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0038945-98.2026.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 14ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0038945-98.2026.4.05.8300 AUTOR: MARIA DE LOURDES DE SANTANA AZEVEDO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS FELIPE FELIX DANTAS - PE45822 ADVOGADO do(a) AUTOR: GIRLAINE GONCALVES DIAS - PE69573 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado. Demandante: MARIA DE LOURDES DE SANTANA AZEVEDO Benefício: BPC/LOAS/IDOSO Data de entrada do requerimento (DER): 03/05/2026 Data de propositura da ação: 04/06/2026 Benefício anterior: Não. Motivo do indeferimento: Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo. Informações sócio-econômicas: No que tange ao requisito da hipossuficiência econômica, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, em harmonia com o art. 4º, IV, do Decreto nº 6.214/2007 (com redação atualizada pelo Decreto nº 12.534/2025) e o art. 11, II, da Portaria MDS/INSS nº 34/2025, estabelece que a renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo - a ser aferida pela análise dos dados do CadÚnico - caracteriza a incapacidade de provimento da manutenção do idoso ou da pessoa com deficiência. Acerca desse critério, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 27 de Repercussão Geral (RE 567.985), consolidou o entendimento de que a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal reside no fato de ele não ser um limitador absoluto, permitindo a concessão do benefício mesmo em patamares superiores de renda desde que comprovada a vulnerabilidade por outros meios. Contudo, o precedente reafirma que a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo gera uma presunção de miserabilidade, dispensando prova adicional de carência social. Assim, verificada no caso concreto a subsunção do núcleo familiar a este limite legal, resta plenamente configurado o requisito da miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial. No caso em exame, conforme consta do Id.175214094, o limite legal objetivo encontra-se atendido. Cumprimento integral dos requisitos: SIM Data de início do benefício (DIB): DER; DIP: 1º dia do mês da validação da sentença; DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) condenar o INSS a implantar, em favor da autora, o BPC/LOAS/IDOSO, com DIB em 03/05/2026; b) condenar o INSS a, após o trânsito em julgado desta sentença, pagar à parte autora as parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, acrescidas de correção monetária, nos termos do Tema 810/STF e do Tema 905/STJ. Considerando que, no âmbito do microssistema relativo aos Juizados Especiais Federais, o recurso inominado, como regra, tem efeito apenas devolutivo (art. 43 da Lei n. 9.099/95), impõe-se o cumprimento imediato da obrigação de fazer (implantação do benefício), ainda mais em se tratando de benefício de caráter alimentar, pelo que determino que o INSS, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação desta sentença, implante, em favor da parte autora, o benefício ora concedido, com DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença. Serão abatidos todos os valores inacumuláveis por disposição legal, eventualmente recebidos em competências sobrepostas. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita porventura requeridos. Intimem-se. Recife (PE), data da assinatura eletrônica.

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