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0039137-02.2006.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital · EXPEDIENTE

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Retificação de Área de Imóvel] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0039137-02.2006.8.15.2001 AUTOR: ANTONIO ALDENOR DE HOLANDA, ALBETISA CARLOS DE HOLANDA REU: ROBERTO MIRANDA MOREIRA, MARIA APARECIDA TORRES DINIZ DE ALMEIDA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Vistos, etc. Trata-se de Ação Demarcatória cumulada com Reintegração de Posse proposta por Antonio Aldenor de Holanda e Albetisa Carlos de Holanda em face de Roberto Miranda Moreira e do Município de João Pessoa, objetivando a definição de limites e a restituição de área referente aos lotes 04, 05, 06 e 11 da Quadra 70 do Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco. Após a anulação da sentença anterior por acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba, determinou-se a inclusão do ente municipal no polo passivo e a realização de perícia técnica complementar para a individualização das divisas da quadra e dos lotes litigiosos. Regularizada a relação processual e declarada a competência desta Vara de Fazenda Pública, o Juízo deferiu a prova pericial, nomeou como perito o engenheiro civil Felipe Queiroga Gadelha e formulou quesitos judiciais (Id 72419004). O perito nomeado apresentou aceitação do encargo e proposta de honorários periciais no montante total de R$ 6.000,00 (Id 105117074), detalhando a estimativa de vinte horas técnicas e informando seus dados bancários (Id 163159892). Intimadas as partes, o polo ativo concordou com a proposta e efetuou o pagamento prévio de R$ 1.500,00, equivalente a vinte e cinco por cento dos honorários totais, mediante transferência direta para a conta indicada pelo perito (Id 163169719), indicando como assistente técnico José Helton Vicente Leite e formulando treze quesitos (Id 163169712). O réu Roberto Miranda Moreira também anuiu com a proposta de honorários e recolheu, por meio de guia de depósito judicial vinculada aos autos, a quantia de R$ 3.000,00 (Ids 163156642 e 163156645), adotando os quesitos judiciais (Id 163156641). Em seguida, peticionou apontando que realizou depósito a maior por equívoco na divisão dos encargos iniciais, requerendo a expedição de alvará para restituição de R$ 1.500,00 (Id 163912757). O Município de João Pessoa manifestou-se aduzindo que a fração do adiantamento atribuída ao polo passivo estaria satisfeita pelo depósito realizado pelo corréu (Id 163875663), indicando posteriormente a assistente técnica Jordana Coimbra Nunes e formulando sete quesitos (Ids 166671921, 166671922 e 166671923). Constata-se, ainda, a existência de decisão liminar prévia determinando a paralisação de qualquer edificação nos lotes objeto da lide (Id 105056479), tendo o réu noticiado a posterior paralisação dos atos construtivos pela parte autora (Id 119281034). Vieram os autos conclusos para saneamento da fase pericial e deliberação das pendências. Homologação dos Honorários Periciais, Rateio e Restituição A proposta de honorários periciais apresentada pelo engenheiro Felipe Queiroga Gadelha, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mostra-se razoável e proporcional à complexidade do trabalho de campo e de geoprocessamento a ser desenvolvido. O profissional discriminou a estimativa de vinte horas técnicas com fundamento na tabela do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (Id 105117074). Havendo expressa concordância e ausência de impugnação ao valor pelos litigantes, impõe-se a sua homologação, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Conforme estabelecido na decisão de Id 72419004, foi autorizado o pagamento inicial de cinquenta por cento do valor global dos honorários, correspondente à quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), ficando o saldo remanescente condicionado à entrega do laudo e à prestação dos esclarecimentos necessários, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Na mesma decisão, considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, determinou-se que cada polo processual realizasse o pagamento inicial de vinte e cinco por cento do valor total dos honorários. Desse modo, incumbiu ao polo ativo o adiantamento de R$ 1.500,00 e ao polo passivo o adiantamento de igual quantia. Verifica-se, contudo, um descompasso nos pagamentos efetuados. O polo ativo realizou o pagamento de R$ 1.500,00 diretamente na conta indicada pelo perito judicial, via PIX (Id 163169719), cobrindo a sua parcela do adiantamento. Por sua vez, o réu Roberto Miranda Moreira depositou em conta judicial a quantia de R$ 3.000,00 (Ids 163156642 e 163156645), embora a parcela inicial atribuída ao polo passivo correspondesse a R$ 1.500,00. Desse modo, uma vez confirmados pelo perito o recebimento e a vinculação do pagamento de R$ 1.500,00 à obrigação atribuída ao polo ativo, bem como certificada pela serventia a disponibilidade do depósito judicial realizado pelo réu, mostra-se cabível a restituição a Roberto Miranda Moreira da quantia de R$ 1.500,00, permanecendo em conta judicial o valor de R$ 1.500,00 destinado ao adiantamento da parcela atribuída ao polo passivo. A distribuição interna das despesas processuais entre os integrantes do polo passivo, assim como a responsabilidade definitiva por seu pagamento, será apreciada oportunamente, conforme o resultado da demanda e as regras relativas à sucumbência. Admissão de Quesitos, Assistentes Técnicos e Manutenção do Estado de Fato Estão regulares a indicação do assistente técnico e os quesitos apresentados pelo polo ativo, bem como a adoção dos quesitos judiciais pelo réu Roberto Miranda Moreira. Embora a indicação da assistente técnica e a apresentação dos quesitos pelo Município de João Pessoa tenham ocorrido após o prazo inicialmente concedido, a perícia ainda não foi iniciada e os questionamentos apresentados guardam pertinência com o objeto da prova técnica, inexistindo prejuízo às demais partes ou atraso relevante na marcha processual. Assim, à luz dos arts. 370 e 469 do Código de Processo Civil e em prestígio à adequada elucidação da controvérsia, admite-se excepcionalmente a assistente técnica indicada pelo Município e os quesitos por ele apresentados. Admite-se, portanto, o assistente técnico indicado pelo polo ativo, José Helton Vicente Leite, e os treze quesitos formulados (Id 163169712). Admite-se igualmente a assistente técnica indicada pelo Município de João Pessoa, Jordana Coimbra Nunes, bem como os sete quesitos apresentados pelo ente municipal (Ids 166671922 e 166671923). Registra-se, ainda, que o réu Roberto Miranda Moreira adotou expressamente os seis quesitos judiciais previamente fixados na decisão de Id 72419004 (Id 163156641). No que se refere à preservação do estado de fato, permanece em vigor a tutela de urgência concedida no Id 105056479, nos exatos termos em que proferida, inclusive quanto à multa cominatória nela fixada. Não se justifica, contudo, a aplicação imediata de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil. Além de não haver notícia de reiteração da conduta, o próprio réu informou que a parte autora suspendeu os atos construtivos (Id 119281034). Assim, diante do cumprimento da determinação judicial e da ausência de notícia de novo descumprimento, afasta-se a imposição de penalidade sancionatória neste momento processual, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenha notícia de violação da ordem já proferida. Ante o exposto: a) HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito Felipe Queiroga Gadelha, no valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com fundamento no art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil; b) DETERMINO a intimação do perito judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, confirme o recebimento da quantia de R$ 1.500,00 transferida diretamente para a conta por ele indicada e informe se o pagamento foi recebido por conta da obrigação atribuída ao polo ativo; c) após a confirmação do perito e certificada pela serventia a disponibilidade do depósito judicial realizado nos Ids 163156642 e 163156645, DEFIRO o pedido formulado pelo réu Roberto Miranda Moreira (Id 163912757) e determino a expedição de alvará judicial para restituição da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme os dados bancários fornecidos na petição; d) cumprida a providência anterior, AUTORIZO o levantamento, em favor do perito judicial Felipe Queiroga Gadelha, da quantia remanescente de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) depositada em conta judicial, a qual, somada aos R$ 1.500,00 pagos pelo polo ativo, totaliza o adiantamento inicial de cinquenta por cento dos honorários, ficando o pagamento do saldo condicionado à entrega do laudo e à prestação dos esclarecimentos necessários, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil; e) ADMITO os assistentes técnicos e os quesitos apresentados pelo polo ativo (Id 163169712) e, excepcionalmente, pelo Município de João Pessoa (Ids 166671922 e 166671923), bem como a adoção dos quesitos judiciais pelo réu Roberto Miranda Moreira (Id 163156641); f) MANTENHO a tutela de urgência deferida no Id 105056479, nos exatos termos em que proferida, sem aplicação, neste momento, da penalidade prevista no art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil; g) DETERMINO a intimação do perito judicial, com cópia integral dos quesitos admitidos e dos dados dos assistentes técnicos, para que: g.1) informe nos autos, com antecedência mínima de cinco dias úteis, a data, o horário e o local de início dos trabalhos de campo, para ciência e acompanhamento das partes e dos assistentes técnicos, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil; g.2) apresente o laudo pericial conclusivo no prazo de trinta dias após a realização da diligência pericial. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de quinze dias, facultada aos assistentes técnicos, no mesmo prazo, a apresentação de seus pareceres, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Expedidos os alvarás e cumpridas as intimações, aguarde-se o agendamento das diligências periciais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência - META 02/CNJ. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital

  2. Intimação

    TJPB · 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital · EXPEDIENTE

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Retificação de Área de Imóvel] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0039137-02.2006.8.15.2001 AUTOR: ANTONIO ALDENOR DE HOLANDA, ALBETISA CARLOS DE HOLANDA REU: ROBERTO MIRANDA MOREIRA, MARIA APARECIDA TORRES DINIZ DE ALMEIDA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Vistos, etc. Trata-se de Ação Demarcatória cumulada com Reintegração de Posse proposta por Antonio Aldenor de Holanda e Albetisa Carlos de Holanda em face de Roberto Miranda Moreira e do Município de João Pessoa, objetivando a definição de limites e a restituição de área referente aos lotes 04, 05, 06 e 11 da Quadra 70 do Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco. Após a anulação da sentença anterior por acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba, determinou-se a inclusão do ente municipal no polo passivo e a realização de perícia técnica complementar para a individualização das divisas da quadra e dos lotes litigiosos. Regularizada a relação processual e declarada a competência desta Vara de Fazenda Pública, o Juízo deferiu a prova pericial, nomeou como perito o engenheiro civil Felipe Queiroga Gadelha e formulou quesitos judiciais (Id 72419004). O perito nomeado apresentou aceitação do encargo e proposta de honorários periciais no montante total de R$ 6.000,00 (Id 105117074), detalhando a estimativa de vinte horas técnicas e informando seus dados bancários (Id 163159892). Intimadas as partes, o polo ativo concordou com a proposta e efetuou o pagamento prévio de R$ 1.500,00, equivalente a vinte e cinco por cento dos honorários totais, mediante transferência direta para a conta indicada pelo perito (Id 163169719), indicando como assistente técnico José Helton Vicente Leite e formulando treze quesitos (Id 163169712). O réu Roberto Miranda Moreira também anuiu com a proposta de honorários e recolheu, por meio de guia de depósito judicial vinculada aos autos, a quantia de R$ 3.000,00 (Ids 163156642 e 163156645), adotando os quesitos judiciais (Id 163156641). Em seguida, peticionou apontando que realizou depósito a maior por equívoco na divisão dos encargos iniciais, requerendo a expedição de alvará para restituição de R$ 1.500,00 (Id 163912757). O Município de João Pessoa manifestou-se aduzindo que a fração do adiantamento atribuída ao polo passivo estaria satisfeita pelo depósito realizado pelo corréu (Id 163875663), indicando posteriormente a assistente técnica Jordana Coimbra Nunes e formulando sete quesitos (Ids 166671921, 166671922 e 166671923). Constata-se, ainda, a existência de decisão liminar prévia determinando a paralisação de qualquer edificação nos lotes objeto da lide (Id 105056479), tendo o réu noticiado a posterior paralisação dos atos construtivos pela parte autora (Id 119281034). Vieram os autos conclusos para saneamento da fase pericial e deliberação das pendências. Homologação dos Honorários Periciais, Rateio e Restituição A proposta de honorários periciais apresentada pelo engenheiro Felipe Queiroga Gadelha, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mostra-se razoável e proporcional à complexidade do trabalho de campo e de geoprocessamento a ser desenvolvido. O profissional discriminou a estimativa de vinte horas técnicas com fundamento na tabela do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (Id 105117074). Havendo expressa concordância e ausência de impugnação ao valor pelos litigantes, impõe-se a sua homologação, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Conforme estabelecido na decisão de Id 72419004, foi autorizado o pagamento inicial de cinquenta por cento do valor global dos honorários, correspondente à quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), ficando o saldo remanescente condicionado à entrega do laudo e à prestação dos esclarecimentos necessários, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Na mesma decisão, considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, determinou-se que cada polo processual realizasse o pagamento inicial de vinte e cinco por cento do valor total dos honorários. Desse modo, incumbiu ao polo ativo o adiantamento de R$ 1.500,00 e ao polo passivo o adiantamento de igual quantia. Verifica-se, contudo, um descompasso nos pagamentos efetuados. O polo ativo realizou o pagamento de R$ 1.500,00 diretamente na conta indicada pelo perito judicial, via PIX (Id 163169719), cobrindo a sua parcela do adiantamento. Por sua vez, o réu Roberto Miranda Moreira depositou em conta judicial a quantia de R$ 3.000,00 (Ids 163156642 e 163156645), embora a parcela inicial atribuída ao polo passivo correspondesse a R$ 1.500,00. Desse modo, uma vez confirmados pelo perito o recebimento e a vinculação do pagamento de R$ 1.500,00 à obrigação atribuída ao polo ativo, bem como certificada pela serventia a disponibilidade do depósito judicial realizado pelo réu, mostra-se cabível a restituição a Roberto Miranda Moreira da quantia de R$ 1.500,00, permanecendo em conta judicial o valor de R$ 1.500,00 destinado ao adiantamento da parcela atribuída ao polo passivo. A distribuição interna das despesas processuais entre os integrantes do polo passivo, assim como a responsabilidade definitiva por seu pagamento, será apreciada oportunamente, conforme o resultado da demanda e as regras relativas à sucumbência. Admissão de Quesitos, Assistentes Técnicos e Manutenção do Estado de Fato Estão regulares a indicação do assistente técnico e os quesitos apresentados pelo polo ativo, bem como a adoção dos quesitos judiciais pelo réu Roberto Miranda Moreira. Embora a indicação da assistente técnica e a apresentação dos quesitos pelo Município de João Pessoa tenham ocorrido após o prazo inicialmente concedido, a perícia ainda não foi iniciada e os questionamentos apresentados guardam pertinência com o objeto da prova técnica, inexistindo prejuízo às demais partes ou atraso relevante na marcha processual. Assim, à luz dos arts. 370 e 469 do Código de Processo Civil e em prestígio à adequada elucidação da controvérsia, admite-se excepcionalmente a assistente técnica indicada pelo Município e os quesitos por ele apresentados. Admite-se, portanto, o assistente técnico indicado pelo polo ativo, José Helton Vicente Leite, e os treze quesitos formulados (Id 163169712). Admite-se igualmente a assistente técnica indicada pelo Município de João Pessoa, Jordana Coimbra Nunes, bem como os sete quesitos apresentados pelo ente municipal (Ids 166671922 e 166671923). Registra-se, ainda, que o réu Roberto Miranda Moreira adotou expressamente os seis quesitos judiciais previamente fixados na decisão de Id 72419004 (Id 163156641). No que se refere à preservação do estado de fato, permanece em vigor a tutela de urgência concedida no Id 105056479, nos exatos termos em que proferida, inclusive quanto à multa cominatória nela fixada. Não se justifica, contudo, a aplicação imediata de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil. Além de não haver notícia de reiteração da conduta, o próprio réu informou que a parte autora suspendeu os atos construtivos (Id 119281034). Assim, diante do cumprimento da determinação judicial e da ausência de notícia de novo descumprimento, afasta-se a imposição de penalidade sancionatória neste momento processual, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenha notícia de violação da ordem já proferida. Ante o exposto: a) HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito Felipe Queiroga Gadelha, no valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com fundamento no art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil; b) DETERMINO a intimação do perito judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, confirme o recebimento da quantia de R$ 1.500,00 transferida diretamente para a conta por ele indicada e informe se o pagamento foi recebido por conta da obrigação atribuída ao polo ativo; c) após a confirmação do perito e certificada pela serventia a disponibilidade do depósito judicial realizado nos Ids 163156642 e 163156645, DEFIRO o pedido formulado pelo réu Roberto Miranda Moreira (Id 163912757) e determino a expedição de alvará judicial para restituição da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme os dados bancários fornecidos na petição; d) cumprida a providência anterior, AUTORIZO o levantamento, em favor do perito judicial Felipe Queiroga Gadelha, da quantia remanescente de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) depositada em conta judicial, a qual, somada aos R$ 1.500,00 pagos pelo polo ativo, totaliza o adiantamento inicial de cinquenta por cento dos honorários, ficando o pagamento do saldo condicionado à entrega do laudo e à prestação dos esclarecimentos necessários, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil; e) ADMITO os assistentes técnicos e os quesitos apresentados pelo polo ativo (Id 163169712) e, excepcionalmente, pelo Município de João Pessoa (Ids 166671922 e 166671923), bem como a adoção dos quesitos judiciais pelo réu Roberto Miranda Moreira (Id 163156641); f) MANTENHO a tutela de urgência deferida no Id 105056479, nos exatos termos em que proferida, sem aplicação, neste momento, da penalidade prevista no art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil; g) DETERMINO a intimação do perito judicial, com cópia integral dos quesitos admitidos e dos dados dos assistentes técnicos, para que: g.1) informe nos autos, com antecedência mínima de cinco dias úteis, a data, o horário e o local de início dos trabalhos de campo, para ciência e acompanhamento das partes e dos assistentes técnicos, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil; g.2) apresente o laudo pericial conclusivo no prazo de trinta dias após a realização da diligência pericial. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de quinze dias, facultada aos assistentes técnicos, no mesmo prazo, a apresentação de seus pareceres, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Expedidos os alvarás e cumpridas as intimações, aguarde-se o agendamento das diligências periciais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência - META 02/CNJ. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital

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