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TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório do VII Juizado da Violência Domestica · Sentença
O Ministério Público ofereceu denúncia em face MATHEUS LUAN DE PAULA LEITE, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal, nos moldes da Lei nº 11.340/2006, pelo comportamento ilícito descrito na denúncia constante dos autos às fls. 03/08. Narra a denúncia que em que: Em data que não se pode precisar, mas sendo certo que entre os dias 16 e 26 de março de 2023, no interior da residência localizada na Estrada do Pacuí, nº 200, no bairro Vargem Grande, nesta Comarca, o denunciado MATHEUS LUAN, consciente e voluntariamente, ofendeu com socos a integridade física de sua namorada/vítima: MARIA EDUARDA GUARANHO CURI, causando-lhe as lesões corporais, consistentes em edema e hematoma em região frontal e região periorbitária , conforme descrito no Boletim de Atendimento Médico 1 do Hospital Municipal Lourenço Jorge. Na ocasião, em meio a uma discussão sem motivos esclarecidos com a companheira, o denunciado descontrolou-se e a agrediu fisicamente, causando-lhe lesões. No dia 26 de março do presente ano, acionada a Polícia Militar para atender ocorrência de violência doméstica, compareceram à residência do casal envolvido sendo atendido pela vítima MARIA EDUARDA, a qual indagada acerca de lesão aparente na face, esclareceu ter havido discussão com o companheiro, negando, porém, a agressão. Encaminhada a vítima ao Hospital Municipal Lourenço Jorge, recebeu os cuidados médicos necessários, consoante BAM juntado aos autos, onde se constata lesão periorbitária. Em sede policial a genitora da vítima e uma amiga desta afirmaram ter MARIA EDUARDA saído recentemente de casa para coabitar com o MATHEUS LUAN e que no dia da intervenção policial havia entrado em contato com a amiga contando que havia sido agredida e não tinha condições de ir trabalhar. Ainda na delegacia para lavratura do registro de ocorrência, MATHEUS LUAN confessou ter agredido MARIA EDUARDA na cabeça com o intuito de não deixar vestígios aparentes, consoante termo de declaração de item 03 . Tudo conforme inicial acusatória juntada às fls. 03/08. O procedimento policial consta às fls. 09/35. Às fls. 43/45, decisão da Magistrada Plantonista indeferindo o pedido de prisão preventiva, deferindo as medidas protetivas de urgência em favor da vítima. Estudo Social às fls. 105/106 e 198/199. Decisão recebendo a denúncia à fl. 108. Às fls. 118/119, decisão impondo medidas cautelares diversas da prisão, prorrogando-se as medidas protetivas de urgência em favor da vítima. O acusado foi devidamente citado conforme certidão à fl. 163. Resposta à acusação oferecida pela Defensoria Pública às fls. 174/175. A audiência de instrução e julgamento aconteceu nos termos da assentada de fls. 253/254, ocasião em que foi decretada a revelia do réu. Laudo de Exame de Corpo de Delito às fls. 289/290. Em alegações finais, às fls. 276/279, o Ministério Público requereu a condenação do acusado pelo crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal, ao argumento de que restou devidamente comprovadas a autoria e a materialidade e não havendo nenhuma causa que exclua a tipicidade, a ilicitude ou a culpabilidade. Às fls. 296/300, alegações finais apresentadas pela Defensoria Pública do Homem requerendo a sua absolvição ao argumento de que a prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV da CRFB) não foi capaz de gerar a certeza necessária para uma condenação criminal. A folha de antecedentes criminais do denunciado consta às fls. 336/340. É o relatório. Decido. Trata-se de ação penal que apura o crime de lesão corporal praticada no âmbito da violência doméstica, imputado a MATHEUS LUAN DE PAULA LEITE. Finda a instrução criminal, entendo que a autoria e a materialidade do delito de lesão corporal estão devidamente comprovadas pelo laudo de exame de corpo delito acostado aos autos, bem como pelos depoimentos prestados pela vítima e pela testemunha de acusação em juízo. O réu não foi interrogado em razão da sua revelia decretada às fls.110/111. Realizada a audiência, sob o crivo do contraditório, a vítima prestou depoimento nos moldes registrados pela Plataforma Teams. Neste sentido, ressaltou o Parquet, verbis: Em seu depoimento, a vítima iniciou narrando que os fatos narrados são verdadeiros. Aduziu que estava voltando do trabalho e que ficou chateada com o acusado, pois ele teria dito a ela que a buscaria no ponto de ônibus, já que estava tarde e ela ainda teria que andar por muito tempo sozinha, mas o réu não foi. Quando chegou em casa, relatou que ficou um clima tenso entre o ex-casal, mas que eles não se falaram nesta hora. Disse que, ao deitar na cama, o réu estaria deitado de lado, ocasião em que pediu a ele para que deitasse normal para ela poder dormir, porém, o acusado disse que não deitaria e começou a gritar com a vítima. Em seguida, apontou o dedo em sua direção e, quando ela foi baixar a mão dele, o réu teria lhe dado socos (na região do olho), lhe enforcado e lhe xingado. Narrou que, após o episódio, a polícia chegou e a avó do acusado, que morava no mesmo prédio, tentou evitar o contato com o policial, ressaltando que foi manipulada pelo réu quando este disse que seria preso e que ela seria culpada, pedindo a ela que não assumisse os fatos ocorridos e, por estar nervosa, relatou que apenas houve uma discussão entre o ex-casal. Após, a vítima foi dois dias após o ocorrido ao trabalho e questionada pelas colegas de trabalho, relatou toda a conduta criminosa. Com isso, a gerente do local, que teria avistado o réu próximo à loja, foi atrás dele, o que gerou uma confusão que resultou na demissão do acusado. A vítima disse, ainda, que ele teria culpado-a por ter sido demitido, manipulando-a. Com o decorrer do tempo, as colegas de trabalho ligaram para a mãe da ofendida, tendo sua mãe comparecido à residência do ex-casal. Narrou que foi levada ao Hospital Lourenço Jorge pelos policiais e em seguida foram levados à Delegacia, onde foi requisitado o exame de corpo de delito. Entretanto, o acusado teria lhe pedido para não realizar o exame, pois ela acabaria com a vida dele, e teria lhe prometido que a levaria depois, todavia, afirmou que foi influenciada por ele e retornou à casa do ex-casal, onde foi buscada por sua mãe, logo depois, por conta das medidas protetivas. Esclareceu que o dia do ocorrido foi dia 23 de março e que o Policial compareceu nas duas vezes em sua residência . Quanto ao depoimento do depoimento do policial que compareceu ao local após a ocorrência, ressaltou o Parquet, verbis: O policial Roberto, testemunha, iniciou seu depoimento narrando que se recorda da vítima e da ocorrência. Disse que foi acionado e compareceu ao local dos fatos, ocasião em que se deparou com a vítima com várias lesões na face, porém, ela teria negado que foi agredida. Mesmo assim, ele teria conduzido-a ao Hospital para atendimento, e posteriormente, à Delegacia. No dia do ocorrido, disse que foi acionado por conta de uma discussão entre um casal, e que a vítima não possuía lesões, apesar de ser noite e estar com iluminação. Não se recorda ao certo quando foi chamado pela segunda vez, mas acredita que por um período superior a 1 (uma) semana. Disse, ainda, que as pessoas lhe diziam que a vítima foi agredida e que ela apresentava lesões, mas que afirmava que havia caído no chão e batido com a sua face. Ressaltou que o réu havia dito que não agrediu a ofendida, e que se recorda dos vizinhos afirmando que ela era sempre agredida. Esclareceu, por fim, que na primeira ocorrência não viu nenhuma lesão na vítima, mas que na segunda ocasião em que foi acionado, ela estaria com o olho roxo, com lesões na garganta, e que foram ao Hospital em seguida . Por oportuno, destaco que o crime de lesão corporal tem como objeto a incolumidade pessoal do indivíduo, protegendo-o na sua saúde corporal e fisiológica. Assim, a conduta punida é a de ofender a integridade corporal ou a saúde do indivíduo. A Defesa sustenta a fragilidade do conjunto probatório, ao argumento de que a acusação estaria amparada exclusivamente nas declarações da vítima e no depoimento do policial que compareceu ao local após a ocorrência, destacando, ainda, a existência de supostas incoerências entre os relatos prestados em Juízo. No entanto, a pretensão absolutória não merece acolhimento, uma vez que o conjunto probatório produzido nos autos, analisado de forma global e em consonância com as particularidades que envolvem a violência de gênero, mostra-se suficiente para amparar o decreto condenatório. Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda deve ser analisada à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, cuja observância se impõe em atenção ao disposto na Resolução CNJ nº 492/2023, que estabelece diretrizes para a adoção da perspectiva de gênero nos julgamentos, justamente diante da necessidade de se considerar as especificidades que permeiam as situações de violência contra a mulher. Nesse contexto, a palavra da vítima assume especial relevância nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e de gênero, sobretudo porque, não raro, tais condutas ocorrem no âmbito privado, sem a presença de terceiros, circunstância que naturalmente restringe a existência de testemunhas presenciais. Isso não significa, evidentemente, que a palavra da ofendida deva ser considerada suficiente, por si só, para ensejar um decreto condenatório. Sua relevância decorre, sobretudo, da necessidade de que seja apreciada de forma cuidadosa e contextualizada, em conjunto com os demais elementos de prova produzidos, especialmente quando apresenta coerência interna e encontra respaldo em elementos probatórios independentes. No caso concreto, embora a vítima tenha declarado, por ocasião do registro da ocorrência, que não teria sofrido agressão e que teria caído sozinha, tal circunstância, isoladamente considerada, não conduz à conclusão de inexistência do fato ou de insuficiência probatória. Com efeito, em Juízo, a ofendida apresentou relato acerca da dinâmica dos fatos, o qual encontra respaldo nas duas entrevistas realizadas pela Equipe Técnica, bem como no Exame de Corpo de Delito (fls. 289/290), elementos que, analisados conjuntamente, corroboram a ocorrência da agressão narrada na denúncia. Importa observar, ainda, que eventual retratação, minimização ou omissão inicial acerca da violência sofrida não pode ser analisada de maneira dissociada do contexto em que inserida. Em situações de violência doméstica e familiar, é possível que a vítima, por razões de ordem emocional, afetiva, econômica ou mesmo por temor de novas agressões, inicialmente deixe de relatar integralmente os fatos ou procure minimizar a violência sofrida. Com efeito, a violência de gênero frequentemente se desenvolve em um contexto marcado por relações de poder e controle, no qual a violência psicológica pode preceder ou acompanhar a violência física. A dinâmica do relacionamento abusivo, portanto, deve ser considerada na avaliação da conduta da vítima, não sendo adequado interpretar eventual silêncio ou modificação de relato como elemento automaticamente indicativo de falsidade. Nesse contexto, a opção da ofendida por não relatar, de imediato, a agressão pode decorrer de diversas circunstâncias, tais como medo do agressor, dependência afetiva ou econômica, preocupação com a preservação do núcleo familiar, sentimento de culpa ou receio das consequências que a revelação dos fatos poderá acarretar. Por outro lado, embora não se possa compelir a vítima a narrar os fatos ou exigir dela uma postura linear e invariável desde o primeiro relato, também não se pode concluir que eventual silêncio, omissão ou divergência pontual conduza, necessariamente, à absolvição, quando os demais elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório conferem suporte à narrativa acusatória. No presente caso, portanto, a prova não se limita à palavra isolada da ofendida. Ao contrário, o relato prestado em Juízo encontra respaldo nos elementos técnicos produzidos nos autos e no Exame de Corpo de Delito, formando conjunto probatório harmônico e suficiente à comprovação da materialidade e da autoria delitivas. As eventuais divergências apontadas pela Defesa, nesse cenário, não possuem força suficiente para afastar a credibilidade do relato judicial da vítima, sobretudo porque não incidem sobre o núcleo essencial da imputação e devem ser compreendidas à luz das peculiaridades inerentes à violência de gênero. Assim, a análise conjunta dos elementos probatórios conduz à conclusão de que os fatos narrados na denúncia restaram devidamente comprovados, não havendo espaço, no caso concreto, para a incidência do princípio do in dubio pro reo. Aplica-se a qualificadora do §13º do art. 129 do CP, posto que o crime de lesão corporal foi praticado contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do art. §2º-A do art. 121 do CP. Para mais, destaco que o art. 5º, XXXIX, da CRFB/88 e o art. 1º do Código Penal tratam do princípio da anterioridade da lei. Este princípio prevê que uma lei penal incriminadora somente pode ser aplicada a um fato concreto, caso tenha sido criada antes da prática da conduta penal para a qual se destina. Assim, não há crime sem lei anterior que o defina. Por sua vez, o art. 5º, XL, da CRFB/88 e o art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, tratam do princípio da irretroatividade da lei penal. É natural que havendo anterioridade obrigatória para a lei penal incriminadora, não se pode permitir a retroatividade de leis, especialmente as que se mostram prejudiciais ao acusado. Logo, quando novas leis entram em vigor, devem envolver somente fatos concretizados sob sua égide. Abre-se exceção à vedação à irretroatividade quando se trata de lei penal benéfica ao acusado. Assim sendo, a Lei nº 14.994/2024 alterou o art. 129, §13º, do Código Penal e aumentou a pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos para 2 (dois) a 5 (cinco) anos, tendo esta se tornado mais severa. Desse modo, trata-se de uma novatio legis in pejus, ou seja, lei posterior mais gravosa. Portanto, no caso concreto, tendo em vista que os fatos ocorreram em março de 2023, anteriormente à mudança legislativa, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal, a norma aplicada deve ser a do art. 129, §13º, do Código Penal com redação anterior à Lei nº 14.994/2024. Assim, ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu MATHEUS LUAN DE PAULA LEITE como incurso nas sanções do art. 129, §13º do Código Penal com incidência da Lei nº 11.340/06. Passo a aplicar a dosimetria individualizada de cada infração, na forma dos artigos 59 e 68 do CP, conforme o critério trifásico que se segue. 1ª Fase: O acusado é primário, não possui antecedentes e inexistem elementos para valoração negativa de personalidade ou conduta social. As circunstâncias e consequências do crime não excederam às normais ao tipo penal. Consideradas essas circunstâncias, fixa-se a pena-base em 01 ano de reclusão. 2ª Fase: Não concorrem circunstância atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 01 ano de reclusão. 3ª Fase: Não concorrem causa de diminuição ou de aumento. Pena definitiva do delito de lesão corporal, portanto, fixada em 01 ano de reclusão, que torno definitiva. Em atenção às normas do artigo 33 do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Considerando, finalmente, as normas dos artigos 77 e seguintes do Código Penal, concedo a suspensão condicional da pena ao acusado, pelo prazo de dois anos, submetendo-o às condições das letras b e c do parágrafo segundo do artigo 78 do Código Penal. Condeno o réu no pagamento das despesas processuais, nos moldes do artigo 804 do Código de Processo Penal, ressalvada a gratuidade de justiça ora deferida. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Transitada em julgado, procedam-se às anotações devidas, expedindo-se ofícios, noticiando-se este resultado para os devidos fins. Publique-se e intimem-se.
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