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TJPE · Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) · Intimação (Outros)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039051-44.2024.8.17.2001 APELANTE: MARCELO CABRAL DA CUNHA CAVALCANTI FILHO APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DECISÃO TERMINATIVA Vistos, etc., Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARCELO CABRAL DA CUNHA CAVALCANTI FILHO em face de sentença proferida nos autos da ação originária movida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. No curso do processamento do recurso, o Apelante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Por meio da decisão de ID 56283861, esta Relatoria, após oportunizar a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, por entender insuficientes os documentos apresentados, e determinou que o recorrente procedesse ao recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Contra essa decisão, o Apelante interpôs Agravo Interno, em 23/02/2026, sustentando, em síntese, fazer jus à gratuidade da justiça e requerendo a reforma do pronunciamento monocrático. O recurso interno foi regularmente processado, com apresentação de contrarrazões pelo Banco Apelado. Ocorre que, em 10/07/2026, esta 3ª Câmara Cível apreciou o Agravo Interno e, por decisão colegiada, manteve o indeferimento da gratuidade da justiça, confirmando, portanto, a decisão monocrática de ID 56283861. A partir da confirmação colegiada do indeferimento da gratuidade, tornou-se definitivamente exigível o recolhimento do preparo da Apelação. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, interposto agravo interno contra decisão monocrática que indefere a gratuidade da justiça, o preparo não é exigível imediatamente, somente se tornando devido após o julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado ou após o transcurso do prazo para sua interposição. É o que restou assentado no REsp 2.186.400/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/06/2025. Assim, com o julgamento colegiado de 10/07/2026, consolidou-se o indeferimento da gratuidade da justiça e passou a fluir o prazo para o recolhimento do preparo recursal, na forma do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil. Não obstante, o Apelante não efetuou o recolhimento do preparo. Registre-se, ainda, que o prazo para eventual impugnação da decisão colegiada também transcorreu sem manifestação recursal. Conforme certificado pela Diretoria Cível no ID 65245894, em 18/08/2026, transcorreu o prazo para interposição de recurso contra o acórdão de ID 63400715, sem que o Apelante apresentasse recurso no prazo legal, conforme expressamente consignado na certidão. Desse modo, encontra-se superada a possibilidade de nova discussão acerca do indeferimento da gratuidade da justiça no âmbito deste recurso, tendo sido definitivamente confirmada a decisão que afastou a benesse. Paralelamente, também transcorreu, sem recolhimento, o prazo de 05 (cinco) dias para pagamento do preparo recursal, contado após a confirmação colegiada do indeferimento da gratuidade, sem que tenha sido juntado aos autos comprovante de pagamento. A situação processual, portanto, é distinta daquela existente quando da prolação da decisão de ID 56283861. Naquele momento, a exigibilidade imediata do preparo estava obstada pela possibilidade de impugnação do indeferimento da gratuidade mediante agravo interno. Tanto que o Apelante efetivamente exerceu essa faculdade. Após o julgamento do Agravo Interno pelo órgão colegiado, contudo, não subsiste qualquer óbice à exigência do preparo. A ausência de seu recolhimento, mesmo após a confirmação colegiada do indeferimento da gratuidade e o decurso do prazo legal para pagamento, conduz à deserção da Apelação. Incide, na hipótese, o disposto no art. 101, § 2º, do CPC, segundo o qual, confirmada a denegação ou revogação da gratuidade, a parte deverá realizar o preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Também incide o art. 1.007 do CPC, que condiciona o conhecimento do recurso ao recolhimento do preparo, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa. No caso concreto, portanto, estão presentes todos os pressupostos para o reconhecimento da deserção: (I) o pedido de gratuidade foi indeferido; (II) a decisão foi impugnada por agravo interno; (III) o indeferimento foi confirmado pelo órgão colegiado em 10/07/2026; (IV) transcorreu o prazo para eventual recurso contra o acórdão, conforme certidão de ID 65245894; e (V) não houve recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias após a confirmação colegiada. A consequência processual é o não conhecimento da Apelação. Quanto aos honorários advocatícios, o art. 85, § 11, do CPC autoriza a majoração da verba fixada na origem quando o recurso é integralmente não conhecido, observados os demais requisitos legais. O entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.059, segundo o qual a majoração é cabível quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido. Ante o exposto, RECONHEÇO A DESERÇÃO e, por conseguinte, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO interposta por MARCELO CABRAL DA CUNHA CAVALCANTI FILHO, por ausência de preparo recursal. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para o percentual de 15% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, proceda-se à baixa dos autos. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DESEMBARGADORA RELATORA
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