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TJPE · 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831603 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0037910-43.2026.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): ANGELA MASCENA OLIVEIRA DE SENA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A INTIMAÇÃO (Despacho / Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor do(a) decisão de ID. 251244586, conforme segue transcrito(a) abaixo. TRANSCRIÇÃO DO(A) DECISÃO: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ANGELA MASCENA OLIVEIRA DE SENA em face de BANCO DAYCOVAL S.A., com pedido de tutela de urgência. Em análise perfunctória dos autos, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC. Isso porque os documentos acostados pela própria parte autora indicam que o contrato objeto da demanda já se encontra encerrado, inexistindo demonstração de descontos futuros ou de risco atual de agravamento da situação narrada. O histórico de empréstimos e cartões consignados informa que o contrato nº 52-1335227/22 junto ao BANCO DAYCOVAL S.A. possui situação de "encerrado". Além disso, a pretensão deduzida demanda exame aprofundado acerca da regularidade da contratação, da efetiva manifestação de vontade da consumidora, da utilização da modalidade RMC e da eventual abusividade da avença, matérias que exigem contraditório e dilação probatória, especialmente porque a documentação juntada não é suficiente, neste momento processual, para afastar a presunção de validade da contratação. Verifica-se, ainda, que a tutela pretendida possui conteúdo satisfativo e se confunde, em larga medida, com o próprio mérito da demanda, consistente na declaração de nulidade/inexistência do contrato e no reconhecimento da irregularidade dos descontos realizados. Desse modo, ausentes elementos suficientes para evidenciar, de plano, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, impõe-se o indeferimento da medida pleiteada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. CITE-SE a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, ficando desde já intimada da presente decisão. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Juíza de Direito". RECIFE, 24 de agosto de 2026. AFRA MARIA JOSE QUEIROZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: ANGELA MASCENA OLIVEIRA DE SENA Endereço: Rua Dom João Costa, 299, apt 1702, Torreão, RECIFE - PE - CEP: 52030-225 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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