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TJPR · 4ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0038437-21.2026.8.16.0021 Processo: 0038437-21.2026.8.16.0021 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$105.011,80 Embargante(s): ELIZETE ANTONIA ZANARDI DE OLIVEIRA Embargado(s): R. M. TERRAPLANAGEM LTDA DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de tutela provisória de urgência opostos por Elizete Antônia Zanardi de Oliveira em face de R. M. Terraplanagem Ltda. Narra a embargante, em síntese, que nos autos de Cumprimento de Sentença sob nº 0020556-70.2022.8.16.0021 foi efetivada a constrição/bloqueio judicial sobre o veículo Ford Ranger CS XLS 4x2, ano/modelo 2009/2010, cor preta, placa ASE7H10. Sustenta deter a posse legítima e propriedade de fato do veículo desde 17/07/2024, quando o adquiriu via revenda com financiamento garantido por alienação fiduciária pelo Banco Votorantim S/A. Postulou o deferimento da assistência judiciária gratuita e a concessão de tutela de urgência para a imediata liberação/desbloqueio do automóvel via RENAJUD ou, subsidiariamente, a suspensão dos atos expropriatórios. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. 2. Nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil, a decisão que admitir os embargos de terceiro, se suficientemente provado o domínio ou a posse, determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou reintegração provisória da posse. No presente caso, a probabilidade do direito (art. 300, caput, do CPC) e a demonstração sumária da posse/aquisição (art. 678 do CPC) restaram demonstradas pela documentação acostada ao mov. 1.6, notadamente a Cédula de Crédito Bancário nº 331404873 e proposta de financiamento firmada em 17/07/2024 com a instituição financeira, indicando a aquisição do veículo e a assunção dos encargos pelo adquirente de boa-fé em data anterior à fase executiva em testilha. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo evidencia-se pela possibilidade iminente de prática de atos expropriatórios (remoção, depósito, alienação judicial) nos autos principais, o que inviabilizaria o uso do bem pela demandante para sua subsistência e locomoção. Por outro lado, o pedido de levantamento definitivo e imediato da restrição (desbloqueio total no sistema RENAJUD) revela-se prematuro e esbarra no perigo de irreversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC), mormente antes do contraditório e da regular instrução processual para confirmação da cadeia de transferência do bem móvel. Portanto, a medida que melhor equaliza a salvaguarda da posse da embargante e a higidez do juízo executivo é o deferimento parcial da tutela de urgência, mantendo-se a embargante na posse do bem e suspendendo-se qualquer ato expropriatório sobre o veículo nos autos principais, mantendo-se, por ora, a restrição judicial averbada apenas para resguardo de terceiros. 3. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 e art. 678, caput, do CPC, para: A) Manter a embargante provisoriamente na posse do veículo Ford Ranger CS XLS 4x2, placa ASE7H10, nomeando-a como depositária do bem; B) Determinar a suspensão imediata de quaisquer atos expropriatórios (como penhora definitiva, remoção, avaliação e leilão/alienação) incidentes sobre o referido automóvel nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0020556-70.2022.8.16.0021, mantendo-se a anotação de restrição judicial no RENAJUD apenas como medida de publicidade até a resolução final da lide. 4. Diante dos elementos constantes dos autos e da presunção relativa decorrente da declaração prestada (art. 99, § 3º, do CPC), defiro provisoriamente as benesses da gratuidade da justiça à embargante, sem prejuízo de posterior impugnação pela parte adversa. 5. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais nº 0020556-70.2022.8.16.0021. 6. Cite-se a embargada (R. M. Terraplanagem Ltda.), na pessoa de seu procurador constituído nos autos principais (art. 677, § 3º, do CPC) ou pessoalmente, se inexistente advogado habilitado, para que, querendo, conteste a presente ação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 679 do CPC). Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
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