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TJPE · 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831640 Processo nº 0039182-09.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: CLENIO BEZERRA CAMILO DEMANDADO(A): JOSE LUSIVALDO BEZERRA DOS ANJOS, MD COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para sentença. CLENIO BEZERRA CAMILO ingressaram com ação em face de JOSÉ LUSIVALDO BEZERRA DOS ANJOS, MD COMERCIO DE VEICULOS LTDA (retificação do polo passivo foi realizada no curso do processo), sob o fundamento de que, no ano de 1998, negociou seu veículo VW/Voyage, ano 1982, placa KFN 1114, com a agência Porsche Veículos Ltda. O proprietário da agência, Sr. José Lusivaldo, recebeu o veículo, assumiu a propriedade e garantiu que providenciaria a transferência. O bem teria sido repassado ao Sr. Delmiro de Araújo Barros. Os demandados não realizaram a transferência. O veículo permanece em nome do autor até a presente data, acumulando débitos de licenciamento, bombeiros e multas. Requereu a condenação da parte ré a transferir a propriedade do veículo, com a apresentação do veículo para que o autor possa dar baixa junto ao Detran, bem como a condenação ao pagamento dos débitos referentes ao veículo, no valor dado à causa, apresentado na inicial, de R$4.177,86 (quatro mil, cento e setenta e sete reais e oitenta e seis centavos). Em audiência (Id. 232888176), o autor requereu a desistência da ação em relação à demandada MD Comércio de Veículos Ltda, o que contou com a concordância do réu presente. O réu Delmiro de Araújo Barros não foi localizado para citação. O réu José Lusivaldo Bezerra dos Anjos apresentou defesa com pedido contraposto (Id. 232824116), alegando, em síntese, que providenciou a quitação integral de todos os débitos do veículo antes da audiência, acarretando a perda do objeto da cobrança. Sustentou a impossibilidade física de apresentar um veículo fabricado em 1982 e alienado há quase três décadas. Em sede de pedido contraposto, requereu a declaração judicial de alienação do bem em 1998 e a expedição de ofício ao DETRAN-PE para a baixa definitiva do registro em nome do autor. Em audiência, as partes reiteraram seus argumentos. Eis breve relato. FUNDAMENTOS Trata-se de feito que deve ser decidido nos termos do CDC. Inicialmente, cumpre homologar o pedido de desistência formulado pelo autor em relação à demandada MD Comércio de Veículos Ltda, manifestado expressamente nos Termos de Audiência de Id. 232888176 e Id. 242433525. Havendo concordância da parte ré, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a esta litisconsorte. No que tange ao réu Delmiro de Araújo Barros, verifico que não houve citação válida. Contudo, considerando que a obrigação principal (quitação dos débitos) foi satisfeita pelo réu solidário (José Lusivaldo) e que o provimento jurisdicional declaratório a ser emitido resolverá a lide de forma útil para o autor. Suscito, de ofício, preliminar de falta de interesse de agir, por perda superveniente de objeto, quanto ao pagamento dos débitos. O autor pleiteava a condenação dos réus ao pagamento dos débitos incidentes sobre o veículo VW/Voyage, placa KFN 1114. Ocorre que o réu José Lusivaldo demonstrou, de forma inconteste, ter efetuado o pagamento integral de todos os débitos (IPVA, taxas de bombeiros e multas), conforme comprovantes de Id. 232824974 e Id. 232824975, o que é corroborado pelo extrato do DETRAN-PE (Id. 232824971) e pela Certidão Negativa da SEFAZ (Id. 232824967). Sendo assim, operou-se a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pleito condenatório pecuniário, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. Preliminar acolhida. No mérito, quanto ao pedido do autor para que os réus "apresentem o carro" para fins de baixa, assiste razão à defesa. O veículo foi fabricado em 1982 e a tradição ocorreu em 1998. Exigir a apresentação física de um bem móvel com 44 anos de fabricação e cujo paradeiro é ignorado há quase três décadas configura obrigação materialmente impossível, resolvendo-se a obrigação nos termos do art. 248 do Código Civil. O réu José Lusivaldo, em sede de pedido contraposto, requereu a declaração de que o veículo foi alienado em 1998 e a determinação judicial para a baixa definitiva do registro em nome do autor junto ao DETRAN-PE. O autor, em audiência (Id. 232888176), concordou expressamente com a expedição de ofício ao órgão de trânsito para tal finalidade. No ordenamento jurídico brasileiro, a transferência da propriedade de bens móveis opera-se pela simples tradição (entrega da coisa), a teor do art. 1.267 do Código Civil. O registro no órgão de trânsito possui natureza meramente declaratória e administrativa, mas deve obrigatoriamente possuir registro de proprietário. A jurisprudência pátria, consolidada no Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de que a regra do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (que impõe ao antigo proprietário o dever de comunicar a venda) deve ser mitigada quando há prova inequívoca da alienação. Comprovada a tradição, afasta-se a responsabilidade solidária do antigo proprietário por infrações ou tributos posteriores. Nesse sentido, é o teor da Súmula nº 585 do STJ: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação." Acompanhando este entendimento, os Tribunais de Justiça estaduais têm reiteradamente decidido que a ausência de comunicação formal não perpetua o vínculo do antigo dono com o bem: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. IPVA E MULTAS DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO POR INFRAÇÕES COMETIDAS APÓS A VENDA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. COMPROVAÇÃO DA VENDA. REGRA DO ARTIGO 134 DO CTB MITIGADA. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a norma contida no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro deve ser mitigada, tendo em vista a orientação de que, havendo notícia da transferência do veículo, embora tardia, inexiste a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas em momento posterior à tradição do bem. (...) Inaplicabilidade do art. 134 do CTB, uma vez provada a tradição do veículo. Responsabilidade solidária do antigo proprietário não caracterizada. (TJ-SP - AC: 1031186-69.2017.8.26.0053, Relator: Camargo Pereira, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/05/2020). (...) Ausência de comunicação formal da alienação do veículo aos órgãos de trânsito competentes que não implica responsabilidade solidária entre antigo e atual proprietário do bem. Observância do enunciado da Súmula nº 585, do C. STJ. (TJ-SP - Apelação Cível: 10110108120188260361, Relator: Flora Maria Nesi Tossi Silva, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/04/2025). No caso dos autos, é incontroverso que o autor alienou e entregou o veículo no ano de 1998. Manter o registro em seu nome, sujeitando-o a restrições por um bem que não integra seu patrimônio há 27 anos, fere a razoabilidade e a segurança jurídica. Assim, estando os débitos quitados, a declaração de alienação pretérita e a determinação de desvinculação do nome do autor (baixa de responsabilidade) junto ao DETRAN-PE é a medida que se impõe, satisfazendo o interesse de ambas as partes. A vinculação deve ser no nome do réu JOSÉ LUSIVALDO BEZERRA DOS ANJOS, pois para ele o veículo foi alienado em 1998, devendo o réu buscar os meios adequados para a transferência do bem ao comprador seguinte. DISPOSITIVO Diante do acima exposto, resolvo: HOMOLOGAR o pedido de desistência formulado pelo autor em relação à demandada MD COMERCIO DE VEICULOS LTDA, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a ela, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Acolher a preliminar, suscitada de ofício, de falta de interesse de agir por perda superveniente de objeto, PELO QUE JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao pedido de cobrança dos débitos veiculares formulado em face de JOSÉ LUSIVALDO BEZERRA DOS ANJOS e DELMIRO DE ARAUJO BARROS, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL (o qual converge com o interesse final do autor), para DECLARAR que o veículo VW/Voyage, placa KFN 1114, RENAVAM 185657664, chassi BN023212, foi alienado pelo autor CLENIO BEZERRA CAMILO no ano de 1998, não lhe pertencendo desde então. Por conseguinte, DETERMINAR a expedição de ofício ao DETRAN-PE (e à SEFAZ-PE, se necessário), instruído com cópia desta sentença com força de mandado, para que proceda à baixa de responsabilidade / desvinculação definitiva do referido veículo do nome e do CPF do autor (CLENIO BEZERRA CAMILO, CPF 480.120.094-04), com efeitos retroativos à data da alienação (1998), isentando-o de qualquer responsabilidade civil, administrativa, tributária ou penal sobre o bem, devendo a vinculação do veículo no órgão de trânsito passar a ser em nome do réu JOSÉ LUSIVALDO BEZERRA DOS ANJOS. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em face de no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, não haver o ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má-fé, nos termos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº. 9099/95. Na hipótese de recurso haverá pagamento das duas custas processuais (tanto do primeiro quanto do segundo grau (nos termos do art.54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95), com incidência e base de cálculo nos termos da Lei Estadual 17.116/2020; além da taxa judiciária com incidência e base de cálculo, sob pena de deserção, nos termos da Lei Estadual 17.116/2020 – a não ser quando haja pedido de benefício da assistência judiciária gratuita, ficando dispensada a parte ao pagamento do preparo, mas sob condição de confirmação dessa condição pelo E. Colégio Recursal. Caso seja interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, dentro do prazo de dez dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal. Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquive-se. Intimem-se. -Assinado Eletronicamente- JUIZ DE DIREITO
TJPE · 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831640 Processo nº 0039182-09.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: CLENIO BEZERRA CAMILO DEMANDADO(A): JOSE LUSIVALDO BEZERRA DOS ANJOS, MD COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para sentença. CLENIO BEZERRA CAMILO ingressaram com ação em face de JOSÉ LUSIVALDO BEZERRA DOS ANJOS, MD COMERCIO DE VEICULOS LTDA (retificação do polo passivo foi realizada no curso do processo), sob o fundamento de que, no ano de 1998, negociou seu veículo VW/Voyage, ano 1982, placa KFN 1114, com a agência Porsche Veículos Ltda. O proprietário da agência, Sr. José Lusivaldo, recebeu o veículo, assumiu a propriedade e garantiu que providenciaria a transferência. O bem teria sido repassado ao Sr. Delmiro de Araújo Barros. Os demandados não realizaram a transferência. O veículo permanece em nome do autor até a presente data, acumulando débitos de licenciamento, bombeiros e multas. Requereu a condenação da parte ré a transferir a propriedade do veículo, com a apresentação do veículo para que o autor possa dar baixa junto ao Detran, bem como a condenação ao pagamento dos débitos referentes ao veículo, no valor dado à causa, apresentado na inicial, de R$4.177,86 (quatro mil, cento e setenta e sete reais e oitenta e seis centavos). Em audiência (Id. 232888176), o autor requereu a desistência da ação em relação à demandada MD Comércio de Veículos Ltda, o que contou com a concordância do réu presente. O réu Delmiro de Araújo Barros não foi localizado para citação. O réu José Lusivaldo Bezerra dos Anjos apresentou defesa com pedido contraposto (Id. 232824116), alegando, em síntese, que providenciou a quitação integral de todos os débitos do veículo antes da audiência, acarretando a perda do objeto da cobrança. Sustentou a impossibilidade física de apresentar um veículo fabricado em 1982 e alienado há quase três décadas. Em sede de pedido contraposto, requereu a declaração judicial de alienação do bem em 1998 e a expedição de ofício ao DETRAN-PE para a baixa definitiva do registro em nome do autor. Em audiência, as partes reiteraram seus argumentos. Eis breve relato. FUNDAMENTOS Trata-se de feito que deve ser decidido nos termos do CDC. Inicialmente, cumpre homologar o pedido de desistência formulado pelo autor em relação à demandada MD Comércio de Veículos Ltda, manifestado expressamente nos Termos de Audiência de Id. 232888176 e Id. 242433525. Havendo concordância da parte ré, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a esta litisconsorte. No que tange ao réu Delmiro de Araújo Barros, verifico que não houve citação válida. Contudo, considerando que a obrigação principal (quitação dos débitos) foi satisfeita pelo réu solidário (José Lusivaldo) e que o provimento jurisdicional declaratório a ser emitido resolverá a lide de forma útil para o autor. Suscito, de ofício, preliminar de falta de interesse de agir, por perda superveniente de objeto, quanto ao pagamento dos débitos. O autor pleiteava a condenação dos réus ao pagamento dos débitos incidentes sobre o veículo VW/Voyage, placa KFN 1114. Ocorre que o réu José Lusivaldo demonstrou, de forma inconteste, ter efetuado o pagamento integral de todos os débitos (IPVA, taxas de bombeiros e multas), conforme comprovantes de Id. 232824974 e Id. 232824975, o que é corroborado pelo extrato do DETRAN-PE (Id. 232824971) e pela Certidão Negativa da SEFAZ (Id. 232824967). Sendo assim, operou-se a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pleito condenatório pecuniário, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. Preliminar acolhida. No mérito, quanto ao pedido do autor para que os réus "apresentem o carro" para fins de baixa, assiste razão à defesa. O veículo foi fabricado em 1982 e a tradição ocorreu em 1998. Exigir a apresentação física de um bem móvel com 44 anos de fabricação e cujo paradeiro é ignorado há quase três décadas configura obrigação materialmente impossível, resolvendo-se a obrigação nos termos do art. 248 do Código Civil. O réu José Lusivaldo, em sede de pedido contraposto, requereu a declaração de que o veículo foi alienado em 1998 e a determinação judicial para a baixa definitiva do registro em nome do autor junto ao DETRAN-PE. O autor, em audiência (Id. 232888176), concordou expressamente com a expedição de ofício ao órgão de trânsito para tal finalidade. No ordenamento jurídico brasileiro, a transferência da propriedade de bens móveis opera-se pela simples tradição (entrega da coisa), a teor do art. 1.267 do Código Civil. O registro no órgão de trânsito possui natureza meramente declaratória e administrativa, mas deve obrigatoriamente possuir registro de proprietário. A jurisprudência pátria, consolidada no Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de que a regra do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (que impõe ao antigo proprietário o dever de comunicar a venda) deve ser mitigada quando há prova inequívoca da alienação. Comprovada a tradição, afasta-se a responsabilidade solidária do antigo proprietário por infrações ou tributos posteriores. Nesse sentido, é o teor da Súmula nº 585 do STJ: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação." Acompanhando este entendimento, os Tribunais de Justiça estaduais têm reiteradamente decidido que a ausência de comunicação formal não perpetua o vínculo do antigo dono com o bem: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. IPVA E MULTAS DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO POR INFRAÇÕES COMETIDAS APÓS A VENDA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. COMPROVAÇÃO DA VENDA. REGRA DO ARTIGO 134 DO CTB MITIGADA. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a norma contida no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro deve ser mitigada, tendo em vista a orientação de que, havendo notícia da transferência do veículo, embora tardia, inexiste a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas em momento posterior à tradição do bem. (...) Inaplicabilidade do art. 134 do CTB, uma vez provada a tradição do veículo. Responsabilidade solidária do antigo proprietário não caracterizada. (TJ-SP - AC: 1031186-69.2017.8.26.0053, Relator: Camargo Pereira, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/05/2020). (...) Ausência de comunicação formal da alienação do veículo aos órgãos de trânsito competentes que não implica responsabilidade solidária entre antigo e atual proprietário do bem. Observância do enunciado da Súmula nº 585, do C. STJ. (TJ-SP - Apelação Cível: 10110108120188260361, Relator: Flora Maria Nesi Tossi Silva, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/04/2025). No caso dos autos, é incontroverso que o autor alienou e entregou o veículo no ano de 1998. Manter o registro em seu nome, sujeitando-o a restrições por um bem que não integra seu patrimônio há 27 anos, fere a razoabilidade e a segurança jurídica. Assim, estando os débitos quitados, a declaração de alienação pretérita e a determinação de desvinculação do nome do autor (baixa de responsabilidade) junto ao DETRAN-PE é a medida que se impõe, satisfazendo o interesse de ambas as partes. A vinculação deve ser no nome do réu JOSÉ LUSIVALDO BEZERRA DOS ANJOS, pois para ele o veículo foi alienado em 1998, devendo o réu buscar os meios adequados para a transferência do bem ao comprador seguinte. DISPOSITIVO Diante do acima exposto, resolvo: HOMOLOGAR o pedido de desistência formulado pelo autor em relação à demandada MD COMERCIO DE VEICULOS LTDA, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a ela, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Acolher a preliminar, suscitada de ofício, de falta de interesse de agir por perda superveniente de objeto, PELO QUE JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao pedido de cobrança dos débitos veiculares formulado em face de JOSÉ LUSIVALDO BEZERRA DOS ANJOS e DELMIRO DE ARAUJO BARROS, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL (o qual converge com o interesse final do autor), para DECLARAR que o veículo VW/Voyage, placa KFN 1114, RENAVAM 185657664, chassi BN023212, foi alienado pelo autor CLENIO BEZERRA CAMILO no ano de 1998, não lhe pertencendo desde então. Por conseguinte, DETERMINAR a expedição de ofício ao DETRAN-PE (e à SEFAZ-PE, se necessário), instruído com cópia desta sentença com força de mandado, para que proceda à baixa de responsabilidade / desvinculação definitiva do referido veículo do nome e do CPF do autor (CLENIO BEZERRA CAMILO, CPF 480.120.094-04), com efeitos retroativos à data da alienação (1998), isentando-o de qualquer responsabilidade civil, administrativa, tributária ou penal sobre o bem, devendo a vinculação do veículo no órgão de trânsito passar a ser em nome do réu JOSÉ LUSIVALDO BEZERRA DOS ANJOS. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em face de no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, não haver o ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má-fé, nos termos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº. 9099/95. Na hipótese de recurso haverá pagamento das duas custas processuais (tanto do primeiro quanto do segundo grau (nos termos do art.54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95), com incidência e base de cálculo nos termos da Lei Estadual 17.116/2020; além da taxa judiciária com incidência e base de cálculo, sob pena de deserção, nos termos da Lei Estadual 17.116/2020 – a não ser quando haja pedido de benefício da assistência judiciária gratuita, ficando dispensada a parte ao pagamento do preparo, mas sob condição de confirmação dessa condição pelo E. Colégio Recursal. Caso seja interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, dentro do prazo de dez dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal. Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquive-se. Intimem-se. -Assinado Eletronicamente- JUIZ DE DIREITO
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