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TJMG · Vara Única da Comarca de Santa Bárbara
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Bárbara / Vara Única da Comarca de Santa Bárbara Rua: Rabelo Horta, 52, Centro, Santa Bárbara - MG - CEP: 35960-000 PROCESSO Nº: 0037949-95.2016.8.13.0572 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ADELIA RODRIGUES DOS SANTOS CPF: 037.434.666-60 RÉU: GILSON EPIFÂNIO RODRIGUES CPF: não informado e outros SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada por ADÉLIA RODRIGUES DOS SANTOS em face de GILSON EPIFÂNIO RODRIGUES e INÊS ZEFERINA DIAS RODRIGUES. Verifica-se dos autos que, designada audiência de instrução e julgamento, foi proferida a decisão de ID 10318135930, a qual, dentre outras deliberações, decretou a revelia dos réus por intempestividade. Em face dessa decisão, os réus requereram a sua reconsideração no tocante ao decreto de revelia (ID 10319925202). A autora, por sua vez, opôs embargos de declaração (ID 10319166560), alegando omissão quanto à preclusão do direito dos réus à produção de provas. Ato contínuo, a última decisão proferida (ID 10555220903) determinou a intimação da parte autora para manifestação quanto à coisa julgada em relação ao pedido de obrigação de fazer. Noticiou-se, ainda, o falecimento da ré Inês Zeferina Dias Rodrigues, havendo indicação de seus sucessores processuais na petição de ID 10337093457. É o relatório do necessário. Decido. Coisa Julgada (Obrigação de Fazer) – Extinção parcial A autora requer na exordial que os réus cumpram a obrigação de entregar o imóvel. Contudo, infere-se dos autos que tal pretensão já foi objeto de autocomposição, consubstanciada em acordo devidamente homologado nos autos do processo judicial nº 0024860-10.2013.8.13.0572. A decisão que homologa autocomposição judicial transita em julgado, formando coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, e constitui título executivo judicial, a teor do art. 515, inciso II, do mesmo diploma legal. Operada a coisa julgada material, é vedada a rediscussão da matéria em nova ação de conhecimento. Caso a obrigação assumida no acordo homologado não tenha sido adimplida pelos réus, incumbe à autora almejar o seu cumprimento por meio da via processual adequada, qual seja, a fase executiva de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do CPC, a ser promovida nos autos em que o título foi constituído. A propositura de nova ação de conhecimento para debater pretensão já julgada configura ausência de interesse processual e ofensa à autoridade da decisão anterior. Nestes termos, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de obrigação de fazer, devendo a presente ação prosseguir exclusivamente para apuração e julgamento dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. Pedido de Reconsideração – Revelia Os réus pleitearam a reconsideração da decisão que decretou a sua revelia, pugnando pelo reconhecimento da tempestividade da peça de defesa. Da análise detida dos autos, constata-se que o mandado de citação e intimação do corréu Gilson foi juntado aos autos em 04/09/2018 (fl. 82v – ID 9827277239, página 21). A contestação, por sua vez, foi protocolada em 24/09/2018 (fl. 90 – ID 9827277240, página 2, vide comprovante de protocolo no canto superior esquerdo da folha). O art. 335, caput, do CPC estabelece o prazo de 15 dias para o oferecimento da contestação. Por sua vez, a contagem dos prazos processuais obedece às regras insculpidas nos arts. 219 e 231 do CPC. Dispõe o art. 231, inciso II, que o termo inicial do prazo se dá com “a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça”. Além disso, o art. 219 é categórico ao determinar que, na contagem de prazos em dias fixados pela lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Iniciada a contagem do prazo de 15 dias úteis a partir do primeiro dia útil subsequente à juntada do mandado (05/09/2018, quarta-feira), e descontando-se os finais de semana, bem como o feriado nacional da Independência do Brasil (07/09/2018), verifica-se de forma cristalina que o termo final para a apresentação da defesa se deu posteriormente à data do protocolo. Sendo assim, ACOLHO o pedido de reconsideração, com base no poder de autotutela inerente à atividade jurisdicional, para afastar o decreto de revelia proferido na decisão de ID 10318135930, recebendo e declarando tempestiva a contestação apresentada pelos réus. Embargos de Declaração – Preclusão de provas A autora opôs embargos de declaração (ID 10319166560) apontando omissão do Juízo quanto ao decurso do prazo in albis dos réus para especificação de provas. Conheço dos embargos, pois próprios e tempestivos. Os embargos de declaração (art. 1.022 do CPC) são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou para corrigir erro material. Para fins de embargos de declaração, caracteriza omissão quando o Juízo deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão sobre o qual devia fazê-lo de ofício ou a requerimento. O argumento da parte embargante comporta integral acolhimento, pois, de fato, a decisão embargada foi omissa neste ponto. Conforme se infere da certidão exarada à fl. 119 (ID 9827277241, página 22), os réus, embora devidamente intimados para especificarem, de forma fundamentada, as provas que pretendiam produzir, mantiveram-se absolutamente inertes. No sistema processual civil pátrio, a inércia da parte diante de um ônus ou faculdade processual que lhe é conferida em prazo peremptório acarreta a perda da oportunidade de praticar o ato, operando-se a preclusão temporal. É o que preceitua o art. 223 do CPC: “Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial (...)”. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e DECLARAR a ocorrência de preclusão temporal quanto ao direito dos réus à especificação e produção de novas provas, resguardado, todavia, o poder instrutório do juízo previsto no art. 370 do CPC, caso se mostre estritamente necessário. Sucessão Processual Diante do falecimento noticiado da corré INÊS ZEFERINA DIAS RODRIGUES, impõe-se a regularização do polo passivo do feito. Proceda-se à citação dos sucessores processuais indicados na petição de ID 10337093457, para que tomem ciência de todo o teor do processo e, no prazo legal de 15 dias, requeiram a habilitação nos autos. Regularizada a sucessão processual, retornem os autos conclusos para regular instrução dos pedidos ainda pendentes. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Bárbara, data da assinatura eletrônica. ÁDAN LÚCIO GONÇALVES PEREIRA PENHA Juiz de Direito
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