, pessoas jurídicas de direito público interno, assim, as anuidades exigidas por eles detém natureza jurídica tributária, razão pela qual se submetem aos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade, inclusive no tocante à fixação e alteração de alíquotas e base de cálculo, nos termos dos artigos 149 e 150, inciso I da Constituição Federal. 3. A profissão de corretor de imóveis e o funcionamento do respectivo conselho profissional são previstos pela Lei nº 6.530/78 e a Lei nº 10.795/03, diploma legal modificativo que entrou em vigor em 08.12.2003, alterou o art. 16, §1º, da Lei nº 6.530/78 de modo a fixar valores máximos para as anuidades - e, por consequência, respeitando o princípio da legalidade tributária - corrigidos por índice oficial, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. 4. In casu, as CDAs que embasam a presente execução fiscal trazem como fundamentação legal a Lei nº 6.530/78, artigo 16, inciso VII, combinado com os artigos 34 e 35 do Decreto nº 81.871/78, tais dispositivos não configuram embasamento legal válido para a cobrança das anuidades, pois ausentes as alterações trazidas pela Lei nº 10.795/2003 que fixou os limites máximos das anuidades e que trata da atualização monetária. 5. Incabível a substituição das CDAs, porquanto se trata de alteração da norma legal que serviu de fundamento ao lançamento tributário, não se tratando de mero erro material ou formal, sendo inaplicável a Súmula 392 do STJ. 6. Tratando-se de cobrança cujos dispositivos legais utilizados pela recorrente não configuram embasamento legal válido para a cobrança das anuidades de 2007 a 2011, conclui-se pelo acerto da decisão do Juízo de piso. 7. Em relação à multa eleitoral denota-se que o parágrafo único do artigo 19 do Decreto nº 81.871/78 trata do voto obrigatório e impõe a multa eleitoral como penalidade, ao profissional que não exercer o voto. Ora, se o profissional estiver impossibilitado de votar por inadimplência da anuidade, é descabida a exigência da multa eleitoral. 9. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003022-45.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 13/07/2021) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRECI 2ª REGIÃO. APELAÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADES. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO OU DA NORMA LEGAL QUE FUNDAMENTA O LANÇAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à cobrança de anuidades (2007 a 2010). 2 As anuidades exigidas detêm natureza jurídica tributária, motivo pelo qual devem submeter-se aos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade, inclusive no tocante à fixação e alteração de alíquotas e base de cálculo (precedentes: STF, MS 21.797/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU 18/05/2001; STJ, REsp 273674/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 27/05/2002). 3. No caso dos corretores de imóveis, há lei específica - 6.530/1978 - que regula a profissão e estabelece, no art. 16, §1º, os valores máximos das anuidades que poderão ser cobradas das pessoas físicas e jurídicas sujeitas a inscrição/registro nos CRECI. A mesma Lei, no art. 16, §2º, prevê a correção anual desses valores pelo índice oficial de preços ao consumidor. 4. No caso em tela, não obstante exista previsão legal para a cobrança de anuidades, verifica-se que as CDAs trazem fundamentação legal distinta, a saber, o art. 16, VII, da Lei nº 6.530/1978, c/c arts. 34 e 35, do Decreto nº 81.871/1978, sendo que o primeiro dispositivo citado permite ao COFECI fixar o valor das multas, anuidades e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais e os últimos estabelecem que o pagamento da anuidade constitui condição para o exercício da profissão (art. 34), além de estipular a data em que deve ser paga a anuidade (art. 35). 5. As CDAs não fazem qualquer menção ao art. 16, §1º, que fixa o valor máximo das anuidades. Deixou-se, portanto, de atender aos requisitos previstos no art. 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/80. 6. Quanto à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, o art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980, prevê que "até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos". A jurisprudência do C. STJ e desta C. turma, porém, restringe a possibilidade de emenda ou substituição à correção de erro material ou formal, vedada a alteração do sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário. Precedentes (STJ, 1ª Turma, AGA de n.º 1293504, Rel. Min. Luiz Fux, data da decisão: 16/12/2010, DJE de 21/02/2011 / STJ, 2ª Turma, Resp n.º 1210968, Rel. Min. Castro Meira, data da decisão: 07/12/2010, DJE de 14/02/2011 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2093864 - 0003127-48.2013.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 07/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/04/2016). 7. É de rigor, portanto, o reconhecimento da nulidade das CDAs. 8. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001811-53.2013.4.03.6132, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 18/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/10/2019) No mais, como pontuado na r. sentença, não se sustenta, também, a cobrança da multa eleitoral descrita na CDA, uma vez que no referido ano o executado estava inadimplente. Precedente: (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020671-70.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 05/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020). Por fim, mantida a extinção por nulidade do título, a liberação dos valores bloqueados deve ser imediata, pois inexiste lastro para a manutenção da constrição. No tocante aos honorários, o valor de R$ 1.000,00 revela-se adequado e razoável, arbitrado por equidade (Art. 85, §8º, CPC) para remunerar dignamente o trabalho do advogado em causa de baixo valor econômico e longa tramitação. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS (CRECI). ANUIDADES E MULTA ELEITORAL. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL VÁLIDA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392/STJ. LIBERAÇÃO IMEDIATA DE VALORES CONSTRITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI/SP) em face da r. sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a inexigibilidade de créditos referentes a anuidades (2011-2014) e multa eleitoral (2012). O juízo de origem extinguiu a execução fiscal por nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e determinou a imediata liberação de valores bloqueados via Sisbajud. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia reside em: (i) verificar a legalidade da fundamentação das CDAs baseadas exclusivamente na Lei nº 6.530/78 e no Decreto nº 81.871/78; (ii) a possibilidade de substituição dos títulos executivos; (iii) a exigibilidade de multa eleitoral em caso de inadimplência financeira do profissional; (iv) o momento processual para liberação de ativos constritos; e (v) a proporcionalidade dos honorários advocatícios fixados por equidade. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. As anuidades dos conselhos profissionais possuem natureza tributária, submetendo-se ao princípio da legalidade estrita (Arts. 149 e 150, I, da CF). A redação original do art. 16, VII, da Lei nº 6.530/78, que delegava ao Conselho Federal a fixação de anuidades sem parâmetros legais, é incompatível com a ordem constitucional (RE nº 704.292/STF). 4. Somente com a Lei nº 10.795/2003 foram estabelecidos limites máximos e critérios de atualização para as anuidades do CRECI. A ausência de menção a este diploma legal nas CDAs impede a identificação do fundamento válido da exação, violando o art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/80. 5. É inviável a substituição da CDA para alteração da norma legal que fundamenta o lançamento, conforme a Súmula 392 do STJ e o rito dos recursos repetitivos (REsp nº 1.045.472/BA). 6. A multa eleitoral é inexigível quando o profissional está impedido de exercer o direito ao voto em razão da própria inadimplência financeira perante o conselho. 7. Declarada a nulidade do título executivo, a liberação dos valores bloqueados deve ser imediata, ante a inexistência de lastro jurídico para a manutenção da constrição patrimonial. 8. Honorários advocatícios mantidos em R$ 1.000,00, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, observando-se os princípios da razoabilidade e da dignidade da advocacia em causas de baixo valor econômico. IV - DISPOSITIVO: 9. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Relator do Acórdão

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