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TJPE · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0038795-57.2026.8.17.8201 REQUERENTE: VERONICA CABRAL DA SILVA REQUERIDO(A): AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Marinalva Silva de Melo Barros em face da Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores – RECIPREV/SAÚDE, por meio da qual a parte autora objetiva a sua inclusão no plano de saúde “Saúde Recife”, na condição de servidora pública municipal efetiva. A autora sustenta, em síntese, que é servidora estatutária do Município do Recife, ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde, preenchendo todos os requisitos legais para adesão ao sistema de assistência à saúde dos servidores municipais, instituído pela Lei Municipal nº 17.082/2005, tendo, contudo, seu pedido administrativo indeferido sob o fundamento genérico de desequilíbrio financeiro do sistema. É o necessário relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente evidenciada. A documentação acostada aos autos demonstra que a parte autora é servidora pública municipal efetiva, condição que, à luz dos arts. 3º e 4º da Lei Municipal nº 17.082/2005, a enquadra como beneficiária titular do sistema de assistência à saúde dos servidores do Município do Recife. Não se verifica, na legislação de regência, qualquer previsão legal que autorize a restrição genérica de adesão ao plano de saúde por razões financeiras ou administrativas, sob pena de violação ao princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF). De igual modo, o perigo de dano resta configurado, considerando que a negativa de inclusão no plano de saúde impede o acesso da autora à assistência médica disponibilizada aos demais servidores, situação que, por sua própria natureza, revela risco concreto e atual à saúde, bem jurídico constitucionalmente tutelado (art. 196 da CF), sendo evidente a inadequação de se aguardar o desfecho final da demanda. Ressalte-se, ainda, que a medida ora deferida apresenta caráter reversível, uma vez que eventual improcedência do pedido permitirá a cessação da adesão concedida, sem prejuízo irreparável à parte ré. Presentes, portanto, os requisitos legais, impõe-se o deferimento da tutela de urgência. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES – RECIPREV/SAÚDE proceda à imediata inclusão da parte autora no plano de saúde “Saúde Recife”, na condição de beneficiária titular, nos termos da Lei Municipal nº 17.082/2005 e de sua regulamentação, no prazo de 10 (dez) dias. Ainda, determino: 1. CITEM-SE o(s) demandado(s) para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Ficam também INTIMADA(s) a(s) parte(s) demandada(s) para, no prazo da defesa, com fundamento no art. 9º da Lei nº 12.153/2009 e no art. 373, § 1º do CPC, fornecer “todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa”, bem como exibir os documentos especificamente solicitados na inicial. Em caso de impossibilidade, deverá apresentar justificativa legal, sob pena da possibilidade de se considerar verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, nos termos dos dispositivos mencionados. 3. Escoado o prazo de contestação, independentemente de nova intimação, deve a parte autora, em caso de existência de preliminares ou prejudicial de mérito e documentos, pronunciar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Se alguma parte estiver representada pela Defensoria Pública ou desassistida de advogado, INTIME-SE pessoalmente para falar sobre preliminares ou prejudiciais de mérito (réplica) no prazo de 15 (quinze) dias. 5. INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo da contestação e réplica, indicarem a necessidade de designação de audiência de instrução e requererem as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito. 6. As partes deverão informar se há possibilidade de conciliação. 7. Fica a parte autora cientificada de que, havendo necessidade de sua intimação pessoal, esta será feita exclusivamente por meio do endereço eletrônico (e-mail) cadastrado no PJe, importando seu silêncio em ciência tácita. 8. Caso não conste nos autos, a parte autora deve indicar seu endereço eletrônico (e-mail) para recebimento de notificações e intimações, mantendo-o atualizado durante todo o processo, nos termos do art. 9º da Resolução CNJ nº 354/2020, sob pena de ciência tácita. DEFIRO o pleito de gratuidade da justiça, caso tenha sido requerido, podendo tal concessão ser revista de ofício ou por provocação da parte contrária no momento da sentença, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC. Cumpridas todas as diligências e prazos, voltem-me os autos conclusos para sentença. INTIMEM-SE, inclusive a parte autora. CUMPRA-SE. Recife, data da assinatura digital. TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito
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