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TJAM · 12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Ambar Energia Amazonas S.A. e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, com esteio no artigo 1.022 e no artigo 1.024 do Código de Processo Civil, mantendo incólume a decisão interlocutória de mov. 32.1 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando que a manifestação da concessionária na petição de mov. 40.1 e a resposta da demandante de mov. 41.1 trouxeram aos autos controvérsia fática posterior acerca da viabilidade técnica da ligação e imputação recíproca de danos no padrão de entrada, intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias: a) A embargante Ambar Energia Amazonas S.A. esclareça de modo pormenorizado se as avarias retratadas na caixa de medição decorreram do próprio ato administrativo de desarquivamento e retirada do medidor efetivado em 12 de fevereiro de 2026 a pedido de terceiro (mov. 1.1), indicando expressamente quais as intervenções materiais mínimas e estritamente necessárias para o pronto restabelecimento da passagem de energia; b) A embargada Francilvana Conrado Oliveira decline se dispõe de meios materiais para franquear o acesso da equipe técnica e viabilizar a adequação do cabeamento interno na parte que toca ao consumidor, sem prejuízo da ulterior apuração de responsabilidades cíveis e custeio das obras em fase instrutória; c) Decorrido o prazo supra, venham os autos imediatamente conclusos para a deliberação cabível sobre a modulação das astreintes e a imposição de medidas indutivas ou mandamentais de cumprimento específico (artigo 536 do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes, observando-se, em relação à concessionária ré, o cadastramento exclusivo de seus patronos constituídos, nos moldes requeridos na procuração de mov. 37.1 e petição de mov. 42.1. Cumpra-se com as cautelas de praxe.
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