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TJAL · 1ª Vara Cível da Capital
ADV: AMARO INÁCIO DIAS NETO (OAB 10364/AL), ADV: AMARO INÁCIO DIAS NETO (OAB 10364/AL), ADV: JOÃO AUGUSTO SOARES VIEGA (OAB 8814/AL), ADV: TAINÁ GAMA ROCHA OLIVEIRA (OAB 8815/AL) - Processo 0038019-95.2010.8.02.0001 (001.10.038019-1) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: Magil - Distribuidora de Alimentos Ltda. - RÉU: Bartolomeu Gomes da Silva - Compulsando detidamente os autos, a par do contido na certidão que indica o decurso do prazo de intimação in albis, em se tratando de processo em fase de cumprimento de sentença, é de se ponderar que a inércia do(a) Exequente, permite o arquivamento do feito. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO BUSCA E APREENSÃO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA ANULADA. Encontrando-se o feito em fase de cumprimento de sentença, não se mostra cabível a extinção do processo,"sem resolução de mérito", por abandono de causa, sendo certo que, nesses casos, ocorrendo a inércia do credor na fase executiva, o caminho a ser adotado é o arquivamento provisório do feito. (TJMG - Apelação Cível 1.0431.13.000409-3/001, Relator (a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2019, publicação da súmula em 17/05/2019) EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INÉRCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DO FEITO. A inércia do exequente em sede de cumprimento de sentença autoriza apenas o arquivamento do feito, sendo incabível a extinção do processo com fundamento no art. 485, III do CPC depois de formado o título executivo judicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0342.15.003153-8/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/01/2018, publicação da súmula em 02/02/2018)" Diante disso, com fulcro no art. 921, III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução/cumprimento de sentença e, por consectário lógico, o respectivo arquivamento provisório dos autos, garantindo o direito do credor de prosseguir com a execução, caso sejam encontrados bens necessários para o cumprimento da obrigação. Cumpra-se. Expedientes necessários. Maceió , 25 de agosto de 2026. Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito
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