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TRF5 · 12ª Vara Federal PE
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Nº 0039061-07.2026.4.05.8300 REQUERENTE: YDIGORAS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSENILDO JOSE DE SOUZA - PE31749 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida a hipótese de demanda ajuizada pela parte acima nominada em face do INSS, objetivando a revisão de benefício previdenciário. Atribuiu à causa o valor de R$97.260,00 (noventa e sete mil, duzentos e sessenta reais), renunciando expressamente ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais. A Lei n.º 10.259/2001 atribuiu competência absoluta aos Juizados Especiais Federais para processar e julgar as causas promovidas por pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos per capita (ou seja, verificado para cada autor), ressalvadas as matérias previstas no art. 3º, §1º, da mencionada lei. A jurisprudência fixou diretrizes sobre o tema: a) pode figurar como autor nos Juizados o condomínio (AgRg no CC 80.615/RJ, Min. Sidnei Beneti, 2ª Seção, j. 10/02/2010; CC 2.219/PE, Des. Fed. Rogério Fialho Moreira, Pleno, j. 16/11/2011); b) a competência dos Juizados abrange ações de consignação de pagamento, reintegração de posse, tutelas de urgência requeridas em caráter preparatório e outras demandas compatíveis com o seu rito especial (CC 98.221/GO, Min. Fernando Gonçalves, 2ª Seção, j. 26/11/2008; CC 62.402/MG, Min. Fernando Gonçalves, 2ª Seção, j. 26/09/2007; CC 2.358/CE, Des. Fed. Paulo Gadelha, Pleno, j. 07/03/2012); c) é lícito ao Judiciário alterar ex officio o valor da causa, quando fixado em desconformidade com os parâmetros legais, o que pode acarretar a incompetência absoluta deste Juízo (CC 97.971/RS, Min. Mauro Campbell Marques, j. 22/10/2008; AC 08026133120144058200/PB, Des. Fed. Carlos Wagner Dias Ferreira (conv.), 3ª Turma, j. 29/10/2015); d) não é lícito à parte autora, mediante pedido exorbitante de indenização por danos morais, escapar à competência absoluta dos Juizados Especiais Federais (AC 08012758120124058300/PE, Des. Fed. Francisco Wildo, 2ª Turma, j. 05/03/2013; AC 536515/PE, Des. Fed. Fernando Braga, 2ª Turma, j. 03/09/2013; AC 491356/PB, Des. Fed. Marcelo Navarro, 3ª Turma, j. 16/05/2013); e) nos Juizados Especiais Federais Cíveis, pessoa jurídica de direito privado pode ser litisconsorte passivo dos entes referidos no art. 6.° da Lei n.° 10.259/2001 (CC n. 49.171/PR, relator Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado 28/9/2005, DJ de 17/10/2005, p. 164. e CC n. 73.000/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/8/2007, DJ de 3/9/2007, p. 115). No caso concreto, observados os parâmetros acima, percebe-se que a causa se insere na competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. Diante do exposto, face à incompetência absoluta deste Juízo, determino a remessa dos autos a uma das Varas que compõe o Juizado Especial Federal. Cumpra-se. (assinado digitalmente)
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