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0038216-63.2026.4.05.8400

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 4ª Vara Federal RN

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Nº 0038216-63.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MOSSORO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS - RN5451 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ARTHUR FERREIRA DE LIMA - RN18999 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL, FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MOSSORÓ, qualificado à inicial e representado por advogado habilitado, contra ato reputado abusivo e ilegal atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL/RN e outros, visando à ordem para afastar a aplicação do art. 4.º, § 7.º, da LC n.º 224/2025 aos substituídos processuais da impetrante, assegurando-lhes o direito ao aproveitamento dos créditos de PIS/Pasep, COFINS e IPI relativos às aquisições de bens e serviços cuja isenção ou alíquota zero tenha sido reduzida pela referida Lei Complementar. Alegou a parte impetrante, em suma, que: a) representa comerciantes varejistas de Mossoró/RN, parte dos quais submetidos ao regime de apuração não cumulativa do PIS, da COFINS e, quando aplicável, do IPI; b) a LC n.º 224/2025 reduziu benefícios fiscais, passando a submeter operações anteriormente isentas ou sujeitas à alíquota zero à incidência correspondente a 10% da alíquota do sistema padrão de tributação, mas manteve, em seu art. 4.º, § 7.º, a vedação à apropriação dos respectivos créditos; c) tal sistemática provocaria indevida cumulatividade tributária, pois, embora tenha passado a existir tributação na operação antecedente, o adquirente continuaria impedido de aproveitar os créditos correspondentes, em afronta à não cumulatividade, à isonomia e à razoabilidade. Com a inicial, juntou documentos. Vindo-me os autos conclusos, era o que importava relatar. Concorrem para a concessão de liminares em sede de Mandado de Segurança os requisitos constantes do art. 7.º, inciso III, da Lei n.º 12.016/09, ou seja, a relevância do fundamento e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida seja concedida somente ao final do trâmite processual, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. No caso em riste, nesta análise perfunctória da questão, própria do momento processual, não vislumbro o segundo requisito acima aludido. Explico. Não vejo risco de perecimento de direito - ou configuração de dano irreparável ou de difícil reparação - caso a questão posta nos autos seja dirimida somente por ocasião do julgamento do mérito, após o efetivo contraditório e a manifestação do Ministério Público Federal, especialmente considerando a celeridade do rito do mandado de segurança. Destarte, à míngua da apreciação da probabilidade do direito invocado, não há como conceder o pedido liminar, sem embargo da reapreciação do pedido por ocasião da sentença. DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de medida liminar. Defiro, por outro lado, o pedido de justiça gratuita. Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações de estilo. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7.º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009). Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para emissão de parecer. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Natal/RN, data de assinatura no sistema. (assinado digitalmente) GISELE MARIA DA SILVA ARAÚJO LEITE Juíza Federal Substituta

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