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TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0039368-28.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: ANTONIO CARLOS LIMA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO MILHORATO BARBOSA - ES13019, SAMUEL FABRETTI JUNIOR - ES11671 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE LUIZ TRASPADINI CANDIDO DA SILVA - ES9590 DECISÃO (Serve este ato como mandado/ofício/carta) Trata-se de Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios movida por FERNANDO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de ANTONIO CARLOS LIMA DA SILVA, ambos qualificados nos autos. Na exordial, a parte autora alega o inadimplemento do contrato de prestação de serviços advocatícios, pleiteando o recebimento do montante equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo requerido em demanda trabalhista. O requerido, em sua defesa, alega a existência de ressalva contratual que limitaria a cobrança dos honorários a 20% (vinte por cento), informando o ajuizamento da ação tombada sob o nº 0041575-97.2012.8.08.0024, objetivando a declaração de validade desta ressalva e a rescisão do contrato. É, no essencial, o relatório. DECIDO. Depreende-se dos autos a necessidade de sobrestamento do presente feito. Verifico a pendência de instrução e julgamento do processo tombado sob o n° 0041575-97.2012.8.08.0024 (Ação Declaratória c/c Rescisão Contratual), no qual se discute a validade do percentual dos honorários contratuais exigidos e a eventual rescisão da avença, fato este que possui o condão de interferir diretamente na caracterização e extensão do crédito exigido, pressuposto fundamental desta Ação de Cobrança. Nesse sentido, consoante a previsão do art. 313, V, a) do Código de Processo Civil, “Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;”. Dessa forma, com espeque no art. 313, V, a) do CPC, suspendo o processo até que seja proferida sentença nos autos tombados sob o n° 0041575-97.2012.8.08.0024, observado o prazo legal estipulado no art. 313, § 4º, do CPC Intimem-se. Diligencie-se. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 1024/2026)
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