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0038721-78.2017.8.19.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0038721-78.2017.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0038721-78.2017.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.01171982 APELANTE: POSTO DE GASOLINA GUARDIANA LTDA ADVOGADO: DIEGO DINIZ NICOLL OAB/RJ-171663 APELANTE: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: DR(a). MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO OAB/SP-156347 APELANTE: KOBE ELIJA VEÍCULOS LTDA ADVOGADO: MAURO LUIZ BORGES OSORIO DE ARAUJO OAB/RJ-082344 APELANTE: RAÍZEN S/A APELANTE: SHELL BRASIL PETROLEO LTDA ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU OAB/RJ-205730 APELADO: OS MESMOS APELADO: MARIA CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: ISABELLA VIEIRA FIRMO OAB/RJ-170575 Relator: DES. MARCOS ANDRE CHUT DESPACHO: Aos embargados. (2)

  2. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0038721-78.2017.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0038721-78.2017.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.01171982 APELANTE: POSTO DE GASOLINA GUARDIANA LTDA ADVOGADO: DIEGO DINIZ NICOLL OAB/RJ-171663 APELANTE: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: DR(a). MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO OAB/SP-156347 APELANTE: KOBE ELIJA VEÍCULOS LTDA ADVOGADO: MAURO LUIZ BORGES OSORIO DE ARAUJO OAB/RJ-082344 APELANTE: RAÍZEN S/A APELANTE: SHELL BRASIL PETROLEO LTDA ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU OAB/RJ-205730 APELADO: OS MESMOS APELADO: MARIA CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: ISABELLA VIEIRA FIRMO OAB/RJ-170575 Relator: DES. MARCOS ANDRE CHUT Ementa: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITO APÓS REVISÃO E ALEGAÇÃO DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL PARA POSTO E DISTRIBUIDORAS E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA E MONTADORA. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA 3ª, 4ª PROVIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO DA 2ª RÉ.I. CASO EM EXAMEApelações cíveis interpostas por fornecedores contra sentença que julgou procedente ação de responsabilidade civil ajuizada por consumidora em razão de defeito mecânico em veículo zero quilômetro, condenando solidariamente concessionária, montadora, posto de combustíveis e empresas distribuidoras à restituição do valor do bem, danos materiais e danos morais. Os recorrentes postulam a improcedência dos pedidos, o reconhecimento de ilegitimidade, ou a redução da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se (i) a existência de prova suficiente para imputar ao posto de combustíveis e às distribuidoras responsabilidade por alegada adulteração do combustível; (ii) a configuração de falha na prestação do serviço pela concessionária e pela montadora; (iii) a possibilidade de restituição integral do valor do veículo já alienado a terceiro; e (iv) a adequação do valor arbitrado a título de danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A responsabilidade objetiva nas relações de consumo não dispensa a comprovação do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano alegado.2. O laudo pericial não foi conclusivo quanto à existência de combustível adulterado, inexistindo prova técnica apta a vincular o defeito do veículo ao produto fornecido pelo posto e pelas distribuidoras.3. A ausência de análise química do combustível e a inconsistência técnica quanto à origem do dano inviabilizam a responsabilização desses fornecedores.4. Configura falha na prestação do serviço da concessionária e da montadora o surgimento de defeito grave logo após revisão programada, sem histórico anterior de problemas.5. A restituição integral do valor do veículo não é possível sem a devolução do bem, impondo-se o abatimento do valor de mercado quando o automóvel foi alienado a terceiro.6. O dano moral decorrente da falha na prestação do serviço é cabível, devendo, contudo, ser reduzido para patamar compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO Recursos 3ª e 4ª providos e 2ª ré parcialmente provido.__________________________________________________________Dispositivos relevantes citadosArt. 373, inciso I, do Código de Processo Civil; art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citadaTJRJ, Apelação Cível nº 0008472-12.2015.8.19.0211, Rel. Des. Sônia de Fátima Dias, julgado em 11/06/2024;TJRJ, Apelação Cível nº 0019554-46.2015.8.19.0209, Rel. Des. Celso Silva Filho, julgado em 10/12/2024. Conclusões: Prosseguindo no julgamento o Relator proferiu novo voto, pelo que o resultado final é o seruinte: "Por unanimidade de votos, deu-se provimento aos recursos do POSTO DE GASOLINA GUARDIANA LTDA., SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA. e RAÍZEN S/A, para excluir suas condenações e julgar improcedentes os pedidos em relação a tais réus; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA., estendendo-se os efeitos à corré KOBE ELIJA VEÍCULOS LTDA., para determinar que, da restituição devida à autora, seja abatido o valor atual de mercado do veículo, apurado conforme a Tabela FIPE vigente à época da alienação do veículo, diante da impossibilidade de devolução do bem, e reduzindo os danos morais para o valor de R$6.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Falaram o adv. da Concessionária Kobe e a apelada em causa própria.

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