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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública · Decisão
Compulsando os autos, verifico que a prova pericial determinada foi integralmente produzida, tendo a perita judicial atendido ao comando judicial de fl. 1032 ao apresentar os cenários de cálculo solicitados (fls. 1046/1049). Oportunizado o contraditório, as partes manifestaram-se tão somente quanto ao mérito dos parâmetros de atualização e critérios jurídicos de apuração do débito, sem requerer a produção de novas provas, restando preclusa a dilação probatória. Assim, inexistindo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução processual. Defiro o levantamento dos honorários periciais em favor da perita MARTHA CHRISTINA TERRA DE MELO, relativamente ao depósito comprovado às fls. 948/950. Expeça-se o competente mandado de pagamento eletrônico. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar-se pela parte autora, vindo, em seguida, a parte ré. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
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