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0037957-07.2015.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 0037957-07.2015.8.11.0041 ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: LUZINDAURA TEIXEIRA FERNANDES ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento promovida por LUZINDAURA TEIXEIRA FERNANDES em face do ESTADO DE MATO GROSSO, visando apurar eventual defasagem salarial decorrente da conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor — URV, nos termos da Lei nº 8.880/1994, referente ao cargo de Agente de Tributos Estaduais (Grupo TAF). O Instituto de Perícias Científicas — IPC, nomeado perito do Juízo por decisão, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor total de R$ 38.738,00 (trinta e oito mil, setecentos e trinta e oito reais), sendo R$ 36.432,00 para o item "a" e R$ 2.306,00 para o item "b" dos quesitos fixados (Id. 216091643). As partes foram intimadas para manifestação (Id. 220224263). O Estado de Mato Grosso impugnou o valor proposto, requerendo a fixação em R$ 465,07, com fundamento na Resolução CNJ nº 232/2016 e em precedentes do TJMT (Id. 222211222). A autora requereu prioridade de tramitação em razão de sua idade (73 anos), com fundamento no art. 1.048, I, do CPC e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Id. 202720947). É o relatório. Decido. I — DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO A parte autora conta com 73 (setenta e três) anos de idade, conforme documento pessoal juntado aos autos, fazendo jus à prioridade de tramitação prevista no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Defiro o pedido. Anote-se nos autos e observe-se nas futuras movimentações processuais. II — DOS HONORÁRIOS PERICIAIS O valor proposto pelo Instituto de Perícias Científicas — IPC (R$ 38.738,00) é manifestamente desproporcional ao objeto da perícia e ao porte da demanda, não se sustentando à luz dos critérios estabelecidos no art. 2º da Resolução CNJ nº 232/2016. A matéria objeto da perícia consiste na análise da evolução salarial de uma única servidora, pertencente a uma única carreira em momentos específicos e delimitados. Trata-se de análise contábil de complexidade moderada, com documentação já juntada nos autos pelo Estado de Mato Grosso (fichas financeiras, legislação e laudos análogos). O item 1.1 do Anexo da Resolução CNJ nº 232/2016 fixa o valor máximo de R$ 300,00 (trezentos reais) para laudo produzido em demanda proposta por servidor contra Estado, na especialidade de Ciências Econômicas/Contábeis. O §2º do art. 2º da mesma Resolução estabelece que, quando o pagamento recair sobre os cofres públicos, o valor fica limitado ao estabelecido na tabela do CNJ ou do Tribunal, salvo decisão fundamentada em contrário. Considerando: (a) a complexidade moderada da matéria; (b) o fato de se tratar de demanda individual (um único autor); (c) a existência de farta documentação já juntada nos autos; (d) o grande volume de processos análogos em tramitação no Estado de Mato Grosso, o que confere ao perito familiaridade com a metodologia; (e) os parâmetros da Resolução CNJ nº 232/2016 e os precedentes do TJMT; e (f) a necessidade de preservação do interesse público e da proporcionalidade na fixação de honorários custeados pelo erário, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), valor que remunera adequadamente o trabalho técnico a ser desenvolvido, observando os critérios do art. 2º da Resolução CNJ nº 232/2016, e que já foi adotado em casos análogos neste Juízo. O valor será depositado pelo Estado de Mato Grosso, na condição de parte responsável pelo custeio da prova pericial nesta fase de liquidação de sentença. Dispositivo. Em face do exposto, ARBITRO honorários periciais em R$700,00 (setecentos reais) a serem depositados pelo Estado de Mato Grosso no prazo de 15 (quinze) dias; Autorizo a liberação de 50% dos honorários ao perito no início dos trabalhos periciais e os 50% restantes após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos. Comprovado o depósito, intime-se o Instituto de Perícias Científicas - IPC para que, no prazo de 5 (cinco) dias, confirme o aceite do encargo nas condições fixadas ou informe eventual recusa. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. O prazo para apresentação do laudo fica fixado em 60 (sessenta) dias, contados da data da instalação dos trabalhos periciais. Destaco que o perito deverá observar, obrigatoriamente, a metodologia prevista no artigo 22 da Lei nº8.880/94. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito

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