Publicações do processo

0038469-89.2006.4.01.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF6 · 04ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 0038469-89.2006.4.01.3800/MG IMPETRANTE: ARMANDO LEAO DOS SANTOS ADVOGADO(A): CLAUDIO LUIZ DE SOUZA LOPES FILHO (OAB MG196270) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de mandado de segurança individual em fase de cumprimento de sentença, no qual o impetrante, por meio da petição colacionada ao evento 102, DOC1, requereu a reconsideração do despacho de evento 96, DOC1 e a deflagração de prévia liquidação de sentença (art. 509 do CPC), com a intimação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que apresente demonstrativo e simulação de valores retroativos, cálculo da renda mensal e quantificação dos valores a serem compensados em razão de benefícios pretéritos. 2. Sustenta a parte demandante, em síntese, a iliquidez do título executivo judicial formado no feito, alegando que a ausência de deflagração do cumprimento de sentença não decorre de inércia, mas da impossibilidade de optar conscientemente pela alternativa mais vantajosa sem a prévia apuração do montante das parcelas retroativas e dos descontos incidentes sobre os benefícios previdenciários anteriormente percebidos. 3. O INSS, por sua vez, já havia apontado a ausência de manifestação conclusiva do autor e pugnado pela extinção e arquivamento do feito (evento 94, DOC1), ressaltando a existência de benefícios concedidos na via administrativa (NB 547.980.948-9, NB 546.989.915-9 e NB 529.864.446-1). 4. Não assiste razão à parte impetrante. Com efeito, a pretensão deduzida no evento 102, DOC1 visa, em última análise, a compelir a autarquia previdenciária a apurar e liquidar parcelas pretéritas nos próprios autos, providência que se revela manifestamente incabível na via estreita do mandamus. 5. Como é cediço, o mandado de segurança possui rito documental e sumário, cuja eficácia precípua reside na proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, não ostentando natureza condenatória nem servindo como substitutivo de ação de cobrança. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria ao editar a Súmula 269, segundo a qual o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, bem como a Súmula 271, que estabelece expressamente que a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. 6. Dessa forma, eventual cobrança de diferenças ou parcelas pretéritas anteriores à impetração, ou mesmo a discussão patrimonial complexa que escape à estrita obrigação de fazer mandamental, deve ser veiculada por meio de ação ordinária autônoma de cobrança, sendo inviável convolar a fase executiva do mandamus em liquidação ampla de haveres pretéritos e pretensões patrimoniais ilíquidas. Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por segurada contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado em face de ato do Gerente Executivo do INSS, no qual se pleiteava o pagamento de parcelas pretéritas de pensão por morte compreendidas entre a data do óbito do instituidor do benefício e a data do requerimento administrativo. A apelante sustenta a inocorrência de prescrição, em razão da menoridade à época dos fatos, da suspensão do prazo prescricional por requerimento administrativo de revisão e da aplicação da redação originária do art. 74 da Lei nº 8.213/91, defendendo que o benefício deveria ser pago desde o óbito do segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança constitui via processual adequada para obtenção do pagamento de parcelas pretéritas de benefício previdenciário; e (ii) estabelecer se seria possível afastar a prescrição da pretensão ao recebimento das parcelas retroativas de pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança não se presta como sucedâneo de ação de cobrança nem produz efeitos patrimoniais pretéritos, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ.A pretensão deduzida possui natureza eminentemente patrimonial e condenatória, por objetivar o pagamento de parcelas vencidas de benefício previdenciário acrescidas de juros e correção monetária.A tutela mandamental destina-se à proteção de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder, não sendo cabível para condenar a Administração Pública ao pagamento de valores retroativos anteriores à impetração.A obtenção de parcelas pretéritas perante a Fazenda Pública exige o manejo da via processual própria de cobrança, sendo inviável a utilização do writ como substitutivo de ação condenatória.A inadequação da via eleita é fundamento suficiente para manutenção da denegação da segurança, tornando desnecessário o exame aprofundado das alegações relativas à prescrição, incapacidade civil e aplicação do art. 74 da Lei nº 8.213/91.Eventuais parcelas exigíveis perante a Fazenda Pública submetem-se, em regra, à prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Segurança denegada. Tese de julgamento: O mandado de segurança é inadequado para a obtenção de pagamento de parcelas pretéritas de benefício previdenciário com conteúdo condenatório e patrimonial. O writ não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança contra a Fazenda Pública. A inadequação da via mandamental afasta a necessidade de exame das demais teses relativas ao mérito do direito material invocado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 14; Lei nº 8.213/91, art. 74; CPC, art. 85, 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 340; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.050.001/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26.09.2022, DJe 03.10.2022. (TRF6, AC 1000732-30.2019.4.01.3816, 1ª Turma Suplementar, Relatora ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR, D.E. 09/07/2026) 7. Por conseguinte, exaurida a tutela mandamental e restando inviável a pretendida liquidação de diferenças e efeitos patrimoniais pretéritos no âmbito desta via processual, impõe-se a manutenção do indeferimento do pleito e o arquivamento definitivo do feito. 8. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte impetrante na petição de evento 102, DOC1 e DETERMINO o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as cautelas e baixas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte - MG, data da assinatura.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.