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0039362-17.2017.8.13.0441

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Muzambinho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muzambinho / Vara Única da Comarca de Muzambinho Rua Aparecida, 99, Fórum Joaquim Teixeira Neto, Muzambinho - MG - CEP: 37890-000 PROCESSO Nº: 0039362-17.2017.8.13.0441 CLASSE: [CÍVEL] INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] AUTOR: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS BRISA DO LAGO LTDA CPF: 23.027.895/0001-53 RÉU: MERCON METALURGICA E CONSTRUTORA LTDA - EPP CPF: 10.849.656/0001-37 e outros DESPACHO Vistos etc., Converto o julgamento em diligência. Compulsando os autos, verifica-se que a citação do sócio, Sr. Fabio Guilherme Queiroz, foi realizada por via postal, mas o Aviso de Recebimento (AR) correspondente (Id 10601915864) foi assinado por terceiro, estranho à lide. A validade da citação é pressuposto para o desenvolvimento regular do processo, e sua ausência ou vício acarreta nulidade absoluta dos atos subsequentes. No caso da citação de pessoa física pelo correio, a legislação processual exige a entrega direta ao citando. Art. 248, § 1º, do Código de Processo Civil: A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a assinatura pessoal do citando no Aviso de Recebimento é requisito essencial para a validade do ato, sob pena de nulidade. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CITAÇÃO POSTAL. PESSOA FÍSICA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO RECONHECIDO NA ORIGEM. CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015" ( REsp 1.840.466/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em 16/06/2020, DJe de 22/06/2020). 2. Na hipótese, o aviso de recebimento da citação postal de pessoa física foi assinado por terceira pessoa, estranha à lide, tendo o processo sido julgado à revelia e o Tribunal de origem reconhecido a validade do ato citatório, com base em entendimento jurisprudencial aplicável a pessoas jurídicas. 3. Dessa forma, estando o acórdão em confronto com a jurisprudência desta Corte no que tange à citação postal de pessoa física, deve ser reformado para se reconhecer a nulidade da citação e dos demais atos subsequentes, devendo o feito retornar ao primeiro grau, reabrindo-se o prazo para a defesa da recorrente. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2023670 SP 2021/0359992-0, Data de Julgamento: 16/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Dessa forma, por cautela e a fim de assegurar a regularidade da triangulação processual e prevenir futura arguição de nulidade, a renovação do ato citatório é medida que se impõe. Ante o exposto: Expeça-se carta precatória para o endereço indicado no AR de Id 10601915864, a fim de que se proceda à citação pessoal do sócio Fabio Guilherme Queiroz para, querendo, manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC. Na mesma diligência, deverá o Oficial de Justiça intimar o sócio para que informe se ainda detém a posse e a propriedade do veículo VW/FOX 1.0, placa KAB6263, certificando-se o quanto declarado nos autos. Intime-se. Cumpra-se. Muzambinho, data da assinatura eletrônica. FLAVIO UMBERTO MOURA SCHMIDT Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Muzambinho

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