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TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0038275-23.2025.8.16.0001 Processo: 0038275-23.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$104.553,80 Autor(s): Carlos Alberto dos Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. A parte autora impugnou o laudo pericial (mov. 69.1), requerendo a designação de nova perícia médica eis que o perito através do seu laudo afirmou que não há incapacidade do autor. Em análise ao laudo, reputo imperioso indeferir o pedido, uma vez que o laudo se apresenta completo, não só com a resposta dos quesitos de forma elucidada e completa bem como com as informações pertinentes com relação aos exames. Percebe-se que houve a consideração das atividades realizadas pelo autor e que foram informadas por este ao Sr. Perito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA POR MÉDICO PSIQUIATRA. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PERITA ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL ADEQUADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, formulado por segurada com alegada incapacidade laborativa de natureza psiquiátrica.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A discussão envolve: (i) a validade da perícia judicial realizada por médica psiquiatra; (ii) o pedido de realização de nova perícia; (iii) a análise da capacidade laborativa da autora para fins de concessão de benefício previdenciário.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A perícia judicial foi realizada por médica especialista em psiquiatria, profissional com plena capacidade técnica para avaliar a condição da autora. Não há comprovação de que o laudo tenha sido insuficiente ou inconclusivo, afastando-se a alegação de cerceamento de defesa.3.2. O laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual, bem como pela estabilidade do quadro clínico da autora, estando apta ao retorno às atividades laborais na época da cessação administrativa do benefício.3.3. A decisão fundamentou-se na perícia judicial, que goza de presunção de idoneidade e não foi desconstituída pelos elementos apresentados pela parte autora.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida.4.2. Majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor da causa, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC, observada a justiça gratuita concedida em primeiro grau. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0009718-46.2024.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 25.10.2024) Ademais, rememora-se que, com fulcro no artigo 371 do CPC, “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”, tal parecer não é vinculativo, cabendo a este juízo, com base em todo o arcabouço probatório dos autos, inclusive laudos de outros médicos, julgar a demanda, não ficando adstrito apenas a analise do laudo médico colacionado pelo Experto nomeado no feito. Desta forma, no que tange à realização de nova perícia verifica-se sua impossibilidade, uma vez que os quesitos formulados pelas partes foram respondidos de forma satisfatória pelo expert. Em atenção aos autos, em face do depósito de mov. 58, defiro a expedição de alvará ao Experto, que deverá ser intimado ao recebimento. Após, em sendo a perícia médica nos autos suficiente à instrução desta magistrada, declaro o encerramento da fase instrutória e julgamento dos autos no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil. Ciência às partes. Não havendo incidentes ou requerimentos, voltem conclusos para sentença. Intimem-se da presente decisão. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
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