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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Processo 0039144-89.2018.8.26.0053 (processo principal 0011818-38.2010.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Luciana Mazini Rodrigues Pereira - - Vagner Januario dos Santos - - Yolanda Aparecida Rodrigues Duarte - - Ruth de Asevedo Fernandes - - Paulo Daniel Barbosa da Silva - - Mauro Augusto Cinelli - - Marcelo Padial Martins - - Luis Fernando Fabiano - - Luiz Faustino da Cruz - - Luiz Cláudio da Silva - - Aguinaldo Nicioli - - Jonas Ferreira Lima - - Ivan Moralez Costa - - Helio Eliseu dos Santos - - Fredson de Sousa Rodrigues - - Elisangela Maria Cruz de Souza - - Eduardo de Carvalho Ribeiro - - Cleverson Reginaldo Mota - - Celso Lucas Ribeiro - - Andre Odecio Antunes Pedroso - Execução nº 2020/002668 Vistos. Fls. 330/339, 346/354, 367/368, 383/384, 391/403 e 409: Trata-se de pedido da parte exequente, aduzindo, em síntese, que a obrigação de fazer não teria sido corretamente cumprida, tendo em vista que o adicional por tempo de serviço estaria sendo calculado sobre base inferior àquela determinada pelo título executivo. Requer, assim, a intimação da executada para comprovar o correto cumprimento da obrigação. A executada, por sua vez, alega que a obrigação de fazer foi integralmente cumprida no ano de 2015, mediante o apostilamento de fls. 119/120, tendo a parte exequente apresentado os cálculos dos valores devidos no curso do incidente de cumprimento de sentença, com o consequente encerramento da fase relativa à obrigação de fazer. Assim, pugna pelo reconhecimento da preclusão e, subsidiariamente, defende a impossibilidade de inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo dos quinquênios. É o relatório. Fundamento e decido. Ao analisar os autos, verifica-se que a obrigação de fazer foi cumprida no ano de 2015, mediante o apostilamento de fls. 119/120. Os exequentes manifestaram expressa concordância com o cumprimento da obrigação de fazer e já iniciaram a execução dos valores devidos, com base nos artigos 534 e 535 do CPC , conforme fls. 01/61, sem apresentar qualquer ressalva quanto aos critérios adotados pela executada para o recálculo dos adicionais temporais. Assim, encerrada a fase de obrigação de fazer, o cumprimento de sentença prosseguiu quanto à obrigação de pagar, inclusive com a expedição dos respectivos requisitórios. Nesse contexto, não se mostra possível, após o encerramento daquela fase executiva, reabrir discussão acerca dos critérios utilizados no cumprimento da obrigação de fazer e que, oportunamente, não foram impugnados pelos exequentes. Com efeito, nos termos dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil, é vedada a rediscussão, no curso da mesma relação processual, de questão já decidida e alcançada pela preclusão. No caso concreto, além de não ter havido insurgência no momento processual oportuno, houve expressa concordância dos exequentes com a forma pela qual a obrigação foi cumprida, circunstância incompatível com a pretensão de rediscuti-la posteriormente. Ressalte-se que o título executivo determinou o recálculo do adicional por tempo de serviço sobre as parcelas efetivamente incorporadas que compõem os vencimentos dos autores, salvo as eventuais e aquelas não incorporadas, conforme fls. 108. Não houve, contudo, determinação específica para inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo dos quinquênios. Assim, a pretensão formulada pelos exequentes não se limita à correção de mero erro material ou à demonstração de descumprimento superveniente da obrigação, mas implica a rediscussão dos critérios utilizados no apostilamento realizado em 2015, cuja forma de cumprimento foi oportunamente aceita pelos próprios exequentes. Ademais, o entendimento atualmente consolidado no âmbito do E. TJSP é no sentido de que o adicional de insalubridade, por ser de natureza propter laborem e eventual, não integra a base de cálculo dos quinquênios nas hipóteses abrangidas pelo Tema 47 do IRDR (Processo Paradigma: IRDR Nº 0026477-31.2021.8.26.0000). O referido incidente transitou em julgado em 18/05/2026. No mesmo sentido, a Turma de Uniformização, ao julgar o PUIL nº 0000630-62.2025.8.26.9061 (PUIL 052), assentou que a natureza jurídica da verba não se modifica em razão da aposentadoria, de modo que aquela que não integra a base de cálculo dos adicionais temporais na atividade não passa a integrá-la na inatividade. O precedente transitou em julgado em 10/10/2025. Ante o exposto, reconheço a preclusão da matéria e indefiro o pedido formulado pela parte exequente, mantendo-se o cumprimento da obrigação de fazer nos termos anteriormente reconhecidos nos autos. Intime-se. - ADV: RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP)
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