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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 15ª Vara de Fazenda Pública · Despacho
DECISÃO Às fls. 28.289/28.293, foi autorizada a substituição da garantia securitária por imóvel da CERVEJARIA PETRÓPOLIS S.A., condicionando-se a não renovação da apólice à efetiva constrição judicial do bem. A TOKIO MARINE, seguradora, requer esclarecimento sobre o período de sua responsabilidade, enquanto o MINISTÉRIO PÚBLICO postula a reconsideração da decisão que autorizou a substituição, diante da alegada insegurança na constituição da garantia imobiliária. A seguradora tem interesse jurídico na definição do momento em que cessa sua responsabilidade. Contudo, não cabe, na presente ação, decidir sobre a existência, o valor, a exigibilidade ou a classificação do crédito relacionado ao prêmio securitário. Quaisquer questionamentos sobre a necessidade de continuação do pagamento do prêmio ou a ocorrência de eventuais perdas e danos deverão ser examinados na via própria e no juízo competente, sem que haja nenhuma influência no processo em tela, do qual é emanada a decisão a respeito da manutenção da garantia securitária, até a efetiva constrição judicial do imóvel oferecido em substituição. A decisão de fls. 28.289/28.293 não liberou imediatamente a garantia securitária. A substituição foi expressamente condicionada à efetiva constrição do imóvel, com a prática dos atos registrais necessários e a sua vinculação a estes autos. Assim, frisa-se, o simples oferecimento do bem e as autorizações deste Juízo e do Juízo da Recuperação Judicial não equivalem à constituição da garantia. Enquanto não comprovado o registro da constrição judicial do imóvel, a apólice securitária não pode ser considerada liberada, sob pena de descontinuidade da garantia processual. A regulamentação da SUSEP reforça essa conclusão, sem, contudo, permitir o reconhecimento, nestes autos, da exigibilidade do prêmio. Os documentos apresentados não permitem identificar se e quando a constrição imobiliária foi efetivada. Também deverá ser observada, enquanto vigente, a determinação do Juízo da Recuperação Judicial para que a seguradora se abstenha de cobrar o prêmio, sem prejuízo das medidas cabíveis junto ao juízo recuperacional. Diante do exposto: a) Esclareço que a substituição da garantia securitária somente produzirá efeitos após a efetiva constituição e comprovação, nestes autos, da constrição judicial sobre o imóvel oferecido pela CERVEJARIA PETRÓPOLIS S.A.; b) Ressalvo que a presente decisão não reconhece a existência, o valor, a exigibilidade ou a classificação do crédito referente ao prêmio securitário; c) Intime-se a CERVEJARIA PETRÓPOLIS S.A., para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar certidão atualizada da matrícula do imóvel, cópia do título levado a registro, certidão indicativa do ato registral eventualmente praticado e informação sobre os ônus e preferências incidentes sobre o referido bem; d) Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, informe a existência de constrição judicial vinculada a este processo, sua natureza, as datas de protocolo e registro e os ônus anteriores e posteriores; e) Oficie-se ao Juízo da Recuperação Judicial nº 0835616-92.2023.8.19.0001, com cópia desta decisão, para ciência. Por fim, a apreciação do pedido do Ministério Público, que postula o restabelecimento da garantia securitária, dar-se-á após a comprovação da situação registral e da suficiência econômica do imóvel. Intimem-se.
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