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0039508-23.2016.8.08.0024

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  1. Intimação

    TJES · Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0039508-23.2016.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: CONSULTORES PREMIER ASSOCIADOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de execução extrajudicial ajuizada por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra CONSULTORES PREMIER ASSOCIADOS LTDA. - ME. Petição inicial e documentos às fl. 2-82, consubstanciada na cobrança de dívida oriunda de contrato de seguro saúde. Expedido o mandado de citação (fl. 88), a parte executada foi citada (fl 89) e não realizou o pagamento. A parte exequente requereu a pesquisa de bens pelo BACENJUD (fl. 95), sendo o pedido deferido na decisão de fl. 100. Todavia, o resultado da consulta foi infrutífero (fl. 101). Na petição de fl. 108-110, a parte exequente requereu a pesquisa de bens pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD. O pedido foi deferido na decisão de fl. 113 e os resultados infrutíferos juntados às fl. 114-115. Posteriormente, a parte exequente requereu a expedição de ofício às instituições emissoras de cartão de crédito (fl. 117-120). Na petição ID 39945956, a parte exequente requereu a pesquisa de bens pelos sistema SISBAJUD com a aplicação da modalidade teimosinha. A decisão ID 43873941 determinou a suspensão do processo com base no art. 921, §1º do CPC e no despacho ID 89036496 foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a possível consumação da prescrição intercorrente. A parte exequente se manifestou no ID 89761304, alegando que não ocorreu a prescrição intercorrente, ante a inaplicabilidade retroativa da lei n. 14.195/2021. É o relatório. DECIDO. Conforme disposto no art. 206-A do CC, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”. Referido dispositivo, com redação dada pela Lei n. 14.382/2022, alinha-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) consolidado no enunciado de súmula n. 150, no sentido de que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. A partir dessas considerações iniciais, convém registrar que o prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 1 (um) ano, considerando o que disciplina o art. 206, §1º, II do Código Civil (vigente na ocasião do vencimento da obrigação) e o art. 126, I, alínea “a” da Lei N. 15.040/2024 (que revogou o dispositivo sobredito, vigente a partir de dezembro/2025), ambos fixando o prazo ânuo da prescrição do título exequendo. A parte executada alega que no presente caso não se aplicam as alterações da Lei n. 14.195/2021, tendo em vista que a ação de execução foi ajuizada antes da entrada em vigor da referida legislação. A prescrição intercorrente em casos de ausência de bens penhoráveis reside no fato de que, quando a paralisação do processo se dá por suspensão decorrente da ausência de bens penhoráveis (art. 921, III do CPC/2015), o prazo da prescrição intercorrente fica suspenso pelo período de um ano. Após o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão por ausência de bens penhoráveis o juiz ordenará o arquivamento provisório dos autos (921, §2º do CPC), quando se iniciará a contagem do prazo prescricional. Ocorre que é preciso distinguir o antigo regime de suspensão por ausência de bens, ocorrida antes da Lei n. 14.195/2021, da suspensão automática instituída após essa modificação legislativa. Anteriormente, a decretação da suspensão por ausência de bens penhoráveis deveria ser expressamente declarada pelo juízo, enquanto a atual redação do artigo 921, §4º do CPC, modificada pela Lei n. 14.195/2021, permite a suspensão automática da execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. Nos termos da jurisprudência do STJ, a nova sistemática, segundo a qual a inércia do credor deixa de ser o critério para decretar a prescrição intercorrente, somente pode reger os atos realizados a partir de 27 de agosto de 2021, data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. PENHORA. INTERRUPÇÃO. LEI N. 14.195/2021. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO NÃO APRESENTADO. VALOR CORRETO NÃO INFORMADO. EMENDA À INICIAL. DESNECESSIDADE. I. Hipótese em exame 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/6/2024 e concluso ao gabinete em 11/9/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se a penhora de valor irrisório, ocorrida antes da Lei n. 14.195/2021, interrompe a prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Na hipótese de ação de execução de título extrajudicial baseada em contrato de empréstimo líquido, inadimplido, o prazo prescricional aplicável será o quinquenal. 5. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. Precedente. 6. A nova sistemática, segundo a qual a inércia do credor deixa de ser o critério para decretar a prescrição intercorrente, somente pode reger os atos realizados a partir de 27/08/2021, data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021. 7. Desde 2018, a atuação diligente do exequente é insuficiente para interromper a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei 6.830/1980. O referido entendimento, contudo, é aplicável apenas às execuções que envolvam crédito tributário, porque estão relacionados à Lei de Execução Fiscal. 8. Na alegação de excesso de execução, cabe ao executado indicar o valor que entende correto e apresentar a memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. Precedentes. 9. No recurso sob julgamento, (i) à época da constrição de bens, não estava vigente a Lei 14.195/2021, de modo que as diligências do credor eram suficientes para afastar a prescrição intercorrente, sendo irrelevante aferir a suficiência da quantia; e (ii) inexiste qualquer violação à lei federal no acórdão recorrido, que afastou a alegação sem intimar o executado para emendar a inicial ou complementar seu pleito. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 2166788/RJ. RECURSO ESPECIAL 2024/0323440-0. Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI. Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 11/11/2025. Data da Publicação/Fonte: DJEN 24/11/2025) (grifei). Assim, ao contrário do que alega a parte exequente, a Lei n. 14.195/2021 se aplica efetivamente aos atos realizados neste processo a partir de 27 de agosto de 2021, independentemente se a execução foi iniciada antes da vigência da referida legislação, em observância ao princípio do isolamento dos atos processuais. Portanto, o prazo de 1 (um) ano da suspensão iniciou em agosto/2022, com a intimação da parte exequente para tomar ciência das respostas negativas dos sistemas judiciais (fl. 116), e findou em agosto/2023, consumando-se o prazo da prescrição intercorrente de 1 (um) ano em agosto/2024. Cabe salientar que, embora a parte exequente tenha pleiteado a penhora pelo sistema SISBAJUD em março/2024 (ID 39945956), tal pedido não é capaz de interromper a transcurso do prazo prescricional, uma vez que procedi a consulta e o resultado foi infrutífero pelo fato de o CNPJ da parte executada não possuir relacionamento com instituições financeiras, conforme certidão de impossibilidade de protocolo anexa. Outrossim, conforme entendimento reiterado do STJ, não é necessária a intimação pessoal da parte credora para manifestação e início da fluência do prazo prescricional. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Esta Corte entende não ser necessária a intimação da parte exequente, a fim de dar andamento ao feito, para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. A prescrição intercorrente não pode ser reconhecida no caso em que a paralisação da ação não decorreu de eventual inércia da exequente. 5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o respeito ao contraditório se perfaz no momento em que o credor apresenta impugnação à exceção de pré-executividade. 6. Não há como alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a suspensão da ação não decorreu da inércia da exequente, sem o reexame de aspectos fático-probatórios dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 807.848/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO REGIDO PELO CPC/1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a prescrição intercorrente tem início após o prazo judicial fixado de suspensão do processo ou, não havendo fixação, em um ano após seu arquivamento, não sendo mais necessária a prévia intimação do exequente para dar andamento ao processo. Não obstante, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, é necessária a intimação do exequente para apresentar defesa quanto a eventual ocorrência de fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição (AgInt no REsp 1.755.840/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.368.501/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. IAC NO RESP 1.604.412/SC. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE ENVIA OS AUTOS AO ARQUIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.604.412/SC, em 27/06/2018, afirma que é desnecessária a intimação prévia do credor para dar andamento ao processo, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, cabendo ao julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, mas não para promover extemporaneamente o andamento do processo. 2. Da mesma maneira, a jurisprudência deste Tribunal Superior é tranquila pela prescindibilidade das intimações das decisões que determinam o arquivamento dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.937.695/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a decretação da prescrição intercorrente não depende da intimação do exequente para dar andamento ao feito, bastando sua intimação, em respeito ao princípio do contraditório, para apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.720.723/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021) Assim, resta evidente a ocorrência da prescrição intercorrente. Por todo o exposto, DECLARO prescrita a pretensão executiva relativa à presente ação, e JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 924, inciso V, do CPC. Sem ônus sucumbenciais, ante o disposto no § 5º do art. 921 do CPC. PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito

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