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TJPR · 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 9849-1647 - E-mail: primeiracivelfoz@gmail.com Processo: 0039501-10.2024.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$57.314,61 Autor(s): Dorlene Spada Benedet Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Vistos e etc. Converto o feito em diligência. Analisando os autos, verifica-se que a Associação dos Aposentados Mutualistas Para Benefícios Coletivos – AMBEC, requereu o reconhecimento da necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda, sustentando a existência de litisconsórcio passivo necessário e, consequentemente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, com remessa dos autos à Justiça Federal. Alegou, ainda, a incidência da decisão proferida pelo STF na ADPF 1236, postulando a suspensão do processo até julgamento definitivo da controvérsia. Subsidiariamente, requereu a realização de consulta ao sistema PrevJud, ou a expedição de ofício ao INSS, para apuração da existência de contestação administrativa dos descontos, adesão da parte autora a eventual acordo administrativo e realização ou previsão de pagamentos administrativos, a fim de evitar duplicidade de indenização. Ao final, pediu o reconhecimento de ofício da incompetência absoluta e a suspensão dos atos processuais até apreciação da matéria suscitada. Assim, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os pedidos formulados pela Associação dos Aposentados Mutualistas Para Benefícios Coletivos – AMBEC no evento 159, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
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