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TJPE · 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0037919-05.2026.8.17.8201 AUTOR(A): PEDRO ADVINCULA FALCAO FILHO RÉU: BANCO BRADESCO S/A, SERASA S/A DECISÃO – INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA Vistos, etc. Recebo a petição retro como emenda a petição inicial. Retifique-se valor da causa no PJe. Ao exame da inicial e experiência ordinária (art. 375, CPC), não vislumbro presença da probabilidade do direito necessário sem que seja oportunizado o contraditório e dilação probatória, isso porque a pretensão liminar se confunde com mérito e só poderá ser dirimida após instrução processual, inexistindo risco de demora processual porque os feitos neste juízo costumam ter tramitação célere, razão pela qual, ausentes requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Outrossim, mantenho a audiência designada, de forma presencial, ressalvado os casos de adesão ao juízo 100% digital, sob rito processual previsto na Lei nº 9.099/95. Cite-se. Intime-se. Expedientes necessários. Recife/PE, data da assinatura eletrônica abaixo. Artur Teixeira de Carvalho Neto Juiz de Direito
TJPE · 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0037919-05.2026.8.17.8201 AUTOR(A): PEDRO ADVINCULA FALCAO FILHO RÉU: BANCO BRADESCO S/A, SERASA S/A DECISÃO – INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA Vistos, etc. Recebo a petição retro como emenda a petição inicial. Retifique-se valor da causa no PJe. Ao exame da inicial e experiência ordinária (art. 375, CPC), não vislumbro presença da probabilidade do direito necessário sem que seja oportunizado o contraditório e dilação probatória, isso porque a pretensão liminar se confunde com mérito e só poderá ser dirimida após instrução processual, inexistindo risco de demora processual porque os feitos neste juízo costumam ter tramitação célere, razão pela qual, ausentes requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Outrossim, mantenho a audiência designada, de forma presencial, ressalvado os casos de adesão ao juízo 100% digital, sob rito processual previsto na Lei nº 9.099/95. Cite-se. Intime-se. Expedientes necessários. Recife/PE, data da assinatura eletrônica abaixo. Artur Teixeira de Carvalho Neto Juiz de Direito
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