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0038809-47.2025.4.05.8200

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0038809-47.2025.4.05.8200 AUTOR: IVANILDA MARIA DA SILVA SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELOISA LOPES CLAUDINO - PB25787 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL VITTO PEREIRA DA COSTA - PB32262 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 ADVOGADO do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por IVANILDA MARIA DA SILVA SOUSA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e da FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o seu benefício previdenciário nº 078.641.809-5, a declaração de inexistência/nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 189367-2 (vinculado à CEF) e nº 0048768681 (vinculado à FACTA FINANCEIRA), a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A autora sustenta que é pessoa idosa e beneficiária do INSS, tendo sido surpreendida com averbações e descontos de empréstimos que afirma jamais ter contratado. Aduz que não houve assinatura física das avenças, apontando violação formal à Lei Estadual nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba e ao Código de Defesa do Consumidor. A Facta Financeira apresentou contestação, arguindo preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio, pugnando pela extinção sem resolução de mérito, ou a improcedência dos pedidos, ante a regularidade da contratação eletrônica com biometria facial (selfie), geolocalização e comprovante de transferência do valor mutuado para a conta da autora. Requereu ainda a condenação da autora em litigância de má-fé e a compensação de valores em caso de procedência. A Caixa Econômica Federal contestou, sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse e de prova do fato constitutivo, e, no mérito, defendeu a regularidade do contrato de empréstimo consignado contratado via Internet Banking Caixa, com crédito efetivado diretamente na conta corrente da autora (agência 1909, conta 878-0) e posteriores saques e movimentações, inexistindo conduta ilícita, cobrança indevida ou danos morais indenizáveis. A autora ofereceu réplica à contestação da Facta Financeira, reiterando a tese de nulidade por ausência de assinatura física e a procedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cumulação de pedidos - Incompetência da Justiça Federal A cumulação de pedidos não é admissível se o mesmo juízo não é competente para conhecer de ambos e não há litisconsórcio passivo necessário. Neste caso, a autora discute dois contratos, mantidos por instituições financeiras diferentes e sem nenhuma relação entre si, cabendo à Justiça Federal conhecer apenas da relação jurídica que envolve a CEF. A competência cível da Justiça Federal é absoluta e em razão da pessoa, expressa e taxativamente delineada no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, o qual estabelece a competência dos juízes federais para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. No caso em análise, a demandada FACTA FINANCEIRA S.A. é instituição financeira privada, constituída sob a forma de sociedade anônima fechada, não ostentando a natureza de empresa pública federal, autarquia ou ente da administração direta federal. O simples fato de figurar em litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal não prorroga a competência da Justiça Federal para apreciar pedido de anulação de contrato autônomo celebrado estritamente entre a particular e referida instituição financeira privada, inexistindo interesse jurídico da CEF ou de outro ente do art. 109 da CF na higidez ou anulação da cédula emitida pela Facta. Assim, em relação à ré FACTA FINANCEIRA S.A., impõe-se o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta da Justiça Federal, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ressalvando-se à parte autora o ajuizamento da pretensão perante a Justiça Estadual competente. Rito processual O valor atribuído à causa (R$ 37.258,32) é inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, inexistindo complexidade probatória ou vedação expressa que justifique o processamento pelo rito comum ordinário. Ressalto que, uma vez reduzida a demanda ao pedido que abrange a CEF, o proveito econômico é ainda inferior. Nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta no foro onde estiverem instalados. Dessa forma, determina-se a reautuação do feito para o rito do Juizado Especial Federal Cível (JEF), convertendo-se o procedimento comum, sem prejuízo da validade dos atos já praticados, em atenção aos princípios da celeridade, instrumentalidade das formas e economia processual. Mérito O processo comporta julgamento imediato do mérito em relação à ré federal, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que os elementos probatórios documentais carreados aos autos são suficientes para o equacionamento das matérias controvertidas, dispensando dilação probatória adicional. Passa-se ao exame do mérito relativo ao contrato nº 189367-2 (operação nº 13.1909.110.0030112-18). A relação jurídica entre as partes submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade civil das instituições bancárias rege-se pela teoria objetiva (art. 14 do CDC), respondendo a instituição financeira pelos danos decorrentes de fortuito interno e falhas nos serviços prestados, a teor da Súmula nº 479 do STJ. Todavia, a responsabilidade objetiva do fornecedor pode ser afastada quando comprovada a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC), circunstância plenamente caracterizada no caso concreto. A Caixa Econômica Federal comprovou nos autos que a contratação do mútuo consignado nº 13.1909.110.0030112-18 foi efetivada por meio dos canais eletrônicos de autoatendimento (Internet Banking Caixa - fls. 115 e 129), mediante utilização de credenciais e senhas pessoais da titular da conta bancária. Mais relevante ainda: a instituição financeira ré acostou aos autos o extrato analítico da conta corrente de titularidade da própria autora (Agência 1909 - Cidade Antiga/PB, Conta Corrente nº 878-0 - fls. 124/128), o qual comprova que, em 14/06/2022, houve o efetivo crédito do valor integral líquido do empréstimo contratado (R$ 5.749,72 sob a rubrica "CRED EMPR"). Demonstrou-se igualmente que, logo após a disponibilização do montante na conta corrente, a parte autora usufruiu diretamente do numerário, realizando sucessivos saques em terminal lotérico nos dias subsequentes (saques em 15/06/2022 nos valores de R$ 150,00, R$ 70,00 e R$ 4.780,00, além de saque em 21/06/2022 no valor de R$ 700,00; extrato de fls. 125). Essas operações não têm características que sequer sugiram fraude, uma vez que realizadas em dias diferentes, com intervalo de vários dias. A parte autora não negou a titularidade da respectiva conta bancária nem demonstrou qualquer tentativa de devolução dos valores disponibilizados ao agente financeiro. Pelo contrário, beneficiou-se diretamente do montante creditado em sua conta pessoal por expressivo período, passando a questionar o mútuo apenas em outubro de 2025, anos após a contratação e a fruição do crédito. A invocação genérica da Lei Estadual nº 12.027/2021 não socorre a autora diante da inequívoca demonstração de que o valor do empréstimo ingressou em sua esfera patrimonial e foi por ela integralmente usufruído. Admitir a anulação do contrato sem prova de vício de consentimento ou fraude, mantendo a autora na posse e proveito do capital tomado e exonerando-a do dever de contraprestação, consagraria autêntico enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e violação aos deveres de boa-fé objetiva e lealdade contratual (art. 422 do Código Civil). Comprovada a regularidade do mútuo, a disponibilização efetiva do capital e a inexistência de fraude imputável à Caixa Econômica Federal, mostram-se plenamente legítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário, inexistindo indébito a ser repetido nem ato ilícito gerador de dano moral. Por conseguinte, resta indeferido o pleito de tutela de urgência ante a manifesta ausência da probabilidade do direito invocado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL quanto aos pedidos formulados em face da ré FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a ela, com fundamento no art. 109, inciso I, da Constituição Federal e no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DETERMINO A CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO para o rito dos Juizados Especiais Federais Cíveis, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, procedendo a Secretaria à retificação da classe processual e do fluxo no sistema. Gratuidade judiciária: Defiro o benefício da gratuidade judiciária requerido na inicial, conforme o art. 98 e seguintes do CPC, presumindo verdadeira a declaração da parte autora no sentido de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família (art. 99, §§ 2.º e 3.º, do CPC), diante da impossibilidade de utilização de critério objetivo para indeferimento desse benefício (Tema n.º 1.178 dos Recursos Repetitivos do STJ). Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicação e Registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos sem novo despacho. João Pessoa/PB, data de validação no sistema. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] (Lei 11.419/2006, art. 2º) WANESSA FIGUEIREDO DOS SANTOS LIMA Juíza Federal Substituta da 2ª Vara iab

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